Decisão de Execução (UE) 2019/1128 da Comissão de 1 de julho de 2019 sobre direitos de acesso às recomendações de segurança e respostas armazenadas no Repositório Central Europeu e que revoga a Decisão 2012/780/UE (Texto relevante para efeitos do EEE)
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2019/1128@2019-07-01/pt
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.o 1321/2007 e (CE) n.o 1330/2007 da Comissão, nomeadamente o artigo 8.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) Em conformidade com o artigo 18.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, todas as recomendações de segurança e as respostas correspondentes devem ser registadas no repositório central.
(2) O repositório central referido no considerando 1 é estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 376/2014 enquanto Repositório Central Europeu.
(3) Em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 376/2014, o acesso às informações sobre ocorrências constantes do Repositório Central Europeu é restrito dada a sua natureza confidencial. Por outro lado, existe um interesse legítimo em facultar o acesso público a todas as recomendações de segurança e às respostas correspondentes, em virtude do objetivo global do Regulamento (UE) n.o 996/2010 e do Regulamento (UE) n.o 376/2014, de reduzir o número de acidentes e de promover a divulgação das conclusões dos incidentes relacionados com a segurança. A existência desse interesse legítimo é também corroborada pelo facto de os relatórios de investigação de segurança, que muitas vezes incluem recomendações na matéria, deverem ser tornados públicos, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 996/2010.
(4) Nos termos do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 376/2014, a Comissão deve adotar disposições para a gestão do Repositório Central Europeu. Uma vez que, por razões de segurança, não deve ser concedido o acesso direto ao Repositório Central Europeu, todas as recomendações de segurança e as respostas correspondentes, constantes do Repositório Central Europeu, devem ser disponibilizadas ao público em geral através de um sítio Web público distinto.
(5) No atinente ao armazenamento, tratamento e intercâmbio de dados, deve ser assegurado em permanência, e a todos os níveis, o respeito pelas obrigações em matéria de proteção de dados pessoais, estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho e no Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(6) A Decisão 2012/780/UE da Comissão deve ser revogada e substituída pela presente decisão, que, em comparação com a Decisão 2012/780/UE, deve estabelecer o acesso do público não apenas às recomendações de segurança, mas também às respostas correspondentes.
(7) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité criado pelo artigo 127.o do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o Objeto
A presente decisão estabelece as medidas relativas à gestão do Repositório Central Europeu, estabelecidas em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 376/2014, no que respeita ao acesso a recomendações de segurança, na aceção do artigo 2.o, ponto 15, do Regulamento (UE) n.o 996/2010, e às respostas correspondentes, e nele registadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, do mesmo regulamento.
Artigo 2.o Estatuto das recomendações de segurança e das respostas correspondentes
As recomendações de segurança e as respostas correspondentes, constantes do Repositório Central Europeu, são disponibilizadas ao público em geral através de um sítio Web público criado e gerido pela Comissão.
Artigo 3.o Proteção de dados pessoais
O tratamento de dados pessoais no âmbito da presente decisão deve ser efetuado em conformidade com os Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725.
Artigo 4.o Confidencialidade
As respostas às recomendações de segurança publicadas em conformidade com a presente decisão não devem incluir informações de caráter confidencial. Os Estados-Membros devem estabelecer procedimentos adequados para o efeito.
Artigo 5.o Revogação
É revogada a Decisão 2012/780/UE.
Artigo 6.o Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 1 de julho de 2019. Pela Comissão O Presidente Jean-Claude Juncker