Regulamento de Execução (UE) 2017/988 da Comissão de 6 de junho de 2017 que estabelece normas técnicas de execução no que se refere aos formulários, modelos e procedimentos normalizados para os acordos de cooperação respeitantes a uma plataforma de negociação cujas operações assumem uma importância substancial num Estado-Membro de acolhimento (Texto relevante para efeitos do EEE)
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2017/988@2017-06-06/pt
Índice
- Preâmbulo
- ANNEX
- ANEXO I Modelo de acordo de cooperação para os casos em que as operações de uma plataforma de negociação adquirem importância substancial num Estado-Membro de acolhimento
- Artigo 1.o Objetivo e disposições gerais
- Artigo 2.o Âmbito da cooperação
- Artigo 3.o Procedimentos para a transmissão e tratamento dos pedidos de cooperação
- Artigo 4.o Resposta a um pedido de cooperação
- Artigo 5.o Procedimentos para os acordos de cooperação vigentes
- Artigo 6.o Procedimentos de consulta
- Artigo 7.o Procedimentos de assistência: pedidos de obtenção do testemunho de uma pessoa
- Artigo 8.o Procedimentos de assistência: pedidos de uma Autoridade para abrir uma investigação ou realizar uma inspeção no local
- Artigo 9.o Restrições relativas à confidencialidade e utilizações lícitas das informações
- Artigo 10.o Alteração, disposições suplementares e reexame do presente acordo
- Artigo 11.o Partes adicionais
- Artigo 12.o Resolução de litígios
- Artigo 13.o Cessação do acordo
- Artigo 14.o Publicação
- Artigo 15.o Entrada em vigor
- Artigo 16.o Assinaturas
- ANEXO II Formato normalizado para um pedido de cooperação
- ANEXO III Formato normalizado para a resposta a um pedido de cooperação
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE, nomeadamente o artigo 79.o, n.o 9,
Considerando o seguinte:
(1) A fim de permitir que as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento executem eficazmente as suas funções ao abrigo da Diretiva 2014/65/UE relativamente às operações de uma plataforma de negociação que tenham adquirido uma importância substancial no Estado-Membro de acolhimento, é importante facilitar a cooperação entre essas autoridades através da disponibilização de formulários, modelos e procedimentos normalizados para a celebração de acordos de cooperação proporcionados.
(2) As autoridades competentes devem basear os seus acordos de cooperação nos formulários, modelos e procedimentos normalizados, mas devem também poder adaptá-los sob a forma de acordos bilaterais ou multilaterais às circunstâncias específicas de cada caso a fim de prever uma cooperação apropriada em matéria de supervisão.
(3) As autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento devem seguir procedimentos normalizados de transmissão e tratamento dos pedidos de cooperação, de partilha contínua de informações, de consulta e de prestação de assistência, sem prejuízo de qualquer tipo de cooperação adicional que essas autoridades competentes possam acordar, incluindo a coordenação dos processos de tomada de decisão.
(4) A maior parte dos acordos de cooperação deverão seguir as modalidades regidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2017/589 da Comissão. Devem ser estabelecidos formulários, modelos e procedimentos normalizados que permitam adaptar esses acordos por forma a atingir um maior grau de envolvimento da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento quando existir um maior impacto sobre os mercados de valores mobiliários e a proteção dos investidores na sua jurisdição.
(5) Os mecanismos de cooperação deverão inspirar-se nas melhores práticas, incluindo os princípios estabelecidos nas orientações relativas aos acordos de cooperação e troca de informações entre as autoridades competentes e entre as autoridades competentes e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), bem como no memorando de entendimento multilateral sobre os acordos de cooperação e a troca de informações associado a essas mesmas orientações, de modo a assegurar a cobertura de todos os domínios relevantes para uma cooperação eficiente entre as autoridades competentes e a poder beneficiar da experiência adquirida tanto pelas autoridades competentes como pela ESMA na perfeita articulação da cooperação transfronteiras.
(6) Uma vez que o grau de cooperação em matéria de supervisão depende da natureza e da escala das alterações e da evolução das operações ou da estrutura das plataformas de negociação relevantes, importa prever um conjunto mínimo de situações nas quais o ponto de partida para a celebração de acordos de cooperação proporcionados entre as autoridades competentes de origem e de acolhimento deverá passar pela utilização dos formulários, modelos e procedimentos normalizados.
