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Regulamento de Execução (UE) 2018/252 da Comissão de 19 de fevereiro de 2018 sobre medidas excecionais de apoio ao mercado no setor das aves de capoeira em França

Em vigorVersão 2018-02-19desde 2018-02-21
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Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
    3. Artigo 3.o
    4. Artigo 4.o
    5. Artigo 5.o
    6. Artigo 6.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO Zonas regulamentadas e períodos referidos no artigo 2.o

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, nomeadamente o artigo 220.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1) No período de 1 de dezembro de 2016 a 30 de junho de 2017, as autoridades francesas confirmaram e notificaram um grande número de surtos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5. No total, a França registou 486 surtos. As espécies afetadas são os patos, gansos, perus, pintadas e codornizes, bem como os pintos, frangos, galos, capões, frangas, galinhas jovens e galinhas poedeiras (Gallus domesticus).

(2) A França tomou imediata e eficientemente todas as medidas zoossanitárias e veterinárias exigidas, em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE do Conselho.

(3) As autoridades francesas tomaram, em especial, medidas de controlo, monitorização e prevenção, tendo criado zonas de proteção e de vigilância (zonas regulamentadas) nos termos das Decisões de Execução (UE) 2017/247, (UE) 2017/417, (UE) 2017/554, (UE) 2017/696, (UE) 2017/780 e (UE) 2017/1139 da Comissão. Para controlar e impedir a propagação da doença, as autoridades francesas adotaram dois pacotes de medidas, consistindo o primeiro na imposição de restrições à circulação, na proibição de colocação de aves e no prolongamento dos períodos de vazio sanitário nas explorações avícolas localizadas nas zonas regulamentadas criadas na sequência de um surto de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 e, o segundo, na aplicação, às explorações de produção de patos e gansos localizadas nas zonas regulamentadas em 31 de março de 2017, de um novo período de vazio sanitário e de uma proibição de colocação de aves até 28 de maio de 2017.

(4) Com a adoção destas medidas, a França conseguiu conter a propagação e erradicar a doença. As medidas zoossanitárias e veterinárias adotadas ao nível nacional e da União foram aplicadas até 29 de setembro de 2017 em todas as explorações em causa.

(5) As autoridades francesas informaram a Comissão de que as medidas sanitárias e veterinárias aplicadas para conter a propagação e erradicar a doença afetaram um número muito elevado de operadores, que registaram perdas de rendimento não elegíveis para contribuição financeira da União ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(6) Em 12 de abril, 3 de agosto e 13 de novembro de 2017, a Comissão recebeu das autoridades francesas pedidos formais de cofinanciamento de certas medidas excecionais, ao abrigo do artigo 220.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(7) Em consequência das medidas zoossanitárias e veterinárias aplicadas, prolongaram-se os períodos de vazio sanitário, proibiu-se a colocação de aves e impuseram-se restrições à circulação de todos os tipos de aves de capoeira nas zonas regulamentadas criadas na sequência dos surtos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5. Estas medidas abrangeram as seguintes espécies: patos, gansos, perus, pintadas e codornizes, bem como pintos, frangos, galos, capões, frangas, galinhas jovens e galinhas poedeiras (Gallus domesticus). Dada a quebra na produção de aves de capoeira registada por essas explorações, afigura-se oportuno compensar essas perdas.

(8) Decorrente das medidas zoossanitárias e veterinárias aplicadas, a colocação de patos e gansos nas explorações localizadas nas zonas regulamentadas foi proibida até 28 de maio de 2017. Dada a quebra na produção de carne destas aves registada por essas explorações, afigura-se oportuno compensar essas perdas.

(9) Em conformidade com o artigo 220.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o cofinanciamento da União tem de corresponder a 50 % das despesas suportadas pela França com as medidas excecionais de apoio ao mercado. A Comissão fixará as quantidades máximas elegíveis para financiamento em relação a cada medida excecional de apoio ao mercado uma vez analisado o pedido apresentado pela França.

(10) Para evitar qualquer risco de sobrecompensação, o montante fixo do cofinanciamento deverá basear-se em estudos técnicos e económicos ou documentos contabilísticos e ser fixado a um nível adequado para cada animal e produto, de acordo com as categorias dos animais produzidos em termos de espécie e método de produção — ou seja, produção convencional, produção ao ar livre, produção certificada ao abrigo de um regime nacional, produção certificada no âmbito do sistema Label Rouge, produção abrangida por uma indicação geográfica protegida (IGP) — e de dimensão da cadeia de abastecimento — ou seja, ciclo longo para os avicultores que produzem exclusivamente animais vivos e ciclo curto para os avicultores que produzem animais vivos e os convertem em produtos transformados.

