Gelex

Regulamento de Execução (UE) 2018/866 da Comissão de 13 de junho de 2018 que fixa a taxa de ajustamento dos pagamentos diretos prevista no Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao ano civil de 2018

Em vigorVersão 2018-06-13desde 2018-06-21
Classificação B

mapeado a partir da marcação do editor. Uma classificação diz como foi obtida a estrutura de um documento, e não quão fiável é a lei.

Perguntar ao Gelex sobre esta lei

Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2018/866@2018-06-13/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho, nomeadamente o artigo 26.o, n.o 3,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, é criada uma reserva destinada a prestar apoio suplementar ao setor agrícola em caso de crises graves que afetem a produção ou a distribuição de produtos agrícolas, mediante a aplicação de uma redução aos pagamentos diretos, no início de cada ano, por meio do mecanismo de disciplina financeira referido no artigo 26.o do mesmo regulamento.

(2) Nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a fim de assegurar o respeito dos limites máximos anuais fixados no Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho para o financiamento das despesas relacionadas com o mercado e dos pagamentos diretos, se as previsões relativas ao financiamento das medidas financiadas no âmbito do sublimite correspondente, respeitantes a um dado exercício financeiro, apontarem para a superação do limite máximo anual aplicável, deve ser fixada uma taxa de ajustamento dos pagamentos diretos.

(3) O montante da reserva para crises no setor agrícola incluído no Projeto de Orçamento da Comissão para 2019 é de 468,7 milhões de euros, a preços correntes. Para cobrir este montante, é necessário aplicar o mecanismo de disciplina financeira aos pagamentos diretos ao abrigo dos regimes de apoio constantes da lista do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao ano civil de 2018.

(4) As previsões de pagamentos diretos e de despesas relacionadas com o mercado no contexto do Projeto de Orçamento da Comissão para 2019 indicam não ser necessário aplicar medidas de disciplina financeira adicionais.

(5) Em conformidade com o artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a taxa de ajustamento deve ser fixada até 30 de junho do ano civil em causa.

(6) Regra geral, os pagamentos aos agricultores que apresentam pedidos de ajuda sob a forma de pagamentos diretos para um ano civil N são efetuados num prazo de pagamento fixo correspondente ao exercício financeiro N + 1. No entanto, os Estados-Membros podem efetuar pagamentos tardios aos agricultores depois de terminado esse prazo de pagamento, dentro de certos limites. Esses pagamentos tardios podem ser efetuados num exercício financeiro posterior. Ao aplicar medidas de disciplina financeira relativamente a um dado ano civil, não deve aplicar-se a taxa de ajustamento a pagamentos cujos pedidos de ajuda tenham sido apresentados em anos civis diferentes daquele ao qual se aplica a disciplina financeira. Por conseguinte, a fim de assegurar a igualdade de tratamento dos agricultores, a taxa de ajustamento deve ser aplicada apenas aos pagamentos correspondentes a pedidos de ajuda apresentados no ano civil a que a disciplina financeira se aplica, independentemente da data de pagamento ao agricultor.

(7) O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 estabelece que a taxa de ajustamento a aplicar aos pagamentos diretos, determinada nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, abrange apenas os pagamentos diretos superiores a 2000 euros a conceder aos agricultores no ano civil correspondente. Por outro lado, o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 estabelece que, em resultado da introdução gradual dos pagamentos diretos, a taxa de ajustamento é aplicável à Croácia apenas a partir de 1 de janeiro de 2022. Por conseguinte, a taxa de ajustamento a fixar pelo presente regulamento não deve aplicar-se aos pagamentos aos agricultores desse Estado-Membro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Para efeitos da fixação da taxa de ajustamento, em conformidade com os artigos 25.o e 26.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e com o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os montantes dos pagamentos diretos ao abrigo dos regimes de apoio constantes do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, superiores a 2000 euros, a conceder aos agricultores a título dos pedidos de ajuda apresentados relativamente ao ano civil de 2018, serão reduzidos por aplicação da taxa de ajustamento de 1,422184 %.

2. A redução prevista no n.o 1 não se aplica na Croácia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 13 de junho de 2018. Pela Comissão O Presidente Jean-Claude Juncker

Versões

  1. 2018-06-13