(7) As autoridades competentes deverão, quando solicitam assistência sob a forma de obtenção de uma declaração, de lançamento de uma investigação ou da realização de uma inspeção no local, explicar claramente os motivos pelos quais essa assistência é necessária para o exercício das suas funções.
(8) A fim de permitir a participação de todas as autoridades competentes relevantes, outras autoridades competentes deverão ter a possibilidade de solicitar a sua inclusão num acordo de cooperação em vigor no caso de a plataforma de negociação em relação à qual esse acordo tenha sido celebrado assuma, devido à evolução subsequente das suas operações comerciais, uma importância substancial noutros Estados-Membros de acolhimento.
(9) Quando, em circunstâncias excecionais, for necessário tomar medidas urgentes para dar cumprimento a obrigações previstas na Diretiva 2014/65/UE ou no Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, ou para assegurar a estabilidade dos mercados no respetivo Estado-Membro, o modelo dos acordos de cooperação deve permitir que uma autoridade competente difira por um prazo razoável o cumprimento das suas obrigações ao abrigo desses acordos.
(10) Por razões de coerência e a fim de assegurar o funcionamento eficiente dos mercados financeiros, é necessário que as disposições do presente regulamento e as correspondentes disposições nacionais de transposição da Diretiva 2014/65/UE sejam aplicáveis a partir da mesma data.
(11) O presente regulamento baseia-se nos projetos de normas técnicas de execução apresentados pela ESMA à Comissão.
(12) A ESMA solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho quanto aos projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o Formato e utilização dos formulários, modelos e procedimentos normalizados para os acordos de cooperação
1. As autoridades competentes de origem e de acolhimento de uma plataforma de negociação cujas operações tenham adquirido uma importância substancial na aceção do artigo 79.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE devem estabelecer mecanismos de cooperação proporcionados por meio de um acordo de cooperação estabelecido em conformidade com o anexo I.
2. As autoridades competentes de origem e de acolhimento podem adaptar ou complementar o modelo de acordo de cooperação estabelecido no anexo I por forma a assegurar que as suas disposições sejam proporcionadas às circunstâncias específicas que exigem a cooperação.
3. As autoridades competentes de origem e de acolhimento devem enviar os seus pedidos de cooperação utilizando o formato previsto no anexo II e responder a esses pedidos no formato previsto no anexo III.
Artigo 2.o Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de janeiro de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 6 de junho de 2017. Pela Comissão O Presidente Jean-Claude Juncker
ANNEX
ANEXO I Modelo de acordo de cooperação para os casos em que as operações de uma plataforma de negociação adquirem importância substancial num Estado-Membro de acolhimento
A fim de celebrar acordos de cooperação proporcionados entre a [autoridade competente de acolhimento] (a seguir designada por autoridade de acolhimento) e a [autoridade competente de origem] (a seguir designada por autoridade de origem) em relação às operações da [plataforma de negociação] (a seguir designada por plataforma de negociação) que revestem importância substancial para o funcionamento dos mercados de valores mobiliários e a proteção dos investidores em [Estado-Membro de acolhimento] (a seguir designado por Estado-Membro de acolhimento), as autoridades de origem e de acolhimento (a seguir designadas por Autoridades) chegaram ao seguinte acordo:
Artigo 1.o Objetivo e disposições gerais
O objetivo do presente acordo consiste em proporcionar um quadro para a cooperação entre [autoridade competente de origem] e [autoridade competente de acolhimento] quanto à utilização dos seus poderes respetivos em relação às operações de [plataforma de negociação] que tenham adquirido uma importância substancial em [Estado-Membro de acolhimento]. O presente acordo pode servir de complemento a outros mecanismos de cooperação entre as Autoridades.
Artigo 2.o Âmbito da cooperação
1. As Autoridades acordaram as seguintes formas de cooperação:
[inserir as formas de cooperação acordadas pelas Autoridades].
