Regulamento de Execução (UE) 2018/1969 da Comissão de 12 de dezembro de 2018 que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2018 devido a sobrepesca nos anos anteriores
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2018/1969@2018-12-12/pt
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008 e (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006, nomeadamente o artigo 105.o, n.os 1, 2 e 3,
Considerando o seguinte:
(1) As quotas de pesca para 2017 foram estabelecidas pelos seguintes regulamentos:
Regulamento (UE) 2016/1903 do Conselho,
Regulamento (UE) 2016/2285 do Conselho,
Regulamento (UE) 2016/2372 do Conselho e
Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho.
(2) As quotas de pesca para 2018 foram estabelecidas pelos seguintes regulamentos:
Regulamento (UE) 2016/2285 do Conselho,
Regulamento (UE) 2017/1970 do Conselho,
Regulamento (UE) 2017/2360 do Conselho e
Regulamento (UE) 2018/120 do Conselho.
(3) Nos termos do artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, se determinar que um Estado-Membro excedeu as quotas de pesca que lhe foram atribuídas, a Comissão deve proceder a deduções das quotas futuras desse Estado-Membro.
(4) O artigo 105.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 dispõe que as deduções devem ser efetuadas no ano ou anos seguintes mediante a aplicação de fatores de multiplicação aí indicados.
(5) Alguns Estados-Membros excederam as quotas de pesca que lhes foram atribuídas para 2017, pelo que se deve proceder a deduções nas quotas que lhes foram atribuídas para 2018 e, se pertinente, anos seguintes, referentes às unidades populacionais sobreexploradas.
(6) Em 2016, Espanha excedeu a sua quota de pesca de atum-voador no oceano Atlântico, a norte de 5° N (ALB/AN05N). A pedido deste Estado-Membro, a correspondente dedução foi repartida igualmente por dois anos (2017 e 2018). A primeira metade da dedução, a saber, 1134677 toneladas, foi efetuada da quota de Espanha para 2017 pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/2309. A quota inicial de Espanha para a pesca de atum-voador do Norte no oceano Atlântico, a norte de 5° N (ALB/AN05N), em 2018, fixada pelo Regulamento (UE) 2018/120, já refletia uma dedução de 945560 toneladas. A quantidade remanescente deve, pois, ser deduzida da quota espanhola para 2018.
(7) As deduções das quotas de pesca previstas no presente regulamento devem aplicar-se sem prejuízo das deduções aplicáveis às quotas de 2018 em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2013 da Comissão.
(8) Atendendo a que as quotas são expressas em toneladas, não deve ser tida em conta a sobrepesca que envolva quantidades inferiores a uma tonelada,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. As quotas de pesca fixadas para 2018 nos Regulamentos (UE) 2016/2285, (UE) 2017/1970, (UE) 2017/2360 e (UE) 2018/120 são diminuídas em conformidade com o anexo do presente regulamento.
