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Decisão (UE) 2018/1536 do Conselho de 9 de outubro de 2018 que define a posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité dos Contratos Públicos, no que diz respeito à adesão da Austrália ao Acordo Revisto sobre Contratos Públicos

Em vigorVersão 2018-10-09
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2018/1536@2018-10-09/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
  2. ANNEX
  3. CONDIÇÕES DA UE PARA A ADESÃO DA AUSTRÁLIA AO ACP s)
  4. CONDIÇÕES DA UE PARA A ADESÃO DA AUSTRÁLIA AO ACP
  5. i
  6. ii

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1) Em 2 de junho de 2015, a Austrália solicitou a adesão ao Acordo Revisto sobre Contratos Públicos (a seguir designado ACP Revisto).

(2) Os compromissos assumidos pela Austrália em matéria de cobertura estão definidos na sua proposta final, apresentada às Partes no ACP Revisto (a seguir designadas as Partes) em 7 de março de 2018.

(3) Embora abrangente, a oferta da Austrália não assegura uma cobertura total. É, por conseguinte, adequado introduzir na cobertura da União certas derrogações específicas para a Austrália. Essas derrogações específicas, constantes do texto que acompanha a presente decisão, passarão a fazer parte das condições de adesão da Austrália ao ACP Revisto e serão refletidas na decisão adotada pelo Comité dos Contratos Públicos (a seguir designado Comité ACP) relativa à adesão da Austrália.

(4) A adesão da Austrália ao ACP Revisto deverá contribuir positivamente para uma maior abertura dos mercados de contratos públicos a nível internacional.

(5) O artigo XXII, n.o 2, do ACP Revisto prevê que qualquer membro da OMC pode aderir ao ACP Revisto nas condições a acordar entre o membro em causa e as Partes que deverão constar de uma decisão do Comité ACP.

(6) Por conseguinte, é necessário definir a posição a tomar em nome da União, no âmbito do Comité ACP, relativamente à adesão da Austrália,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União, no âmbito do Comité dos Contratos Públicos, é de aprovar a adesão da Austrália ao Acordo Revisto sobre Contratos Públicos, sob reserva de determinadas condições de adesão definidas no texto que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 9 de outubro de 2018. Pelo Conselho A Presidente E. Köstiger

ANNEX

Texto

CONDIÇÕES DA UE PARA A ADESÃO DA AUSTRÁLIA AO ACP s)

Aquando da adesão da Austrália ao Acordo sobre Contratos Públicos: Aquando da adesão da Austrália ao Acordo sobre Contratos Públicos: Aquando da adesão da Austrália ao Acordo sobre Contratos Públicos, a nota 6 das notas do anexo 3 do apêndice I relativo aos compromissos da União Europeia passa a incluir seguinte alínea após a alínea r): Os contratos públicos celebrados pelas entidades adjudicantes que operem nos seguintes domínios: relativamente a produtos, serviços, fornecedores e prestadores de serviços provenientes da Austrália.

CONDIÇÕES DA UE PARA A ADESÃO DA AUSTRÁLIA AO ACP

3. O ponto 3 da secção 2 (autoridades adjudicantes da administração central dos Estados-Membros da UE), do anexo 1 do apêndice I relativo aos compromissos da União Europeia passa a ter a seguinte redação: No que diz respeito às mercadorias, serviços, fornecedores e prestadores de serviços dos Estados Unidos; Canadá; Japão; Hong Kong, China; Singapura; Coreia; Arménia; o território aduaneiro distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu, Nova Zelândia e Austrália, a adjudicação de contratos públicos pelas entidades adjudicantes da administração central apresentadas seguidamente, desde que não estejam assinaladas por um asterisco.

2. A nota 2 das notas do anexo 1 do apêndice I relativo aos compromissos da União Europeia é alterada do seguinte modo: As disposições do artigo XVIII não são aplicáveis aos fornecedores e prestadores de serviços do Japão, da Coreia, dos EUA e da Austrália, no que respeita à contestação da adjudicação de contratos a um fornecedor ou prestador de serviços das Partes, com exceção das mencionadas, que sejam pequenas ou médias empresas nos termos das disposições pertinentes do direito da União, até que a UE aceite que estes já não aplicam medidas discriminatórias a favor de certas pequenas empresas nacionais e de empresas nacionais detidas por minorias.

h)i)j)

A nota 1 das notas do anexo 2 do apêndice I relativo aos compromissos da União Europeia passa a incluir as seguintes alíneas após a alínea g): Os contratos públicos celebrados pelas entidades adjudicantes regionais e locais (entidades adjudicantes das unidades administrativas enumeradas nos NUTS 2 e 3 ou de unidades administrativas mais pequenas referidas no Regulamento (CE) n.o 1059/2003, na sua redação alterada) relativamente a bens, serviços, fornecedores e prestadores de serviços provenientes da Austrália; Os contratos públicos entre 200000 DSE e 355000 DSE celebrados por autoridades adjudicantes regionais e os contratos entre 200000 DSE e 400000 DSE celebrados pelos organismos de direito público abrangidos pelo presente anexo relativamente aos bens e serviços de fornecedores e prestadores de serviços provenientes da Austrália; Os contratos celebrados por entidades adjudicantes abrangidas pelo presente anexo relativos a: relativamente aos fornecedores e prestadores de serviços provenientes da Austrália..

i

Veículos automóveis, tal como descritos nos capítulos da Nomenclatura Combinada (NC) a seguir especificados: 8702 Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista 8703 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida 8704 Veículos automóveis para transporte de mercadorias 8705 Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, autossocorros, camiões-guindastes, veículos de combate a incêndio, camiões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias 8711 Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais 8713 Cadeiras de rodas e outros veículos para pessoas com incapacidade, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão

ii

Componentes de veículos a motor, tal como descritos nos capítulos da Nomenclatura Combinada (NC) a seguir especificados: 8706 00 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 8707 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluindo as cabinas 8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 8714 Partes e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713 8716 Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsionados; suas partes

2) A nota 2 das notas do anexo 2 do apêndice I relativo aos compromissos da União Europeia é alterada do seguinte modo: As disposições do artigo XVIII não são aplicáveis aos fornecedores e prestadores de serviços do Japão, da Coreia, dos EUA e da Austrália, no que respeita à contestação da adjudicação de contratos a um fornecedor ou prestador de serviços das Partes, com exceção das mencionadas, que sejam pequenas ou médias empresas nos termos das disposições pertinentes do direito da União, até que a UE aceite que estes já não aplicam medidas discriminatórias a favor de certas pequenas empresas nacionais e de empresas nacionais detidas por minorias.

CONDIÇÕES DA UE PARA A ADESÃO DA AUSTRÁLIA AO ACP s) i

produção, transporte ou distribuição de água potável, abrangidos pelo presente anexo;

ii

produção, transporte ou distribuição de eletricidade, abrangidos pelo presente anexo;

iii

instalações aeroportuárias abrangidas pelo presente anexo;

iv

portos marítimos ou portos interiores, ou outros terminais, abrangidos pelo presente anexo;

v

caminhos de ferro, elétricos, tróleis ou autocarros urbanos abrangidos pelo presente anexo; e

vi

transporte por caminhos de ferro, abrangido pelo presente anexo;

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  1. 2018-10-09