2. As Autoridades concordam em cooperar no que se refere às decisões relativas a qualquer das seguintes situações, sempre que relevantes para a plataforma de negociação: [selecionar as opções da lista abaixo em função da relevância no âmbito da cooperação] Alianças, fusões, aquisições relevantes, abertura ou encerramento da plataforma de negociação ou de uma parte significativa da mesma Alteração, concessão, recusa ou revogação de disposições relativas ao acesso das contrapartes centrais e da plataforma de negociação Mudanças de propriedade equivalentes a uma mudança do controlo, da estrutura empresarial, do governo das sociedades e outras medidas de reestruturação ou de integração da plataforma de negociação Saídas e nomeações para o conselho de administração ou de supervisão da plataforma de negociação Novas regras de negociação ou alteração das regras de negociação em vigor, de caráter significativo, no que diz respeito, em particular, ao acesso ao mercado dos investidores do Estado-Membro de acolhimento ou à admissão de valores mobiliários de sociedades cotadas do Estado-Membro de acolhimento Alterações significativas dos sistemas e controlos da plataforma de negociação, incluindo os sistemas informáticos, os controlos de auditoria e os mecanismos de gestão dos riscos Alterações significativas, nomeadamente por via de externalização, dos recursos financeiros, humanos ou tecnológicos da plataforma de negociação Exercício dos poderes de supervisão descritos no artigo 69.o, n.o 2, alíneas e), f), h), k), l), m) a q), s) e t), da Diretiva 2014/65/UE, com impacto material e significativo na plataforma de negociação ou nos seus participantes Imposição de sanções pelas infrações referidas no artigo 70.o da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, com impacto material e significativo na plataforma de negociação ou nos seus participantes Outra situação [descrever o caso]
Artigo 3.o Procedimentos para a transmissão e tratamento dos pedidos de cooperação
1. Os pedidos de cooperação e as respostas aos mesmos devem ser apresentados por escrito, em suporte duradouro. Devem, em ambos os casos, ser endereçados às pessoas de contacto designadas nos termos do n.o 3.
2. A comunicação entre a autoridade competente que apresenta um pedido de cooperação (a seguir designada por Autoridade Requerente) e a autoridade competente que recebe um pedido de cooperação (a seguir designada por Autoridade Requerida) deve ser efetuada pelo meio mais rápido, tendo na devida conta as considerações de confidencialidade, os prazos de correspondência, o volume dos documentos a transmitir e a facilidade de acesso às informações pela Autoridade Requerente.
3. Para efeitos do presente acordo, cada Autoridade deve designar uma ou mais pessoas de contacto para os fins de comunicação.
4. A Autoridade Requerente deve enviar o seu pedido de cooperação no formato previsto no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2017/988 da Comissão, incluindo as informações referidas nesse mesmo anexo e identificando em particular a relevância da colaboração pretendida para o funcionamento dos mercados ou a proteção dos investidores no Estado-Membro de acolhimento, bem como quaisquer questões relacionadas com a confidencialidade das informações que possam ser obtidas. A Autoridade Requerida deve prestar prontamente qualquer esclarecimento solicitado nos termos do n.o 5, alínea b).
5. A Autoridade Requerida deve cumulativamente, no seguimento da receção de um pedido de cooperação:
a) Acusar a receção de um pedido de cooperação o mais rapidamente possível e no prazo máximo de sete dias a contar da sua receção, indicando os dados de uma pessoa de contacto e, se possível nessa fase, uma data estimada para a resposta;
b) Solicitar mais esclarecimentos, independentemente da forma e o mais rapidamente possível, caso tenha quaisquer dúvidas em relação à cooperação específica que é solicitada;
c) Responder prontamente ao pedido de cooperação utilizando o formato que consta do anexo III, facultando as informações exigidas por esse formato.
6. Logo que se torne aparente que irá ser ultrapassado um prazo superior a sete dias em relação à data estimada para a resposta comunicada nos termos do n.o 5, alínea a), a Autoridade Requerida deve notificar a Autoridade Requerente desse facto. Se um pedido for designado como urgente pela Autoridade Requerente, as Autoridades devem chegar a acordo quanto à frequência de atualização da informação relativa a esse pedido.
7. As Autoridades devem consultar-se mutuamente de forma expedita para resolver quaisquer dificuldades que possam surgir na execução de um pedido, nomeadamente sobre questões ligadas aos custos.
8. Para garantir a constante melhoria da cooperação, as Autoridades devem, se for caso disso, informar-se mutuamente sobre a utilidade da colaboração recebida, o desenrolar do processo objeto do pedido de cooperação e os eventuais problemas encontrados na prestação da cooperação.
