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Regulamento de Execução (UE) 2018/316 da Comissão de 2 de março de 2018 que fixa os direitos de importação no setor dos cereais aplicáveis a partir de 3 de março de 2018

Em vigorVersão 2018-03-02desde 2018-03-03
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2018/316@2018-03-02/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO I
  4. ANEXO II ELEMENTOS DE CÁLCULO DOS DIREITOS FIXADOS NO ANEXO I 1.2.

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, nomeadamente o artigo 183.o,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão estabelece que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 10011100, 10011900, ex10019120 [trigo-mole, para sementeira], ex10019900 [trigo-mole de alta qualidade, exceto para sementeira], 10021000, 10029000, 10051090, 10059000, 10071090 e 10079000 é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, acrescido de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, porém, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum.

(2) O artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010 estabelece que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 do mesmo artigo, sejam estabelecidos periodicamente preços de importação CIF representativos para os produtos referidos nesse número.

(3) Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, o preço de importação a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos referidos no artigo 1.o, n.o 1, do mesmo regulamento é o preço de importação CIF representativo diário, determinado pelo método previsto no artigo 5.o do regulamento.

(4) A partir de 21 de setembro de 2017, o direito de importação aplicável aos produtos originários do Canadá dos códigos NC 10011100, 10011900, ex10019900 (trigo-mole de alta qualidade, exceto para sementeira), 10021000 e 10029000 será calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 642/2010.

(5) Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 3 de março de 2018, aplicáveis até à entrada em vigor de novos valores.

(6) Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, é conveniente que o presente regulamento entre em vigor na data da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir de 3 de março de 2018, os direitos de importação no setor dos cereais a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 642/2010 são os fixados no anexo I do presente regulamento, com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 2 de março de 2018. Pela Comissão Em nome do Presidente, Jerzy Plewa Diretor-Geral Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

ANNEX

ANEXO I

Direitos de importação dos produtos a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, aplicáveis a partir de 3 de março de 2018 Código NC Designação das mercadorias Direito de importação (EUR/tonelada) 10011100 TRIGO-DURO, para sementeira 0,00 10011900 TRIGO-DURO de alta qualidade, exceto para sementeira 0,00 de qualidade média, exceto para sementeira 0,00 de qualidade baixa, exceto para sementeira 0,00 ex10019120 TRIGO-MOLE, para sementeira 0,00 ex10019900 TRIGO-MOLE de alta qualidade, exceto para sementeira 0,00 10021000 CENTEIO, para sementeira 0,00 10029000 CENTEIO, exceto para sementeira 0,00 10051090 MILHO para sementeira, exceto híbrido 0,00 10059000 MILHO, exceto para sementeira 0,00 10071090 SORGO DE GRÃO, com exceção do sorgo híbrido destinado a sementeira 0,00 10079000 SORGO DE GRÃO, exceto para sementeira 0,00

ANEXO II ELEMENTOS DE CÁLCULO DOS DIREITOS FIXADOS NO ANEXO I 1.2.

Médias no período de referência mencionado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010: (EUR/tonelada) Trigo-mole Milho Bolsa Minneapolis Chicago Cotação 194,602 118,235 Prémio Golfo 84,909 21,861 Prémio Grandes Lagos — — Médias no período de referência mencionado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010: Despesas de transporte: Golfo do México — Roterdão: 17,619 EUR/tonelada Despesas de transporte: Grandes Lagos — Roterdão: — EUR/tonelada

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  1. 2018-03-02