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Regulamento Delegado (UE) 2018/707 da Comissão de 28 de fevereiro de 2018 que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 no respeitante aos critérios de elegibilidade para o apoio ao cânhamo ao abrigo do regime de pagamento de base e a determinados requisitos do apoio associado voluntário

Em vigorVersão 2018-02-28desde 2015-01-01
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2018/707@2018-02-28/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o Alteração do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014
    2. Artigo 2.o Entrada em vigor e aplicação
  2. ANNEX
  3. ANEXO
  4. ANEXO I Teor das informações a comunicar à Comissão nos termos do artigo 67.o, n.o 1
  5. 3) a)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, nomeadamente o artigo 35.o, n.o 3, o artigo 52.o, n.o 9, e o artigo 67.o, n.os 1 e 2,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 da Comissão estabelece que as sementes utilizadas na produção de cânhamo devem ser certificadas em conformidade com a Diretiva 2002/57/CE do Conselho. No entanto, a Diretiva 2008/62/CE da Comissão prevê uma certificação alternativa das sementes de cânhamo no caso das variedades de conservação. Por conseguinte, é oportuno incluir uma referência a essa Diretiva no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014.

(2) Nos termos do artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os Estados-Membros podem conceder apoio associado aos agricultores nas condições estabelecidas no título IV, capítulo 1, do mesmo regulamento e no Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014.

(3) O artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 foi alterado pelo Regulamento (UE) 2017/2393 do Parlamento Europeu e do Conselho a fim de clarificar as responsabilidades dos Estados-Membros no que respeita ao caráter limitativo da produção do apoio associado voluntário. Assim, é necessário alinhar a terminologia utilizada no capítulo 5, secção 1, e no artigo 67.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014, bem como no anexo I desse regulamento, com a nova redação do artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013. Com base na experiência adquirida na aplicação do artigo 53.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, é igualmente oportuno atualizar o teor das informações que os Estados-Membros devem apresentar à Comissão em conformidade com o anexo I do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014.

(4) Em conformidade com o artigo 52.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o apoio associado voluntário só pode ser concedido aos setores ou às regiões em que tipos específicos de agricultura ou setores agrícolas específicos enfrentem certas dificuldades. Nos termos do artigo 52.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014, um tipo de agricultura ou um setor agrícola específico só pode ser considerado em dificuldades se existir risco de abandono ou de declínio da produção. Na sequência da clarificação das responsabilidades dos Estados-Membros no que respeita ao caráter limitativo da produção do apoio associado voluntário, esta limitação não se justifica, pelo que se afigura oportuno suprimir o artigo 52.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014. Importa igualmente atualizar a proibição de cúmulo de apoio formulada no artigo 54.o, n.o 3 desse regulamento.

(5) Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 deve ser alterado em conformidade.

(6) Dado que a supressão do artigo 52.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e a reformulação do artigo 52.o, n.o 6, desse regulamento pelo Regulamento (UE) 2017/2393 são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2015, importa que as alterações correspondentes do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 se apliquem aos pedidos de ajuda relativos aos anos civis posteriores ao ano civil de 2014, exceto no que toca à disposição sobre o cúmulo de apoio. Por razões de segurança jurídica, deve continuar-se a determinar o cúmulo de apoio com base numa comparação entre os objetivos das medidas de apoio associado e os objetivos das outras medidas e políticas da União em causa. Neste contexto, deve considerar-se que o objetivo do apoio associado voluntário é a manutenção dos níveis atuais de produção, em conformidade com o artigo 52.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 antes de ser alterado pelo Regulamento (UE) 2017/2393. Assim, a alteração do artigo 54.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 deve aplicar-se aos pedidos de ajuda relativos aos anos civis de 2019 e seguintes.

(7) No que diz respeito à nova disposição sobre a certificação das sementes de cânhamo, importa que a mesma seja aplicável aos pedidos de ajuda relativos aos anos civis de 2018 e seguintes,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o Alteração do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014

O Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 é alterado do seguinte modo:

1) No artigo 9.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

1. Para efeitos do artigo 32.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a elegibilidade das superfícies utilizadas para a produção de cânhamo está sujeita à utilização de sementes das variedades que, em 15 de março do ano a título do qual o pagamento é concedido, constem do Catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas, publicado em conformidade com o artigo 17.o da Diretiva 2002/53/CE do Conselho. As sementes devem ser certificadas em conformidade com a Diretiva 2002/57/CE do Conselho ou, no caso das variedades de conservação, em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 2008/62/CE da Comissão.

2) No artigo 52.o, é suprimido o n.o 3.

3) No artigo 53.o, n.o 2.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: Sem prejuízo do disposto no artigo 52.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, em relação ao montante de apoio por unidade a que se refere o segundo parágrafo do presente número, os Estados-Membros podem decidir aplicar montantes por unidade modulados a certas categorias de agricultores, ou ao nível da exploração agrícola, a fim de terem em conta as economias de escala resultantes da dimensão das estruturas de produção no tipo específico de agricultura ou setor agrícola específico visado, ou, se a medida visar uma região ou todo um setor, na região ou no setor em causa. À notificação dessas decisões aplica-se, mutatis mutandis, o artigo 67.o, n.o 1, do presente regulamento.

