Decisão (UE) 2018/1715 do Conselho de 12 de novembro de 2018 relativa às contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros para financiar o Fundo Europeu de Desenvolvimento, incluindo o limite máximo para 2020, o montante anual para 2019, a primeira parcela para 2019 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para os anos 2021 e 2022
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2018/1715@2018-11-12/pt
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/323 do Conselho, de 2 de março de 2015, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento, nomeadamente o artigo 21.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) Nos termos procedimento previsto no artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/323, a Comissão apresenta, até 15 de outubro de 2018, uma proposta em que indica: a) o limite máximo da contribuição para 2020; b) o montante anual da contribuição para 2019; c) o montante da primeira parcela da contribuição para 2019; e d) uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para os anos 2021-2022.
(2) Nos termos do artigo 52.o do Regulamento (UE) 2015/323, o Banco Europeu de Investimento (BEI) comunicou à Comissão as suas estimativas atualizadas para as autorizações e pagamentos relativos aos instrumentos cuja gestão assegura.
(3) O artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/323 prevê que, para efeitos dos pedidos de contribuições, se comece por esgotar os montantes previstos nos Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) anteriores. Por conseguinte, é conveniente lançar um pedido de contribuições a título do 10.o FED para o BEI e a título do 11.o FED para a Comissão.
(4) A Decisão (UE) 2017/2171 do Conselho fixou o limite máximo do montante anual das contribuições dos Estados-Membros para o FED relativas a 2019 em 4600000000 de euros, no que se refere à Comissão, e 300000000 de euros, no que se refere ao BEI,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O limite máximo do montante anual das contribuições dos Estados-Membros para o FED relativas a 2020 é fixado em 4900000000 de euros. A sua repartição é a seguinte: 4600000000 de euros para a Comissão e 300000000 de euros para o BEI.
Artigo 2.o
O montante anual das contribuições dos Estados-Membros para o FED para 2019 é fixado em 4700000000 de euros. A sua repartição é a seguinte: 4400000000 de euros para a Comissão e 300000000 de euros para o BEI.
Artigo 3.o
As contribuições para o FED a pagar por cada Estado-Membro à Comissão e ao BEI a título da primeira parcela de 2019 são previstas no quadro constante do anexo.
Artigo 4.o
A previsão indicativa e não vinculativa do montante anual esperado das contribuições para 2021 é fixada em 4000000000 de euros para a Comissão e 300000000 de euros para o BEI; e, para 2022, em 3500000000 de euros para a Comissão e 400000000 de euros para o BEI.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 12 de novembro de 2018. Pelo Conselho O Presidente G. Blümel
ANNEX
ANEXO
ESTADOS-MEMBROS Chave de repartição do 10.o FED em % Chave de repartição do 11.o FED em % 1.a parcela de 2019 (EUR) Total Comissão BEI 11.o FED 10.o FED BÉLGICA 3,53 3,24927 64985400,00 3530000,00 68515400,00 BULGÁRIA 0,14 0,21853 4370600,00 140000,00 4510600,00 CHÉQUIA 0,51 0,79745 15949000,00 510000,00 16459000,00 DINAMARCA 2,00 1,98045 39609000,00 2000000,00 41609000,00 ALEMANHA 20,50 20,57980 411596000,00 20500000,00 432096000,00 ESTÓNIA 0,05 0,08635 1727000,00 50000,00 1777000,00 IRLANDA 0,91 0,94006 18801200,00 910000,00 19711200,00 GRÉCIA 1,47 1,50735 30147000,00 1470000,00 31617000,00 ESPANHA 7,85 7,93248 158649600,00 7850000,00 166499600,00 FRANÇA 19,55 17,81269 356253800,00 19550000,00 375803800,00 CROÁCIA 0,00 0,22518 4503600,00 0,00 4503600,00 ITÁLIA 12,86 12,53009 250601800,00 12860000,00 263461800,00 CHIPRE 0,09 0,11162 2232400,00 90000,00 2322400,00 LETÓNIA 0,07 0,11612 2322400,00 70000,00 2392400,00 LITUÂNIA 0,12 0,18077 3615400,00 120000,00 3735400,00 LUXEMBURGO 0,27 0,25509 5101800,00 270000,00 5371800,00 HUNGRIA 0,55 0,61456 12291200,00 550000,00 12841200,00 MALTA 0,03 0,03801 760200,00 30000,00 790200,00 PAÍSES BAIXOS 4,85 4,77678 95535600,00 4850000,00 100385600,00 ÁUSTRIA 2,41 2,39757 47951400,00 2410000,00 50361400,00 POLÓNIA 1,30 2,00734 40146800,00 1300000,00 41446800,00 PORTUGAL 1,15 1,19679 23935800,00 1150000,00 25085800,00 ROMÉNIA 0,37 0,71815 14363000,00 370000,00 14733000,00 ESLOVÉNIA 0,18 0,22452 4490400,00 180000,00 4670400,00 ESLOVÁQUIA 0,21 0,37616 7523200,00 210000,00 7733200,00 FINLÂNDIA 1,47 1,50909 30181800,00 1470000,00 31651800,00 SUÉCIA 2,74 2,93911 58782200,00 2740000,00 61522200,00 REINO UNIDO 14,82 14,67862 293572400,00 14820000,00 308392400,00 TOTAL UE-28 100,00 100,00 2000000000,00 100000000,00 2100000000,00