(11) Para evitar qualquer risco de duplo financiamento, os prejuízos sofridos não podem ter sido compensados por auxílios estatais ou seguros, devendo o cofinanciamento da União ao abrigo do presente regulamento limitar-se aos animais e produtos elegíveis para os quais não tenha sido recebida uma contribuição financeira da União ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 652/2014.

(12) A amplitude e a duração das medidas excecionais de apoio ao mercado previstas no presente regulamento deverão limitar-se ao estritamente necessário. Em especial, deverão aplicar-se apenas à produção de aves de capoeira nas explorações localizadas nas zonas regulamentadas, e durante o período de vigência das medidas zoossanitárias e veterinárias estabelecidas na legislação francesa e da União aplicáveis aos 486 surtos de gripe aviária altamente patogénica confirmados no período de 1 de dezembro de 2016 a 30 de junho de 2017, e às zonas regulamentadas criadas em 31 de março de 2017.

(13) Para assegurar a flexibilidade caso o número de animais não produzidos e elegíveis para compensação seja diferente do número máximo fixado no presente regulamento, o qual se baseia em estimativas, a compensação poderá, dentro de certos limites, ser ajustada, sob reserva de se respeitar o montante máximo de despesas cofinanciadas pela União.

(14) Por razões de boa gestão financeira destas medidas excecionais de apoio ao mercado, só serão elegíveis para cofinanciamento da União os pagamentos efetuados pela França aos beneficiários até 30 de setembro de 2018. O artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão não é aplicável.

(15) De modo a garantir a elegibilidade e a correção dos pagamentos, as autoridades francesas devem proceder a controlos ex ante.

(16) Para que a União possa realizar o seu controlo financeiro, a França deve comunicar à Comissão o apuramento dos pagamentos.

(17) A fim de assegurar a aplicação imediata, pela França, das medidas previstas no presente regulamento, este deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(18) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A União presta um cofinanciamento equivalente a 50 % das despesas suportadas pela França para apoio ao mercado de aves de capoeira, gravemente afetado pelos 486 surtos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 detetados e notificados pelas autoridades francesas no período de 1 de dezembro de 2016 a 30 de junho de 2017.

Artigo 2.o

As despesas suportadas pela França apenas são elegíveis para cofinanciamento da União:

a) durante o período de vigência das medidas zoossanitárias e veterinárias referidas na legislação francesa e da União constante do anexo; e

b) no caso de explorações avícolas que tenham sido objeto de medidas zoossanitárias e veterinárias e estejam localizadas nas zonas referidas na legislação francesa e da União constante do anexo (zonas regulamentadas); e

c) se tiverem sido pagas pela França aos beneficiários até 30 de setembro de 2018. O artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 não é aplicável; e

d) se, durante o período a que se refere a alínea a), o animal ou produto não tiver beneficiado de qualquer compensação por meio de auxílios estatais ou seguros nem recebido qualquer contribuição financeira da União ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 652/2014.

Artigo 3.o

1. O nível máximo do cofinanciamento da União é de 32500000 EUR, repartidos da seguinte forma:

a) Para as quebras na produção de patos e gansos das explorações localizadas nas zonas regulamentadas aplicam-se os seguintes montantes fixos por animal:

i) No caso dos produtores com uma cadeia de abastecimento curta:

Patos-mulardos em fase de arranque, do código NC 01059910: 0,24 EUR por animal, para um máximo de 420877 cabeças;

Patos-mulardos em fase de engorda, do código NC 01059910: 1,13 EUR por animal, para um máximo de 469483 cabeças;

Patos-mulardos em fase de acabamento, do código NC 01059910: 4,41 EUR por animal, para um máximo de 596122 cabeças;

Patos-mulardos do código NC 01059910, carcaças inteiras: 2,20 EUR por animal, para um máximo de 624494 cabeças;

Patos-mulardos do código NC 01059910, cortados em pedaços: 4,275 EUR por animal, para um máximo de 434960 cabeças;

Patos-mulardos do código NC 01059910, transformados: 19,055 EUR por animal, para um máximo de 152038 cabeças;

Gansos em fase de arranque, do código NC 01059920: 2,455 EUR por animal, para um máximo de 5625 cabeças;

Gansos do código NC 01059920, carcaças inteiras: 10,595 EUR por animal, para um máximo de 9832 cabeças;

Gansos do código NC 01059920, transformados: 23,33 EUR por animal, para um máximo de 3004 cabeças;

Patos do código NC 01059910, para assar: 5,16 EUR por animal, para um máximo de 215 cabeças;

Gansos do código NC 01059920, para assar: 11,505 EUR por animal, para um máximo de 215 cabeças;

ii) No caso dos produtores com uma cadeia de abastecimento longa:

Patos-mulardos em fase de arranque, convencionais, IGP e Label Rouge, do código NC 01059910: 0,24 EUR por animal, para um máximo de 7681851 cabeças;

