Decisão (PESC) 2018/2007 do Conselho de 17 de dezembro de 2018 que altera a Ação Comum 2008/851/PESC relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália
Classificação B
mapeado a partir da marcação do editor. Uma classificação diz como foi obtida a estrutura de um documento, e não quão fiável é a lei.
Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2018/2007@2018-12-17/pt
Índice
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) Em 10 de novembro de 2008, o Conselho adotou a Ação Comum 2008/851/PESC que institui a operação militar da União Europeia Atalanta (Atalanta).
(2) Em 30 de julho de 2018, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2018/1083 que altera a Ação Comum 2008/851/PESC e prorroga a operação Atalanta até 31 de dezembro de 2020.
(3) Em 14 de novembro de 2018, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2444 (2018) que põe termo ao mandato do Grupo de Acompanhamento da Somália e Eritreia com efeitos a partir de 16 de dezembro de 2018, e cria o Painel de Peritos sobre a Somália com as mesmas atribuições no que diz respeito à Somália.
(4) Em 22 de novembro de 2018, o Comité Político e de Segurança (CPS) acordou em que deverá ser concedida autorização à Atalanta para transferir para a Interpol e a Europol informações recolhidas, nomeadamente dados pessoais obtidos no âmbito do atual quadro jurídico, sobre atividades ilegais distintas da pirataria no decurso das suas operações de luta contra a pirataria, enquanto o mandato da Atalanta se mantiver inalterado.
(5) O CPS acordou também em que deverá ser incluída na Ação Comum 2008/851/PESC uma disposição sobre a legislação aplicável à comunicação de dados pessoais nesse contexto.
(6) Por conseguinte, a Ação Comum 2008/851/PESC deverá ser alterada em conformidade.
(7) Nos termos do artigo 5.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa. A Dinamarca não participa na execução da presente decisão e não contribui, pois, para o financiamento da presente operação,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Ação Comum 2008/851/PESC é alterada do seguinte modo:
1)n) No artigo 2.o, a alínea n) passa a ter a seguinte redação: Apoiar, de uma forma compatível com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e no âmbito dos meios e capacidades disponíveis, as atividades do Painel de Peritos sobre a Somália em conformidade com a Resolução 2444 (2018) do CSNU, através do controlo e da comunicação a esse Painel de navios de interesse suspeitos de apoiarem as redes de pirataria.;
2) No artigo 15.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:
4. A Atalanta é autorizada a partilhar, com o Painel de Peritos sobre a Somália e com as FMC, as informações recolhidas, com exceção dos dados pessoais, sobre atividades ilegais ou não autorizadas no decurso das operações de luta contra a pirataria.;
3) Ao artigo 15.o são aditados os seguintes números:
5. A Atalanta fica autorizada a comunicar à Interpol, em conformidade com o artigo 2.o, alínea h), e à Europol, em conformidade com o artigo 2.o, alínea i), informações recolhidas sobre atividades ilegais distintas da pirataria no decurso das suas operações de luta contra a pirataria.
6. A comunicação de dados pessoais nos termos do artigo 2.o é efetuada em conformidade com o direito do Estado a que pertence o navio ou a aeronave, que está tratar esses dados pessoais..
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2018. Pelo Conselho A Presidente E. Köstinger