Regulamento (UE) 2017/997 do Conselho de 8 de junho de 2017 que altera o anexo III da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à característica de perigosidade HP 14 Ecotóxico (Texto relevante para efeitos do EEE)
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2017/997@2017-06-08/pt
Índice
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas, nomeadamente o artigo 38.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) O anexo III da Diretiva 2008/98/CE enuncia as características dos resíduos que os tornam perigosos.
(2) A Diretiva 2008/98/CE declara que a classificação dos resíduos como resíduos perigosos deverá basear-se, nomeadamente, na legislação da União Europeia sobre produtos químicos, em especial no que respeita à classificação das preparações como perigosas, incluindo os valores-limite de concentração utilizados para esse efeito. A Decisão 2000/532/CE da Comissão estabeleceu uma lista dos tipos de resíduos, a fim de promover uma classificação harmonizada dos mesmos e assegurar uma identificação harmonizada das características de perigosidade de resíduos no interior da União.
(3) O anexo III da Diretiva 2008/98/CE prevê que a atribuição da característica de perigosidade HP 14 Ecotóxico é feita com base nos critérios definidos no anexo VI da Diretiva 67/548/CEE do Conselho.
(4) A Diretiva 67/548/CEE foi revogada com efeitos a partir de 1 de junho de 2015 e substituída pelo Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho. No entanto, essa diretiva pode continuar a ser aplicada, até 1 de junho de 2017, a algumas misturas, caso tenham sido classificadas, rotuladas e embaladas em conformidade com a Diretiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e tenham sido colocadas no mercado antes de 1 de junho de 2015.
(5) O anexo III da Diretiva 2008/98/CE foi substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1357/2014 da Comissão, a fim de harmonizar, se for caso disso, as definições das características de perigosidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e substituir as remissões para a Diretiva 67/548/CEE por remissões para o Regulamento (CE) n.o 1272/2008.
(6) A definição da característica de perigosidade HP 14 Ecotóxico não foi alterada pelo Regulamento (UE) n.o 1357/2014, visto que era necessário um estudo suplementar para garantir a exaustividade e representatividade no que se refere a informações sobre o possível impacto de uma harmonização da avaliação da característica de perigosidade HP 14 Ecotóxico com os critérios estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1272/2008. Após a conclusão do estudo, é conveniente refletir as suas recomendações na avaliação da característica de perigosidade HP 14 Ecotóxico dos resíduos estabelecidos no anexo III da Diretiva 2008/98/CE, e alinhar esta avaliação, na medida do possível, com os critérios do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 para a avaliação da ecotoxicidade dos produtos químicos. Na determinação da classificação dos resíduos como perigosos no que diz respeito à característica de perigosidade HP 14 Ecotóxico através de fórmulas de cálculo, deverão aplicar-se os valores-limite genéricos, tal como definido no Regulamento (CE) n.o 1272/2008.
(7) O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 contém fatores de multiplicação harmonizados atribuídos a um número limitado de substâncias classificadas como «perigosas para o ambiente aquático de toxicidade aguda da categoria 1 ou perigosas para o ambiente aquático, de toxicidade crónica da categoria 1, que são utilizados para determinar a classificação das misturas em que tais substâncias estejam presentes. À luz dos progressos realizados no estabelecimento de tais fatores multiplicadores, a Comissão pode, nos termos do artigo 38.o, n.o 2, da Diretiva 2008/98/CE, rever o método de cálculo para a avaliação de substâncias quanto à característica de perigosidade HP 14 Ecotóxico com vista à possível inclusão de fatores de multiplicação nesse método.