Patos-mulardos em fase de engorda, convencionais, do código NC 01059910: 0,515 EUR por animal, para um máximo de 456754 cabeças;

Patos-mulardos em fase de engorda, IGP, do código NC 01059910: 0,68 EUR por animal, para um máximo de 6464618 cabeças;

Patos-mulardos em fase de engorda, Label Rouge, do código NC 01059910: 0,81 EUR por animal, para um máximo de 724618 cabeças;

Patos-mulardos em fase de acabamento, convencionais, do código NC 01059910: 1,48 EUR por animal, para um máximo de 776279 cabeças;

Patos-mulardos em fase de acabamento, IGP, do código NC 01059910: 1,645 EUR por animal, para um máximo de 5929395 cabeças;

Patos-mulardos em fase de acabamento, Label Rouge, do código NC 01059910: 2,63 EUR por animal, para um máximo de 633228 cabeças;

Patos-mudos, convencionais, do código NC 01059910: 0,48 EUR por animal, para um máximo de 104958 cabeças;

Patos-mudos, certificados, do código NC 01059910: 0,585 EUR por animal, para um máximo de 215 cabeças;

Patos-mudos, Label Rouge, do código NC 01059910: 0,625 EUR por animal, para um máximo de 215 cabeças;

Patos-reais do código NC 01059910: 1,1325 EUR por animal, para um máximo de 2000 cabeças;

Gansos em fase de engorda, do código NC 01059920: 2,855 EUR por animal, para um máximo de 26572 cabeças;

Gansos em fase de acabamento, do código NC 01059920: 5,54 EUR por animal, para um máximo de 19082 cabeças;

b) Para as quebras na produção de aves de capoeira, com exceção dos patos e gansos, das explorações localizadas nas zonas regulamentadas, aplicam-se os seguintes montantes fixos por animal e por dia:

i) No caso dos produtores com uma cadeia de abastecimento curta:

Frangos do código NC 01059400, carcaças inteiras: 0,02459 EUR por animal e por dia, para um máximo de 178319 cabeças;

Frangos do código NC 01059400, cortados em pedaços: 0,03776 EUR por animal e por dia, para um máximo de 2097 cabeças;

Frangos do código NC 01059400, transformados: 0,086 EUR por animal e por dia, para um máximo de 705 cabeças;

Pintadas do código NC 01059950, carcaças inteiras: 0,021335 EUR por animal e por dia, para um máximo de 4181 cabeças;

Pintadas do código NC 01059950, cortadas em pedaços: 0,032765 EUR por animal e por dia, para um máximo de 215 cabeças;

Perus do código NC 01059930, carcaças inteiras: 0,045895 EUR por animal e por dia, para um máximo de 215 cabeças;

Perus do código NC 01059930, cortados em pedaços: 0,070485 EUR por animal e por dia, para um máximo de 215 cabeças;

Capões do código NC 01059400, carcaças inteiras: 0,038595 EUR por animal e por dia, para um máximo de 215 cabeças;

Frangas do código NC 01059400, carcaças inteiras: 0,045085 EUR por animal e por dia, para um máximo de 215 cabeças;

ii) No caso dos produtores com uma cadeia de abastecimento longa:

Frangos e galos convencionais, do código NC 01059400: 0,00191 EUR por animal e por dia, para um máximo de 2235243 cabeças;

Frangos Label Rouge ou criados ao ar livre, do código NC 01059400: 0,004165 EUR por animal e por dia, para um máximo de 5904353 cabeças;

Frangos biológicos, do código NC 01059400: 0,00505 EUR por animal e por dia, para um máximo de 295130 cabeças;

Pintadas convencionais, do código NC 01059950: 0,002325 EUR por animal e por dia, para um máximo de 25166 cabeças;

Pintadas Label Rouge e criadas ao ar livre, do código NC 01059950: 0,003655 EUR por animal e por dia, para um máximo de 484740 cabeças;

Perus convencionais, do código NC 01059930: 0,005195 EUR por animal e por dia, para um máximo de 66237 cabeças;

Perus Label Rouge e criados ao ar livre, do código NC 01059930: 0,00654 EUR por animal e por dia, para um máximo de 215 cabeças;

Codornizes convencionais, do código NC 01063980: 0,000605 EUR por animal e por dia, para um máximo de 2407761 cabeças;

Codornizes Label Rouge e criadas ao ar livre, do código NC 01063980: 0,00107 EUR por animal e por dia, para um máximo de 922861 cabeças;

Capões do código NC 01059400: 0,009475 EUR por animal e por dia, para um máximo de 215 cabeças;

Frangas do código NC 01059400: 0,006575 EUR por animal e por dia, para um máximo de 215 cabeças;

iii) No caso dos produtores de pintos em fase de arranque:

