Decisão de Execução (UE) 2018/1487 do Conselho de 2 de outubro de 2018 que altera a Decisão de Execução 2009/1013/UE que autoriza a República da Áustria a continuar a aplicar uma medida em derrogação dos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2018/1487@2018-10-02/pt
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1, primeiro parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) Por força da Decisão de Execução 2009/1013/UE do Conselho, a República da Áustria (Áustria) foi autorizada a aplicar uma medida especial em derrogação da Diretiva 2006/112/CE (medida especial). A aplicação da medida especial foi subsequentemente prorrogada até 31 de dezembro de 2015 pela Decisão de Execução 2012/705/UE do Conselho e até 31 de dezembro de 2018 pela Decisão de Execução (UE) 2015/2428 do Conselho.
(2) A medida especial derroga os artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE que regem o direito de os sujeitos passivos deduzirem o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) cobrado sobre os bens que lhes são fornecidos e os serviços que lhes são prestados para fins relacionados com as suas operações tributadas. A medida especial visa excluir do direito à dedução o IVA que incide sobre as despesas relativas aos bens e serviços quando estes sejam utilizados pelos sujeitos passivos em mais de 90 % para os seus fins privados ou para os fins do seu pessoal ou, em geral, para fins não profissionais ou atividades não económicas.
(3) O objetivo da medida especial é simplificar o procedimento de liquidação e cobrança do IVA.
(4) Por ofício que deu entrada na Comissão em 23 de março de 2018, a Áustria solicitou autorização para continuar a aplicar a medida especial, em conformidade com o artigo 395.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE.
(5) Por ofício que deu entrada na Comissão em 4 de abril de 2018, a Áustria enviou um relatório sobre a aplicação desta medida especial, incluindo uma análise da taxa de rateio aplicada ao direito à dedução do IVA, conforme exigido pelo artigo 2.o da Decisão de Execução 2009/1013/UE.
(6) A Comissão transmitiu o pedido feito pela Áustria aos restantes Estados-Membros por ofício datado de 11 de abril de 2018, em conformidade com o artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE. Por ofício datado de 12 de abril de 2018, a Comissão comunicou à Áustria de que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.
(7) De acordo com as informações fornecidas pela Áustria, a situação jurídica e os factos que justificam a presente aplicação da medida especial não sofreram alteração e continuam a existir. A Áustria deverá, por conseguinte, ser autorizada a continuar a aplicar a medida especial durante um novo período, embora esse período deva ser limitado até 31 de dezembro de 2021, a fim de permitir uma análise da necessidade e da eficácia da medida especial e da taxa de rateio entre a utilização profissional e a utilização não profissional que lhe serve de base.
(8) No caso de a Áustria considerar necessária uma nova prorrogação da autorização para além de 2021, deverá apresentar à Comissão um relatório sobre a aplicação da medida, que inclua uma análise da taxa de rateio aplicada, juntamente com o pedido de prorrogação, até 31 de março de 2021, a fim de permitir que a Comissão disponha do tempo necessário para examinar o pedido.
(9) A medida especial terá apenas um efeito negligenciável no montante global do imposto cobrado na fase de consumo final e não terá impacto adverso nos recursos próprios da União provenientes do IVA.
(10) Por conseguinte, a Decisão de Execução 2009/1013/UE deverá ser alterada em conformidade,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os artigos 1.o e 2.o da Decisão de Execução 2009/1013/UE passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.o
Artigo 1.o
Em derrogação dos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE, a Áustria é autorizada a excluir integralmente do direito à dedução o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que incide sobre as despesas relativas a bens e serviços quando a percentagem da sua utilização para os fins privados de um sujeito passivo ou do seu pessoal ou, em geral, para fins não profissionais ou atividades não económicas, seja superior a 90 % da sua utilização total.
Artigo 2.o
A presente decisão caduca em 31 de dezembro de 2021. Os pedidos de prorrogação da medida derrogatória prevista na presente decisão devem ser apresentados à Comissão até 31 de março de 2021. Esses pedidos de prorrogação devem ser acompanhados de um relatório sobre a aplicação da presente medida que inclua uma análise da taxa de rateio aplicada ao direito à dedução do IVA com base na presente decisão..
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação. A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a República da Áustria.
Feito no Luxemburgo, em 2 de outubro de 2018. Pelo Conselho O Presidente H. Löger