(8) Quando for feito um ensaio para avaliar a característica de perigosidade HP14 Ecotóxico dos resíduos, é conveniente aplicar os métodos pertinentes estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 440/2008 da Comissão, ou outros métodos de ensaio e orientações reconhecidos a nível internacional. A Decisão 2000/532/CE estabelece que, se uma característica de perigosidade de um resíduo for avaliada por meio de um ensaio e recorrendo às concentrações de substâncias perigosas como se indica no anexo III da Diretiva 2008/98/CE, prevalecem os resultados do primeiro. Além disso, deverão ser tidos em conta o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, nomeadamente o artigo 12.o, alínea b), e as metodologias para a sua aplicação. É conveniente que a Comissão promova o intercâmbio das melhores práticas no que diz respeito aos métodos de ensaio para a avaliação de substâncias no tocante à característica de perigosidade HP 14 Ecotóxico com vista à sua eventual harmonização.
(9) É conveniente estabelecer um período adequado para as empresas e as autoridades competentes se adaptarem aos novos requisitos.
(10) O Comité referido no artigo 39.o da Diretiva 2008/98/CE não emitiu parecer sobre as medidas previstas no presente regulamento. Por conseguinte, as medidas deverão ser adotadas pelo Conselho, em conformidade com o artigo 5.o-A, n.o 4, da Decisão 1999/468/CE do Conselho,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III da Diretiva 2008/98/CE é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 5 de julho de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito no Luxemburgo, em 8 de junho de 2017. Pelo Conselho A Presidente K. Simson
ANNEX
ANEXO
O anexo III da Diretiva 2008/98/CE é alterado do seguinte modo:
1) A entrada HP 14 Ecotóxico passa a ter a seguinte redação: HP 14 Ecotóxico Resíduo que representa ou pode representar um risco imediato ou diferido para um ou vários setores do ambiente. Deve ser classificado como perigoso na aceção HP 14 o resíduo que satisfaça qualquer uma das seguintes condições: Em que: Σ = soma e c = concentrações de substâncias.
Resíduo que contenha uma substância classificada como substância que empobrece a camada de ozono, com o código da advertência de perigo H420, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e em que a concentração dessa substância seja igual ou superior ao limite de 0,1 %. [c(H420) ≥ 0.1 %]
Resíduo que contenha uma ou mais substâncias classificadas como apresentando toxicidade aguda em ambiente aquático, com o código da advertência de perigo H400 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, e em que a soma das concentrações dessas substâncias seja igual ou superior ao limite de concentração de 25 %. É aplicável um valor-limite de 0,1 % a essas substâncias. [Σ c (H400) ≥ 25 %]
Resíduo que contenha uma ou mais substâncias classificadas como apresentando toxicidade crónica em meio aquático das categorias 1, 2 ou 3, com os códigos de advertência de perigo H410, H411 ou H412 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, e em que a soma das concentrações de todas as substâncias classificadas como apresentando toxicidade crónica em meio aquático da categoria 1 (H410) multiplicada por 100, adicionada à soma de todas as concentrações das substâncias classificadas como apresentando toxicidade crónica em meio aquático da categoria 2 (H411) multiplicada por 10 e adicionada à soma das concentrações de todas as substâncias classificadas como apresentando toxicidade crónica em meio aquático da categoria 3 (H412) seja igual ou superior ao limite de concentração de 25 %. É aplicável um valor-limite de 0,1 % às substâncias classificadas como H410 e um valor-limite de 1 % às substâncias classificadas como H411 ou H412. [100 × Σc (H410) + 10 × Σc (H411) + Σc (H412) ≥ 25 %]
Resíduo que contenha uma ou mais substâncias classificadas como apresentando toxicidade crónica em meio aquático das categorias 1, 2, 3 ou 4, com os códigos de advertência de perigo H410, H411, H412 ou H413 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e em que a soma das concentrações de todas as substâncias classificadas como apresentando toxicidade crónica em meio aquático seja igual ou superior ao limite de concentração de 25 %. É aplicável um valor-limite de 0,1 % às substâncias classificadas como H410 e um valor-limite de 1 % às substâncias classificadas como H411, H412 ou H413. [Σ c H410 + Σ c H411 + Σ c H412 + Σ c H413 ≥ 25 %]
2) É suprimida a nota a seguir à entrada relativa à característica HP 15.