Artigo 4.o Resposta a um pedido de cooperação
1. A Autoridade Requerida deve adotar todas as medidas apropriadas para assegurar a cooperação solicitada sem demora. A Autoridade Requerida deve garantir que qualquer medida necessária seja adotada de forma expedita, considerando a complexidade do pedido e a necessidade, se for caso disso, do envolvimento de terceiros ou de outra Autoridade.
2. A Autoridade Requerida pode recusar-se a dar seguimento a um pedido de cooperação quando considerar que essa atuação implicaria a adoção de medidas contrárias à lei. Se a Autoridade Requerida se recusar a atuar, deve notificar desse facto a Autoridade Requerente utilizando o modelo previsto no anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2017/988, incluindo uma descrição completa das circunstâncias que justificam a sua decisão.
Artigo 5.o Procedimentos para os acordos de cooperação vigentes
1. As Autoridades devem estabelecer procedimentos com vista à realização de reuniões periódicas e ad hoc entre as pessoas de contacto designadas, para efeitos de uma gestão eficaz dos acordos de cooperação.
2. A Autoridade Requerida deve notificar a Autoridade Requerente logo que possível sobre a existência de quaisquer circunstâncias excecionais que possam colocar em causa o cumprimento das suas obrigações nos termos do acordo e sobre as eventuais medidas tomadas nessa matéria.
Artigo 6.o Procedimentos de consulta
1. As Autoridades devem consultar-se mutuamente antes de adotarem decisões no contexto das situações selecionadas ao abrigo do artigo 2.o, n.o 2.
2. Nos casos em que a Autoridade Requerida notifique a Autoridade Requerente em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, em relação às situações selecionadas ao abrigo do artigo 2.o, n.o 2, as Autoridades devem pelo menos consultar-se mutuamente quanto à abordagem de supervisão face à situação em causa e aos resultados esperados.
Artigo 7.o Procedimentos de assistência: pedidos de obtenção do testemunho de uma pessoa
1. Quando a Autoridade Requerente pretender solicitar a obtenção do testemunho de uma pessoa, deve entrar em contacto com a autoridade à qual pretende enviar o pedido em relação a todos os seguintes elementos:
a) Quaisquer limitações ou restrições legais e quaisquer diferenças ao nível dos requisitos processuais;
b) Os direitos das pessoas cujo testemunho deve ser obtido, incluindo, se for caso disso, qualquer questão ligada à autoincriminação;
c) A necessidade de participação do pessoal da Autoridade Requerente na qualidade de observadores ou de participantes ativos;
d) O papel do pessoal da Autoridade Requerida e da Autoridade Requerente na obtenção desse testemunho;
e) A questão de saber se a pessoa cujo testemunho irá ser obtido tem o direito a patrocínio jurídico e, se for o caso, o alcance da intervenção do seu representante legal durante a recolha do testemunho, nomeadamente em relação com quaisquer registos ou comunicações sobre o mesmo;
f) A questão de saber se o testemunho será recolhido numa base voluntária ou com caráter compulsório;
g) A questão de saber se a pessoa cujo testemunho irá ser obtido é considerada uma testemunha ou um suspeito;
h) A questão de saber, se esse elemento for conhecido, se o testemunho poderá ou irá efetivamente ser utilizado num quadro de processo penal;
i) A admissibilidade do testemunho na jurisdição da Autoridade Requerente;
j) O registo do testemunho e os procedimentos aplicáveis;
k) Os procedimentos relativos à certificação ou confirmação do testemunho pela pessoa que o emite, indicando designadamente se essa certificação ou confirmação será efetuada no seguimento da recolha do testemunho;
l) O procedimento de comunicação do testemunho pela Autoridade Requerida à Autoridade Requerente, incluindo nomeadamente o formato e o prazo aplicáveis.
2. As Autoridades devem assegurar que estejam em vigor procedimentos para que o seu pessoal operacional possa atuar de forma eficaz e, em especial, chegar a acordo sobre os seguintes elementos:
a) Planeamento das datas;
b) Qualquer informação adicional que possa ser útil;
c) A lista das questões a colocar à pessoa cujo testemunho irá ser recolhido e a sua eventual revisão;
d) A organização das viagens, nomeadamente assegurando que as Autoridades possam reunir-se a fim de analisar a questão antes da recolha do testemunho;
e) O regime linguístico.
