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Decisão (UE) 2018/1603 do Conselho de 18 de setembro de 2018 relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Cooperação entre a União Europeia e a Agência para a Segurança da Navegação Aérea em África e em Madagáscar (ASECNA) relativo ao desenvolvimento da radionavegação por satélite e à prestação de serviços conexos na zona de competência da ASECNA, em benefício da aviação civil

Em vigorVersão 2018-09-18
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2018/1603@2018-09-18/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
    3. Artigo 3.o

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 172.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com a Decisão (UE) 2016/2234 do Conselho, o Acordo de Cooperação entre a União Europeia e a Agência para a Segurança da Navegação Aérea em África e em Madagáscar (ASECNA) relativo ao desenvolvimento da radionavegação por satélite e à prestação de serviços conexos na zona de competência da ASECNA, em benefício da aviação civil (Acordo) foi assinado em 5 de dezembro de 2016, sob reserva da sua celebração em data posterior.

(2) A estratégia da União que visa, com base nos programas europeus de radionavegação por satélite, por um lado, desenvolver a utilização desta tecnologia e a prestação dos serviços conexos, na zona de competência da ASECNA, nomeadamente através da criação de um serviço de reforço de navegação por satélite (SBAS) autónomo em benefício da ASECNA, por outro lado e mais geralmente, promover a utilização da radionavegação por satélite no continente africano, prossegue ativamente no âmbito do Acordo.

(3) O Acordo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo de Cooperação entre a União Europeia e a Agência para a Segurança da Navegação Aérea em África e em Madagáscar (ASECNA) relativo ao desenvolvimento da radionavegação por satélite e à prestação de serviços conexos na zona de competência da ASECNA, em benefício da aviação civil. O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho designa a pessoa ou as pessoas habilitadas a proceder ao depósito, em nome da União, do instrumento de aprovação.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 18 de setembro de 2018. Pelo Conselho O Presidente G. Blümel

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  1. 2018-09-18