Diretiva Delegada (UE) 2018/970 da Comissão de 18 de abril de 2018 que altera os anexos II, III e V da Diretiva (UE) 2016/1629 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2018/970@2018-04-18/pt
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/1629 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior, que altera a Diretiva 2009/100/CE e revoga a Diretiva 2006/87/CE, nomeadamente o artigo 31.o, n.os 1, 3 e 4,
Considerando o seguinte:
(1) A Diretiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho é revogada com efeitos a partir de 7 de outubro de 2018 pela Diretiva (UE) 2016/1629. O anexo II da Diretiva (UE) 2016/1629 estabelece que as prescrições técnicas aplicáveis aos veículos aquáticos são as previstas na norma ES-TRIN 2015/1.
(2) A intervenção da União no setor da navegação interior deverá ter por objetivo assegurar a uniformidade na elaboração das prescrições técnicas para as embarcações de navegação interior a aplicar na União.
(3) O Comité Europeu para a Elaboração de Normas de Navegação Interior (CESNI) foi constituído em 3 de junho de 2015 no âmbito da Comissão Central para a Navegação do Reno (CCNR), com a incumbência de elaborar normas técnicas em vários domínios para a navegação interior, em particular no que respeita às embarcações, às tecnologias da informação e às tripulações.
(4) O CESNI adotou uma nova norma europeia que estabelece as prescrições técnicas para as embarcações de navegação interior, a norma ES-TRIN 2017/1, na sua reunião de 6 de julho de 2017.
(5) A norma ES-TRIN estabelece as prescrições técnicas uniformes necessárias para garantir a segurança das embarcações de navegação interior. Compreende disposições relativas à construção, ao arranjo e ao equipamento das embarcações de navegação interior, disposições especiais para categorias específicas de embarcações, designadamente embarcações de passageiros, comboios impelidos e embarcações porta-contentores, disposições relativas aos equipamentos do Sistema de Identificação Automática, disposições relativas à identificação das embarcações, a um modelo dos certificados e ao registo, disposições transitórias e, ainda, instruções de aplicação da norma técnica.
(6) A CCNR alterará o seu quadro normativo, o Regulamento de Inspeção das Embarcações do Reno, para que este remeta para a nova norma e a torne obrigatória no quadro da aplicação da Convenção Revista para a Navegação do Reno.
(7) A Diretiva (UE) 2016/1629 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.
(8) No interesse da coerência, as disposições alteradas devem ser transpostas e aplicadas a partir da mesma data, como inicialmente prevista para a transposição e a aplicação da Diretiva (UE) 2016/1629,
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
A Diretiva (UE) 2016/1629 é alterada do seguinte modo:
1) O anexo II é substituído pelo texto do anexo I da presente diretiva;
2) O anexo III é alterado em conformidade com o anexo II da presente diretiva;
3) O anexo V é alterado em conformidade com o anexo III da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 7 de outubro de 2018, as quais são aplicáveis a partir dessa data. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de abril de 2018. Pela Comissão O Presidente Jean-Claude Juncker
ANNEX
ANEXO I
.
ANEXO II PRESCRIÇÕES TÉCNICAS MÍNIMAS APLICÁVEIS AOS VEÍCULOS AQUÁTICOS QUE NAVEGAM NAS VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES DAS ZONAS 1, 2, 3 E 4
As prescrições técnicas aplicáveis aos veículos aquáticos são as previstas na norma ES-TRIN 2017/1.
ANEXO II
O anexo III da Diretiva (UE) 2016/1629 é alterado do seguinte modo:
1) O ponto 2 passa a ter a seguinte redação:
1)
2. Solidez e estabilidade
Reforço e estabilidade da estrutura
Certificado/atestado de uma sociedade de classificação reconhecida;
2) É aditado o seguinte ponto 8:
2)
8. Máquinas
Sistemas de direção
Veios de transmissão e acessórios
Motores de propulsão, dispositivos de engate e acessórios
Presença de um leme de proa ativo
Sistema de esgoto do fundo e instalações de combate a incêndios
Fontes de alimentação elétrica de emergência e instalações elétricas
Certificado/atestado de uma sociedade de classificação reconhecida.
ANEXO III
O anexo V da Diretiva (UE) 2016/1629, artigo 2.01, n.o 2, é alterado do seguinte modo:
1)c) A alínea c) passa a ter a seguinte redação: Um perito náutico que possua um certificado de condução de embarcações em vias navegáveis interiores que autorize o seu titular a conduzir a embarcação a inspecionar;;
2)d) É aditada a seguinte alínea d): Um perito em embarcações tradicionais para a inspeção de embarcações tradicionais..