Artigo 8.o Procedimentos de assistência: pedidos de uma Autoridade para abrir uma investigação ou realizar uma inspeção no local
1. Sempre que a Autoridade Requerida decidir abrir uma investigação ou proceder a uma inspeção no local a pedido da Autoridade Requerente, as medidas de supervisão e de investigação adotadas pela Autoridade Requerida permanecem sob a responsabilidade e o controlo global desta última. A Autoridade Requerente e a Autoridade Requerida podem consultar-se mutuamente sobre a melhor forma de dar um seguimento útil ao pedido de abertura de uma investigação ou de realização de uma inspeção no local. A Autoridade Requerida deve manter a Autoridade Requerente informada sobre a evolução da investigação ou inspeção no local e apresentar as suas conclusões o mais rapidamente possível.
2. Caso seja pedida a abertura de uma investigação ou a realização de uma inspeção no local, a Autoridade Requerente e a Autoridade Requerida devem consultar-se sobre as vantagens da eventual realização conjunta dessa investigação ou inspeção no local.
3. Na decisão de iniciar ou não a realização conjunta de uma investigação ou inspeção no local, a Autoridade Requerente e a Autoridade Requerida devem ter em conta pelo menos os seguintes elementos:
a) Quaisquer outros pedidos de cooperação apresentados pela Autoridade Requerente que possam sugerir que será adequada a realização conjunta de uma investigação ou inspeção no local;
b) Se estão a proceder separadamente a indagações sobre uma questão com implicações transfronteiras que possam ser mais eficazes por via da realização conjunta de uma investigação ou inspeção no local;
c) Questões relacionadas com a aplicação do princípio ne bis in idem;
d) O quadro jurídico e regulamentar em cada uma das jurisdições respetivas, a fim de assegurar que dispõem de um bom conhecimento das possíveis limitações e restrições legais sobre a realização conjunta de uma investigação ou inspeção no local e sobre quaisquer eventuais procedimentos sucessivos, incluindo quaisquer questões relativas ao princípio ne bis in idem;
e) As medidas necessárias no que se refere à gestão e orientação da investigação ou inspeção no local;
f) As etapas para um apuramento conjunto dos factos;
g) A afetação dos recursos e a nomeação dos investigadores;
h) As medidas a tomar, a título individual ou conjuntamente, por esses mesmos investigadores;
i) A questão de saber se deverá ser estabelecido um plano de ação conjunto e os calendários de trabalho de cada Autoridade;
j) O intercâmbio das informações recolhidas e a comunicação de informações sobre os resultados das medidas concretas adotadas;
k) As questões específicas de cada processo.
4. Se a Autoridade Requerente e a Autoridade Requerida iniciarem uma investigação ou inspeção no local conjunta devem implementar todas as seguintes medidas:
a) Chegar a acordo sobre os procedimentos para a sua realização e conclusão;
b) Manter um diálogo permanente para coordenar o processo de recolha de informações e de apreciação dos factos;
c) Trabalhar em estreita colaboração e cooperar entre si na condução da investigação ou inspeção no local conjunta;
d) Assistir-se mutuamente no que respeita aos posteriores processos de aplicação das medidas tomadas na medida em que tal seja legalmente permitido, nomeadamente através de uma coordenação dos processos ou outras medidas de execução (no domínio administrativo, civil ou penal) relacionados com o resultado da investigação ou inspeção no local conjunta ou, se for caso disso, às perspetivas de uma solução negociada.
5. Aquando do lançamento de uma investigação ou inspeção no local conjunta, a Autoridade Requerente e a Autoridade Requerida devem ter em conta pelo menos os seguintes elementos:
a) A legislação específica que irá fundamentar a investigação ou inspeção no local;
b) A elaboração de um plano de ação conjunto que inclua etapas e a repartição das responsabilidades pela entrega do resultado dos trabalhos, tendo em conta as prioridades respetivas de cada Autoridade;
c) A identificação e avaliação de quaisquer restrições ou limitações legais e das eventuais diferenças nos procedimentos aplicáveis às ações de investigação ou de aplicação da lei ou em qualquer outro procedimento, incluindo os direitos de qualquer pessoa objeto de investigação;
d) A identificação e avaliação das prerrogativas legais de confidencialidade específicas que possam ter um impacto nos procedimentos de investigação ou de aplicação da lei;
e) A estratégia a adotar perante o público e perante a imprensa;
f) A utilização das informações fornecidas ou trocadas.