2. O n.o 1 aplica-se sem prejuízo das deduções previstas no Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2013.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2018. Pela Comissão O Presidente Jean-Claude Juncker
ANNEX
ANEXO DEDUÇÕES DAS QUOTAS DE PESCA DE 2018 REFERENTES A UNIDADES POPULACIONAIS QUE FORAM SOBREEXPLORADAS
Estado-Membro Código da espécie Código da zona Nome da espécie Designação da zona Quota inicial de 2017 (em quilogramas) Desembarques autorizados em 2017 (quantidade total adaptada em quilogramas) Total de capturas em 2017 (quantidade em quilogramas) Utilização da quota em relação aos desembarques autorizados Sobrepesca em relação aos desembarques autorizados (quantidade em quilogramas) Fator de multiplicação Fator de multiplicação suplementar Deduções pendentes de anos anteriores (quantidade em quilogramas) Deduções a aplicar em 2018 (quantidade em quilogramas) BE RJU 07D. Raia-curva Águas da União da divisão VIId 2000 2000 5648 282,40 % 3648 1,00 / / 3648 BE SRX 07D. Raias Águas da União da divisão VIId 96000 91353 95695 104,75 % 4342 / / / 4342 BE SRX 67AKXD Raias Águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k 762000 907100 919333 101,35 % 12233 / / / 12233 DK MAC 2A34. Sarda IIIa e IV; águas da União das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32 22031 17525756 17992741 102,66 % 466985 / / / 466985 DK MAC 2A4A-N Sarda Águas norueguesas das divisões IIa, IVa 16004 14538090 14801414 101,81 % 263324 / / / 263324 DK MAC 2CX14- Sarda VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe; Águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas IIa, XII, XIV / 5341916 5342930 100,02 % 1014 / / / 1014 DK NOP 04-N. Faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas Águas norueguesas da subzona IV 0 0 16298 N/A 16298 1,00 A / 24447 DK OTH 1N2AB. Outras espécies Águas norueguesas das subzonas I, II / 0 9979 N/A 9979 1,00 / / 9979 DK POK 1N2AB. Escamudo Águas norueguesas das divisões 2a, 4a / 0 9508 N/A 9508 1,00 / / 9508 ES ALB AN05N Atum-voador do Norte Oceano Atlântico, a norte de 5° N 14981130 13961453 13940306 99,85 % – 21147 / / 189117 189117 ES GHL 1N2AB. Alabote-da-gronelândia Águas norueguesas das subzonas I, II / 19200 36090 187,97 % 16890 1,00 A / 25335 ES GHL N3LMNO Alabote-da-gronelândia NAFO 3LMNO 4067000 4061001 4072229 100,28 % 11228 / C / 11228 ES POK 1N2AB. Escamudo Águas norueguesas das divisões 2a, 4a / 86500 88150 101,91 % 1650 / / / 1650 ES SWO AS05N Espadarte Oceano Atlântico, a sul de 5° N 4715270 4715270 4808206 101,97 % 92936 / / / 92936 FR GHL 1N2AB. Alabote-da-gronelândia Águas norueguesas das subzonas I, II / 0 6868 N/A 6868 1,00 / / 6868 FR YFT IOTC Atum-albacora Zona de competência da IOTC 29501000 29651000 29960730 101,04 % 309730 / / / 309730 IE HKE 8ABDE. Pescada VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe / 0 1300 N/A 1300 1,00 C / 1300 IE MAC 2CX14- Sarda VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe; Águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas IIa, XII, XIV 86426000 86319537 86520982 100,23 % 201445 / / / 201445 NL WHG 56-14 Badejo VI; Águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV / 0 18648 N/A 18648 1,00 / / 18648 PL COD 3BC+24 Bacalhau subdivisões 22-24 654000 915170 947501 103,53 % 32331 / C / 32331 PT ALB AN05N Atum-voador do Norte Oceano Atlântico, a norte de 5° N 2413800 2332800 2564017 109,91 % 231217 / / / 231217 PT ALF 3X14- Imperadores Águas da União e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV 182000 182626 185582 101,62 % 2956 / / / 2956 PT ANE 9/3411 Biqueirão IX e X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 6522000 8992936 9141377 101,65 % 148441 / / / 148441 PT BUM ATLANT Espadim-azul-do-atlântico Oceano Atlântico 52320 51259 56271 109,78 % 5012 / / / 5012 PT LEZ 8C3411 Areeiros VIIIc, IX e X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 36000 139400 142316 102,09 % 2916 / / / 2916 PT SBR 09- Goraz Águas da União e águas internacionais da subzona IX 37000 72027 75905 105,38 % 3878 / / / 3878 PT SRX 89-C. Raias Águas da União das subzonas VIII, IX 1156000 1132824 1211808 106,97 % 78984 / / / 78984 PT SWO AN05N Espadarte Oceano Atlântico, a norte de 5° N 1170830 1738532 1854956 106,70 % 116424 / / / 116424 UK MAC 2CX14- Sarda VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe; Águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas IIa, XII, XIV 237677000 222116471 224288943 100,98 % 2172472 / A / 2172472