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Decisão de Execução (UE) 2019/1254 da Comissão de 22 de julho de 2019 relativa às normas harmonizadas em matéria de segurança dos brinquedos, elaborada em apoio da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

Em vigorVersão 2019-07-22desde 2019-07-23
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2019/1254@2019-07-22/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
    3. Artigo 3.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO I
  4. ANEXO II

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, nomeadamente o artigo 10.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do artigo 13.o da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, deve presumir-se que os brinquedos conformes com as normas harmonizadas ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, são conformes com os requisitos abrangidos pelas referidas normas ou partes destas estabelecidos no artigo 10.o e no anexo II da mesma diretiva.

(2) Pela carta M/445, de 9 de julho de 2009, a Comissão solicitou ao Comité Europeu de Normalização (CEN) e ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (Cenelec) a redação de novas normas harmonizadas e a revisão das normas harmonizadas já existentes em apoio da Diretiva 2009/48/CE. A Diretiva 2009/48/CE estabelece, no seu anexo II, parte I, ponto 11, os requisitos específicos de segurança para os brinquedos de atividade.

(3) Os trampolins são brinquedos para uso doméstico cuja estrutura de suporte se mantém estável durante a atividade e que se destinam principalmente a que as crianças pratiquem a atividade de saltar. Por conseguinte, na aceção do artigo 3.o, n.o 21, da Diretiva 2009/48/CE, são brinquedos de atividade.

(4) Com base no pedido M/445, de 9 de julho de 2009, o CEN procedeu à revisão da norma harmonizada EN 71-14:2014+A1:2017 relativa aos trampolins para uso doméstico, cuja referência foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia, a fim de garantir igualmente a segurança dos trampolins no solo (enterrados) que são cada vez mais colocados no mercado. O resultado foi a adoção da norma harmonizada EN 71-14:2018 relativa aos trampolins para uso doméstico.

(5) Juntamente com o CEN, a Comissão avaliou se a norma harmonizada EN 71-14:2018 relativa aos trampolins para uso doméstico, elaborada pelo CEN, está em conformidade com o pedido M/445 de 9 de julho de 2009.

(6) A norma harmonizada EN 71-14:2018 satisfaz os requisitos que visa abranger e que estão estabelecidos na Diretiva 2009/48/CE. Por conseguinte, é conveniente publicar a referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia.

(7) A norma harmonizada EN 71-14:2018 substitui a norma harmonizada EN 71-14:2014+A1:2017. Por conseguinte, é necessário retirar a referência a essa norma do Jornal Oficial da União Europeia. A fim de providenciar tempo suficiente aos fabricantes de brinquedos para adaptarem os seus produtos às especificações revistas na norma harmonizada EN 71-14:2018, é necessário diferir a retirada da referência à norma harmonizada EN 71-14:2014+A1:2017.

(8) A conformidade com uma norma harmonizada confere uma presunção de conformidade com os correspondentes requisitos essenciais enunciados na legislação de harmonização da União a partir da data de publicação da referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão deve, pois, entrar em vigor na data da sua publicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A referência à norma harmonizada relativa à segurança dos brinquedos elaborada em apoio da Diretiva 2009/48/CE, constante do anexo I da presente decisão, é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

A referência à norma harmonizada relativa à segurança dos brinquedos elaborada em apoio da Diretiva 2009/48/CE, constante do anexo II da presente decisão, é retirada do Jornal Oficial da União Europeia a partir da data enunciada nesse anexo.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 22 de julho de 2019. Pela Comissão O Presidente Jean-Claude Juncker

ANNEX

ANEXO I

N.o Referência da norma 1. EN 71-14:2018 Segurança de brinquedos — Parte 14: Trampolins para uso doméstico

ANEXO II

N.o Referência da norma Data de retirada 1. EN 71-14:2014+A1:2017 Segurança de brinquedos — Parte 14: Trampolins para uso doméstico 22 de janeiro de 2020.

Versões

  1. 2019-07-22