Artigo 9.o Restrições relativas à confidencialidade e utilizações lícitas das informações
1. As Autoridades confirmam que quaisquer informações que troquem entre si ficam sujeitas ao disposto nos artigos 76.o e 78.o da Diretiva 2014/65/UE.
2. As Autoridades devem, sem prejuízo da legislação e regulamentação aplicáveis no Estado-Membro relevante, manter a confidencialidade de quaisquer informações que não sejam públicas relacionadas com os acordos de cooperação ou com a troca de informações ao abrigo do presente acordo, incluindo todos os seguintes elementos:
a) O próprio pedido de cooperação e o respetivo teor;
b) Qualquer questão que surja no seguimento do pedido, incluindo quaisquer consultas bilaterais entre as Autoridades e, se for caso disso, todas as informações sobre qualquer recusa de celebrar acordos de cooperação;
c) Informação não solicitada prestada por uma autoridade e o próprio facto de que essa informação foi fornecida.
3. As Autoridades devem assegurar-se de que os seus funcionários cumpram as obrigações de confidencialidade aplicáveis.
4. Quando, para a execução de um pedido de cooperação, a Autoridade Requerida considerar necessário ou desejável divulgar o facto de que a Autoridade Requerente apresentou esse pedido, só deve proceder a essa divulgação depois de ter discutido a natureza e extensão da divulgação necessária com a Autoridade Requerente e obtido o seu consentimento para essa mesma divulgação. Quando a Autoridade Requerente não der o seu consentimento à divulgação, deve ser-lhe dada a possibilidade de retirar o seu pedido.
Artigo 10.o Alteração, disposições suplementares e reexame do presente acordo
1. O presente acordo pode ser alterado e completado mediante comum acordo escrito entre as Autoridades.
2. As Autoridades devem acompanhar e reexaminar com regularidade a aplicação do presente acordo e consultarem-se mutuamente a fim de melhorar o seu funcionamento e de resolver as eventuais dificuldades.
Artigo 11.o Partes adicionais
Uma autoridade que passe a ser autoridade de acolhimento após a entrada em vigor do presente acordo pode solicitar a sua integração enquanto parte no mesmo.
Artigo 12.o Resolução de litígios
As Autoridades devem esforçar-se por resolver quaisquer litígios que as separem no que respeita à cooperação solicitada ou prestada no âmbito do presente acordo ou à aplicação dos procedimentos estabelecidos no mesmo. Se os litígios respeitantes à cooperação solicitada ou prestada não puderem ser resolvidos entre a Autoridade Requerida e a Autoridade Requerente, essas Autoridades devem resolvê-los ao abrigo do mecanismo de mediação não vinculativa previsto no artigo 31.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria a ESMA.
Artigo 13.o Cessação do acordo
1. O presente acordo é celebrado por um período ilimitado. A sua vigência cessa se a plataforma de negociação a que se refere deixar de revestir uma importância substancial no Estado-Membro de acolhimento.
2. Uma autoridade que pretenda retirar-se do presente acordo deve notificar por escrito a outra autoridade desse facto, com pelo menos trinta dias de antecedência.
3. Quaisquer pedidos de informação comunicados antes da data efetiva da retirada dessa autoridade serão tratados ao abrigo do presente acordo, salvo pedido em contrário da autoridade que se retira.
4. Na sequência da retirada de uma autoridade do presente acordo, essa autoridade deve continuar a aplicar as disposições de proteção de confidencialidade previstas no presente acordo.
Artigo 14.o Publicação
As Autoridades publicam o presente acordo de cooperação nos seus sítios Web respetivos. Quaisquer alterações ou aditamentos nos termos do artigo 10.o devem também ser tornados públicos.
Artigo 15.o Entrada em vigor
O presente acordo produz efeitos a partir da data da sua assinatura pelas Autoridades.