Frangos em fase de arranque, do código NC 01059400: 0,013135 EUR por animal e por dia, para um máximo de 135489 cabeças;

Pintadas em fase de arranque, do código NC 01059950: 0,00812 EUR por animal e por dia, para um máximo de 5004 cabeças;

Perus em fase de arranque, do código NC 01059930: 0,01261 EUR por animal e por dia, para um máximo de 215 cabeças;

iv) No caso dos produtores de galinhas poedeiras:

Galinhas poedeiras jovens, convencionais, do código NC 01059400: 0,00182 EUR por animal e por dia, para um máximo de 127001 cabeças;

Galinhas poedeiras jovens, criadas no solo, do código NC 01059400: 0,002545 EUR por animal e por dia, para um máximo de 25460 cabeças;

Galinhas poedeiras jovens, biológicas, do código NC 01059400: 0,00197 EUR por animal e por dia, para um máximo de 215 cabeças;

Galinhas poedeiras criadas em gaiolas, do código NC 01059400: 0,004275 EUR por animal e por dia, para um máximo de 118675 cabeças;

Galinhas poedeiras criadas no solo, do código NC 01059400: 0,00575 EUR por animal e por dia, para um máximo de 215 cabeças;

Galinhas poedeiras criadas ao ar livre, do código NC 01059400: 0,00867 EUR por animal e por dia, para um máximo de 33273 cabeças;

Galinhas poedeiras Label Rouge do código NC 01059400: 0,009585 EUR por animal e por dia, para um máximo de 215 cabeças;

Galinhas poedeiras biológicas, do código NC 01059400: 0,01306 EUR por animal e por dia, para um máximo de 46887 cabeças.

2. Quando o número de animais não produzidos e elegíveis para compensação excede o número máximo de animais por rubrica, conforme definido no n.o 1, as despesas elegíveis para cofinanciamento da União podem ser ajustadas por rubrica e exceder os montantes resultantes da aplicação dos números máximos de animais por rubrica, desde que o total dos ajustamentos continue a ser inferior a 10 % do nível máximo de despesas cofinanciadas pela União a que se refere o artigo 3.o, n.o 1.

Artigo 4.o

As autoridades francesas devem realizar os controlos administrativos e físicos previstos nos artigos 58.o e 59.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho. Em especial, as autoridades francesas devem verificar: Relativamente aos requerentes elegíveis relativamente aos quais os controlos administrativos foram concluídos, a ajuda pode ser paga sem aguardar a realização de todos os controlos, nomeadamente os relativos aos requerentes selecionados para controlos no local. Nos casos em que não tenha sido confirmada a elegibilidade do requerente, são recuperadas as ajudas e aplicadas sanções.

a) A elegibilidade do requerente que apresenta o pedido de apoio;

b) Para cada requerente elegível: a elegibilidade, a quantidade e o valor das quebras efetivas na produção;

c) Que nenhum requerente elegível recebeu financiamento de outras fontes para compensação dos prejuízos a que se refere o artigo 2.o.

Artigo 5.o

As autoridades francesas devem comunicar à Comissão o apuramento dos pagamentos.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 19 de fevereiro de 2018. Pela Comissão O Presidente Jean-Claude Juncker

ANNEX

ANEXO Zonas regulamentadas e períodos referidos no artigo 2.o

Partes do território francês e períodos estabelecidos nos termos da Diretiva 2005/94/CE e definidos nos seguintes atos:

Decisão de Execução (UE) 2017/247 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2017, relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 36 de 11.2.2017, p. 62).

Decisão de Execução (UE) 2017/417 da Comissão, de 7 de março de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 63 de 9.3.2017, p. 177).

Decisão de Execução (UE) 2017/554 da Comissão, de 23 de março de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 79 de 24.3.2017, p. 15).

Decisão de Execução (UE) 2017/696 da Comissão, de 11 de abril de 2017, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 101 de 13.4.2017, p. 80).

Decisão de Execução (UE) 2017/780 da Comissão, de 3 de maio de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 116 de 5.5.2017, p. 30).

Decisão de Execução (UE) 2017/1139 da Comissão, de 23 de junho de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 164 de 27.6.2017, p. 59).

Decreto de 31 de março de 2017, que estabelece disposições complementares em matéria de prevenção, de vigilância e de luta contra a gripe aviária de alta patogenicidade em certas partes do território (Journal Officiel de la République Française de 2.4.2017, texto 24 de 71).

Posturas Municipais de Declaração de Infeções resultantes de surtos de gripe aviária de alta patogenicidade confirmados no período de 1 de dezembro de 2016 a 30 de junho de 2017.

Posturas Municipais de Retirada de Declaração de Infeções resultantes de surtos de gripe aviária de alta patogenicidade confirmados no período de 1 de dezembro de 2016 a 30 de junho de 2017.

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  1. 2018-02-19