4) No artigo 53.o-A, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

2. Sempre que a superfície ou o número de animais elegível para apoio ao abrigo de uma medida de apoio associado voluntário no exercício em questão for igual ou superior à superfície ou ao número de animais a que se refere o artigo 52.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, notificado em conformidade com anexo I, ponto 3, alínea j), do presente regulamento, a medida de apoio não pode beneficiar de uma transferência de fundos provenientes de qualquer outra medida de apoio.

3. Sempre que a superfície ou o número de animais elegível para apoio ao abrigo de uma medida de apoio associado voluntário no exercício em causa for inferior à superfície ou ao número de animais a que se refere o artigo 52.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, notificado em conformidade com o anexo I, ponto 3, alínea j), do presente regulamento, uma transferência de fundos não pode resultar num montante por unidade inferior ao rácio entre o montante fixado para o financiamento, notificado em conformidade com o ponto 3, alínea i), do referido anexo, e a superfície ou o número de animais a que se refere o artigo 52.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

5) No artigo 54.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

3. Se o apoio a título de uma determinada medida de apoio associado puder ser concedido também a título de outra medida de apoio associado, ou a título de uma medida no âmbito de outras medidas e políticas da União, os Estados-Membros devem assegurar que o agricultor em causa só pode receber apoio para enfrentar a mesma dificuldade, nos termos do artigo 52.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e como definido para a medida de apoio associado em questão, a título de uma única dessas medidas, por setor, região, tipo específico de agricultura ou setor agrícola específico visado por essa disposição.

6)c) No artigo 67.o, n.o 3, a alínea c) passa a ter a seguinte redação: A demonstração, por cada medida afetada, de que a transferência é coerente com o caráter limitativo da produção do regime a que se refere o artigo 52.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e de que não são anuladas as decisões notificadas à Comissão nos termos do artigo 54.o desse regulamento e dos n.os 1 e 2 do presente artigo.

7) O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O artigo 1.o, pontos 2, 3, 4, 6 e 7, é aplicável aos pedidos de ajuda relativos a anos civis posteriores ao ano civil de 2014. O artigo 1.o, ponto 1, é aplicável aos pedidos de ajuda relativos aos anos civis de 2018 e seguintes. O artigo 1.o, ponto 5, é aplicável aos pedidos de ajuda relativos aos anos civis de 2019 e seguintes.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 28 de fevereiro de 2018. Pela Comissão O Presidente Jean-Claude Juncker

ANNEX

ANEXO

ANEXO I Teor das informações a comunicar à Comissão nos termos do artigo 67.o, n.o 1

As informações a comunicar incluem os seguintes elementos:

1) Percentagem do limite máximo nacional a que se refere o artigo 53.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, para cada ano até 2020.

2) Título de cada medida de apoio.

3) Descrição de cada medida de apoio, incluindo, pelo menos:

3) a)

a região ou o setor visado;

b)

os tipos específicos de agricultura e/ou os setores agrícolas específicos escolhidos, bem como uma descrição das dificuldades que enfrentam e, sempre que aplicável, os critérios fixados pelos Estados-Membros para definir as regiões a que se refere o artigo 52.o, n.o 1, do presente regulamento;

c)

a correspondente importância económica, social ou ambiental;

d)

eventuais aplicações da derrogação admitida no artigo 52.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;

e)

a sua duração;

f)

as condições de elegibilidade aplicáveis;

g)

os critérios aplicados no estabelecimento de cada montante por unidade modulado em conformidade com o terceiro parágrafo do artigo 53.o, n.o 2, do presente regulamento, para os Estados-Membros que apliquem essa disposição;

h)

uma estimativa dos montantes do apoio por unidade, calculada em conformidade com o artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do presente regulamento;

i)

o montante fixado para financiamento;

j)

as superfícies e os rendimentos fixos ou o número fixo de animais, em conformidade com o artigo 52.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;

k)

se for caso disso, a superfície máxima fixada para efeitos da aplicação do apoio às sementes de oleaginosas a que se refere o artigo 53.o, n.o 3, do presente regulamento;

l)

as medidas eventualmente aplicadas a título de outros regimes de apoio da União, ou de medidas financiadas por auxílios estatais, na mesma região ou setor que a medida de apoio associado em causa e, se for caso disso, os critérios e regras administrativas destinados a garantir que apoios para enfrentar a mesma dificuldade a que se refere o artigo 52.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 não são igualmente concedidos no âmbito de outros regimes de apoio da União, em conformidade com o artigo 52.o, n.o 9, desse regulamento.

4) Se for caso disso, descrição pormenorizada da situação especial da região ou setor visado e características dos tipos de agricultura específicos ou setores agrícolas específicos que tornam a percentagem referida no artigo 53.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 insuficiente para fazer face às dificuldades identificadas e que justificam um nível de apoio superior, em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

5) Se for caso disso, demonstração da existência de uma das necessidades referidas no artigo 55.o, n.o 1, alíneas a), b), c) ou d), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

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  1. 2018-02-28