Artigo 16.o Assinaturas
[autoridade de origem] [autoridade de acolhimento]
ANEXO II Formato normalizado para um pedido de cooperação
Número de referência: Data: Informações gerais REMETENTE: Estado-Membro: Autoridade Requerente: Endereço oficial: (Dados de contacto da pessoa de contacto designada) Nome: Telefone: Correio eletrónico: DESTINATÁRIO: Estado-Membro: Autoridade Requerida: Endereço oficial: (Dados de contacto da pessoa de contacto designada) Nome: Telefone: Correio eletrónico: Ex.mo/a Senhor/a [inserir o nome], Em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2017/988 da Comissão (1), solicita-se a sua assistência urgente [riscar se não for aplicável] em relação ao(s) assunto(s) a seguir descrito(s) em mais pormenor. Agradeceria que essa assistência fosse prestada até [inserir data indicativa para a resposta e, se o pedido for urgente, uma data-limite para a prestação das informações] ou, se tal não for possível, uma indicação sobre quando prevê poder prestar a assistência solicitada. (1) Regulamento de Execução (UE) 2017/988 da Comissão, de 6 de junho de 2017, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere aos formulários, modelos e procedimentos normalizados para os acordos de cooperação respeitantes a uma plataforma de negociação cujas operações assumem uma importância substancial num Estado-Membro de acolhimento (JO L 149 de 13.6.2017, p. 3). Tipo de pedido de assistência Assinale a(s) casa(s) adequada(s) (1) Prestação de informações (2) Recolha de um testemunho (3) Abertura de uma investigação ou de uma investigação conjunta (4) Inspeção no local (5) Outros Contexto e fundamentação do pedido de assistência [inserir a(s) disposição(ões) da legislação setorial nos termos da qual a Autoridade Requerente é competente para tratar a questão] O pedido diz respeito à prestação de assistência no seguinte quadro [inserir uma descrição do objeto do pedido, das finalidades da assistência solicitada, dos factos na origem da investigação que constituem a base do pedido e uma explicação da respetiva utilidade] No seguimento de [se for caso disso, inserir os pormenores do pedido anterior, de modo a permitir a respetiva identificação] 1. Prestação de informações a) Descrição [por razões de coerência, sugere-se separar os títulos das subsecções das instruções (em itálico) para o seu preenchimento] [Fornecer uma descrição pormenorizada das informações específicas solicitadas, indicando as razões pelas quais serão úteis e, se for conhecida, uma lista das pessoas que se considera possuírem as informações solicitadas ou dos locais onde essa informação pode ser obtida] b) Identificação dos instrumentos financeiros em causa [Se o pedido for respeitante a informações relativas a uma transação ou a uma ordem sobre um instrumento financeiro específico, fornecer as informações a seguir especificadas] Identificador do produto: [inserir uma descrição exata do instrumento financeiro, incluindo o respetivo código ISIN] Identificador da pessoa: [inserir a identidade de qualquer pessoa relacionada com a transação ou a ordem, incluindo a pessoa que negociou o instrumento financeiro ou por conta de quem se considera que foi efetuada a negociação] Datas: [inserir as datas entre as quais ocorreram as transações ou ordens respeitantes a esses instrumentos financeiros, nomeadamente, se tiver decorrido um período significativo, as razões pelas quais seria útil obter informações sobre a totalidade desse período] c) Pessoas interessadas [Se o pedido for respeitante a informações sobre a ou as atividades de uma pessoa, fornecer informações tão exatas quanto possível para permitir a sua identificação] d) Sensibilidade especial [Se existem considerações especiais sobre a sensibilidade das informações solicitadas, fornecer uma indicação da sensibilidade das informações contidas no pedido, bem como de quaisquer precauções especiais que devam ser tomadas na recolha dessas informações devido a considerações relacionadas com a investigação] e) Informações adicionais [Indicar se a Autoridade Requerente esteve ou estará em contacto com qualquer outra autoridade ou organismo responsável pela aplicação da lei em relação ao objeto do pedido ou com qualquer outra autoridade que a Autoridade Requerente saiba ter um interesse ativo no objeto do pedido] f) Urgência [Caso o pedido seja urgente e seja fixado um prazo, fornecer uma explicação exaustiva dessa urgência, bem como de qualquer prazo solicitado pela Autoridade Requerente para a prestação das informações] 2. Recolha de um