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Regulamento de Execução (UE) 2018/567 da Comissão de 12 de abril de 2018 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais de importação de enchidos e de carne de suíno originários da Islândia (Texto relevante para efeitos do EEE)

Em vigorVersão 2018-04-12desde 2018-04-16
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2018/567@2018-04-12/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
    3. Artigo 3.o
    4. Artigo 4.o
    5. Artigo 5.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, nomeadamente o artigo 187.o, alíneas a) e b),

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 759/2007 da Comissão prevê a abertura pela União Europeia de um contingente pautal anual de 100 toneladas de enchidos originários da Islândia, conforme estabelecido no Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Islândia aprovado pela Decisão 2007/138/CE do Conselho.

(2) Em 23 de março de 2017, a União Europeia e a Islândia assinaram um Acordo sob forma de troca de cartas (adiante designado por novo Acordo) sobre a concessão de preferências comerciais suplementares relativas a produtos agrícolas. A assinatura do novo Acordo em nome da União Europeia foi autorizada pela Decisão (UE) 2016/2087 do Conselho e a celebração do novo Acordo pela Decisão (UE) 2017/1913 do Conselho.

(3) Em conformidade com o anexo V do novo Acordo, cabe à União Europeia abrir um novo contingente pautal anual com isenção de direitos para a importação de 500 toneladas de carne de suíno originária da Islândia.

(4) Dado a necessidade de atualizar determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 759/2007, justifica-se substituir esse regulamento por um novo, que preveja igualmente a abertura e o modo de gestão do novo contingente pautal de 500 toneladas de carne de suíno.

(5) Nos termos de ambos os acordos, os contingentes pautais devem ser abertos anualmente, pelo que as importações devem ser geridas com base no ano civil.

(6) A Comissão deve gerir os contingentes pautais com base na cronologia das datas de aceitação das declarações aduaneiras de introdução em livre prática, em conformidade com o disposto no Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão relativamente à gestão de contingentes pautais.

(7) O novo Acordo estabelece que os produtos beneficiários do contingente pautal devem observar, mutatis mutandis, o disposto no seu Protocolo n.o 3, relativo à definição de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa, com a redação que lhe foi dada pela Decisão n.o 2/2005 do Comité Misto CE-Islândia.

(8) O novo Acordo prevê como data de entrada em vigor 1 de maio de 2018. Por conseguinte, o presente regulamento deve aplicar-se a partir da mesma data.

(9) Para 2018, o novo contingente de carne de suíno a disponibilizar nos termos do novo Acordo deve ser calculado em termos proporcionais, tendo em conta a data de entrada em vigor do contingente.

(10) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São abertos os contingentes pautais da União estabelecidos no anexo do presente regulamento, relativos a carne de suíno do código NC 0203 e enchidos do código NC ex1601, originários da Islândia (adiante designados por contingentes pautais). Os contingentes pautais são abertos para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro.

Artigo 2.o

Os contingentes pautais estabelecidos no anexo do presente regulamento serão geridos em conformidade com os artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.

Artigo 3.o

O Protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia, relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa, com a redação que lhe foi dada pela Decisão n.o 2/2005 do Comité Misto CE-Islândia, aplica-se mutatis mutandis aos produtos indicados no anexo do presente regulamento.

Artigo 4.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 759/2007.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de maio de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 12 de abril de 2018. Pela Comissão O Presidente Jean-Claude Juncker

ANNEX

ANEXO

Número de ordem Códigos NC Designação Quantidade anual (toneladas de peso líquido) Taxa de direitos do contingente 09.0832 ex16010010 16010091 ex16010099 Enchidos 100 0 09.0831 0203 Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas De 1.5.2018 a 31.12.2018: 167 Em cada ano civil, a partir de 1.1.2019: 500 0

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  1. 2018-04-12