Decisão (UE) 2018/59 da Comissão de 11 de janeiro de 2018 que altera a Decisão 2009/300/CE no que se refere ao teor e ao período de validade dos critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico da UE a televisores [notificada com o número C(2018) 6] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2018/59@2018-01-11/pt
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE, nomeadamente o artigo 8.o, n.os 2 e 3,
Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) A Decisão 2009/300/CE da Comissão estabelece critérios ecológicos específicos e requisitos de avaliação e verificação para o grupo de produtos televisores.
(2) A validade dos atuais critérios ecológicos e dos correspondentes requisitos de avaliação e verificação estabelecidos na Decisão 2009/300/CE expira a 31 de dezembro de 2017.
(3) O primeiro critério estabelecido na Decisão 2009/300/CE, relativo à economia de energia, baseia-se nos requisitos de conceção ecológica e de rotulagem energética vigentes para os televisores, estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 642/2009 da Comissão. Em consequência, o rótulo ecológico da UE é atualmente atribuído a televisores da classe energética B do sistema de rotulagem energética dos televisores estabelecido no Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2010 da Comissão (Regulamento Sistema de Rotulagem Energética). Todavia, a classe energética B não é a classe mais eficiente vendida no mercado da União. É, portanto, necessário atualizar o primeiro critério da Decisão 2009/300/CE, a fim de garantir que o rótulo ecológico da UE é atribuído a produtos energeticamente eficientes.
(4) Foi apresentada uma proposta de substituir, o mais tardar em 2019, os requisitos de conceção ecológica e de rotulagem energética atualmente aplicáveis aos televisores por uma nova série de requisitos, mas a proposta ainda não foi adotada. Na pendência da adoção dessa proposta, deve alterar-se o critério de economia de energia constante da Decisão 2009/300/CE, de modo a associá-lo às classes energéticas mais elevadas da versão atual do sistema de rotulagem energética.
(5) A avaliação efetuada confirmou a pertinência e conveniência da alteração proposta para o critério de economia de energia, assim como a pertinência e conveniência dos restantes critérios ecológicos aplicáveis aos televisores e dos correspondentes requisitos de avaliação e verificação estabelecidos na Decisão 2009/300/CE. Está prevista uma revisão dos critérios do rótulo ecológico logo que se adotem os novos requisitos propostos de conceção ecológica e de rotulagem energética.
(6) Pelas razões expostas no quarto e no quinto considerandos e de modo a dispor-se de tempo suficiente para a revisão dos critérios ecológicos vigentes uma vez adotados os novos requisitos propostos de conceção ecológica e de rotulagem energética, deve prorrogar-se até 31 de dezembro de 2019 o período de validade dos critérios atuais e dos correspondentes requisitos de avaliação e verificação, alterados pela presente decisão.
(7) A Decisão 2009/300/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.
(8) Deve ser concedido um período de transição para as candidaturas e autorizações de utilização a título dos critérios estabelecidos na Decisão 2009/300/CE, a fim de que os requerentes e titulares dessas autorizações disponham de tempo suficiente para se adaptarem às alterações do critério de economia de energia.
(9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 66/2010,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 3.o da Decisão 2009/300/CE passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1.o
Artigo 3.o
Os critérios ecológicos aplicáveis ao grupo de produtos televisores, bem como os correspondentes requisitos de avaliação e verificação, são válidos até 31 de dezembro de 2019.
Artigo 2.o
O anexo da Decisão 2009/300/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 3.o
1. As candidaturas à atribuição do rótulo ecológico da UE a produtos do grupo de produtos televisores, apresentadas antes da data de adoção da presente decisão, são avaliadas em conformidade com as condições estabelecidas na versão da Decisão 2009/300/CE em vigor no dia anterior à data de adoção da presente decisão (dita versão anterior da Decisão 2009/300/CE).
2. As candidaturas à atribuição do rótulo ecológico da UE a produtos do grupo de produtos televisores apresentadas até um mês após a data de adoção da presente decisão podem basear-se tanto nos critérios estabelecidos na versão anterior da Decisão 2009/300/CE como nos critérios estabelecidos na versão dessa decisão após as alterações introduzidas pela presente decisão.
3. As autorizações de utilização do rótulo ecológico da UE concedidas com base nos critérios constantes da versão anterior da Decisão 2009/300/CE são eficazes durante seis meses a contar da data de adoção da presente decisão.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de janeiro de 2018. Pela Comissão Karmenu Vella Membro da Comissão
ANNEX
ANEXO
No anexo da Decisão 2009/300/CE, o critério 1 (Economia de energia) é alterado do seguinte modo:
1) Na alínea b) (Consumo máximo de energia), ≤ 200 W é substituído por ≤ 100 W.
2) Na alínea c), os quatro parágrafos são substituídos pelo seguinte: Os televisores devem corresponder às especificações do índice de eficiência energética estabelecidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2010 da Comissão para a classe de eficiência energética a seguir indicada ou para uma classe de eficiência energética mais eficiente: No presente ponto, entende-se por UHD a ultra-alta definição, normalizada a duas resoluções: 3840 × 2160 (UHD-4K) pixels e 7680 × 4320 (UHD-8K) pixels.
2) i)
aparelhos cuja diagonal de ecrã visível seja ≤ 90 cm (ou 35,4 polegadas): classe de eficiência energética A;
ii)
aparelhos cuja diagonal de ecrã visível seja > 90 cm (ou 35,4 polegadas) e < 120 cm (ou 47,2 polegadas): classe de eficiência energética A+ (A no caso dos aparelhos UHD);
iii)
aparelhos cuja diagonal de ecrã visível seja ≥ 120 cm (ou 47,2 polegadas): classe de eficiência energética A++ (A+ no caso dos aparelhos UHD).
3) Na secção intitulada Avaliação e verificação [alíneas a) a c)]:
3) a)
O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: O requerente deve apresentar um relatório de ensaio do ou dos modelos de televisor que compreenda o ensaio de confirmação das condições estabelecidas na alínea a), efetuado segundo a norma EN 50564, e os ensaios de confirmação das condições estabelecidas nas alíneas b) e c), efetuados por aplicação dos métodos e procedimentos de medição referidos no anexo VII, pontos 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2010. Devem constar igualmente do relatório a classe de eficiência energética e a diagonal de ecrã visível.;
b)
O terceiro parágrafo é suprimido.