testemunho a) Testemunho: sob juramento /solene b) Necessidade e objetivo da recolha de um testemunho: c) Nome da(s) pessoa(s) cujo testemunho deverá ser obtido: [Inserir os dados das pessoas cujo testemunho deverá ser obtido, de forma a permitir que a Autoridade Requerida lance o processo de notificação para comparecer, se for caso disso] d) Descrição pormenorizada das informações solicitadas, incluindo uma lista preliminar das perguntas (se disponível no momento do pedido): e) Informações adicionais: [Indicar se o pessoal da Autoridade Requerente solicitou a participação na obtenção do testemunho, bem como os dados dos funcionários da Autoridade Requerente envolvidos, se for caso disso, e uma descrição de quaisquer requisitos legais e processuais que devam ser cumpridos para assegurar a admissibilidade do testemunho apresentado durante a entrevista na jurisdição da Autoridade Requerente] 3. Abertura de uma investigação ou de uma investigação conjunta [Se o pedido disser respeito à abertura de uma investigação em nome da Autoridade Requerente, fornecer informações que permitam à Autoridade Requerida apreciar se pode ter interesse na realização de uma investigação conjunta, incluindo qualquer proposta da Autoridade Requerente nesse sentido, as suas motivações e as vantagens aparentes para a Autoridade Requerida. Queira incluir todas as informações relevantes para que a Autoridade Requerida possa prestar a assistência necessária através da abertura de uma investigação ou de uma investigação conjunta, conforme apropriado] 4. Lançamento de uma inspeção no local ou de uma inspeção conjunta [Se o pedido disser respeito ao lançamento de uma inspeção no local em nome da Autoridade Requerente, fornecer informações que permitam à Autoridade Requerida apreciar se pode ter interesse na realização de uma inspeção no local conjunta, incluindo qualquer proposta da Autoridade Requerente nesse sentido, as suas motivações e as vantagens aparentes para a Autoridade Requerida. Queira incluir todas as informações relevantes para que a Autoridade Requerida possa prestar a assistência necessária através do lançamento de uma inspeção no local ou de uma inspeção no local conjunta, conforme apropriado] 5. Restrições relativas à confidencialidade e utilizações lícitas das informações [Inserir quaisquer advertências necessárias ligadas à confidencialidade ou restrições requeridas das utilizações lícitas das informações (desde que tais restrições sejam conformes com o direito da União)] Com os melhores cumprimentos. [assinatura]
ANEXO III Formato normalizado para a resposta a um pedido de cooperação
Número de referência: Data: Informações gerais REMETENTE: Estado-Membro: Autoridade Requerida: Endereço oficial: (Dados de contacto da pessoa de contacto designada) Nome: Telefone: Correio eletrónico: DESTINATÁRIO: Estado-Membro: Autoridade Requerente: Endereço oficial: (Dados de contacto da pessoa de contacto designada) Nome: Telefone: Correio eletrónico: Ex.mo/a Senhor/a [inserir o nome], Em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2017/988 da Comissão (1), o seu pedido de [dd.mm.aaaa], com a referência [inserir o número de referência do pedido], foi por nós tratado. Informações recolhidas [Se as informações tiverem sido recolhidas, apresente-as aqui ou forneça uma explicação da forma como serão prestadas] (1) Regulamento de Execução (UE) 2017/988 da Comissão, de 6 de junho de 2017, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere aos formulários, modelos e procedimentos normalizados para os acordos de cooperação respeitantes a uma plataforma de negociação cujas operações assumem uma importância substancial num Estado-Membro de acolhimento (JO L 149 de 13.6.2017, p. 3). As informações prestadas são confidenciais e são divulgadas a [inserir nome da Autoridade Requerente] em conformidade com [inserir disposição da legislação setorial aplicável] e com base no princípio de que as informações devem permanecer confidenciais em conformidade com [inserir disposição da legislação setorial aplicável]. A [inserir nome da Autoridade Requerente] deve observar os requisitos de [inserir disposição da legislação setorial aplicável] no que respeita às restrições por motivos de confidencialidade e às utilizações lícitas das informações. [Inserir quaisquer outras advertências necessárias ligadas à confidencialidade ou restrições requeridas das utilizações lícitas das informações (desde que tais restrições sejam conformes com o direito da União)] Com os melhores cumprimentos. [assinatura]