Decisão de Execução (UE) 2019/1278 da Comissão de 29 de julho de 2019 que revoga a Decisão de Execução 2014/248/UE relativa ao reconhecimento do enquadramento legal e de supervisão de Singapura como equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco (Texto relevante para efeitos do EEE)
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2019/1278@2019-07-29/pt
Índice
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1) O artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 habilita a Comissão a aprovar uma decisão de equivalência declarando que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro assegura que as agências de notação de risco (ANR) autorizadas ou registadas nesse país terceiro cumprem requisitos juridicamente vinculativos que são equivalentes aos requisitos estabelecidos nesse regulamento e são objeto de supervisão e aplicação eficazes no país terceiro em causa. Para ser considerado equivalente, o enquadramento legal e de supervisão deve satisfazer, no mínimo, as condições estabelecidas no artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.
(2) Em 28 de abril de 2014, a Comissão adotou a Decisão de Execução 2014/248/UE, indicando que estas três condições estão preenchidas e considerando o enquadramento legal e de supervisão de Singapura aplicável às ANR como equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 em vigor na altura.
(3) O enquadramento legal e de supervisão de Singapura continua a satisfazer as três condições inicialmente previstas no artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009. No entanto, o Regulamento (UE) n.o 462/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho introduziu requisitos adicionais para as ANR registadas na União, tornando o regime legal e de supervisão aplicável às ANR mais rigoroso. Estes requisitos adicionais incluem regras juridicamente vinculativas, aplicáveis às ANR, sobre as perspetivas de notação, a gestão de conflitos de interesses, os requisitos de confidencialidade, a qualidade das metodologias de notação e a apresentação e divulgação das notações de risco.
(4) Nos termos do artigo 2.o, segundo parágrafo, ponto 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 462/2013, os requisitos adicionais aplicam-se, para efeitos de avaliação da equivalência dos enquadramentos legais e de supervisão de países terceiros, a partir de 1 de junho de 2018.
(5) Neste contexto, em 13 de julho de 2017, a Comissão solicitou o parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) sobre a equivalência do enquadramento legal e de supervisão de Singapura, entre outros países, relativamente a estes requisitos adicionais introduzidos pelo Regulamento (UE) n.o 462/2013, tendo também solicitado a sua apreciação sobre a importância substantiva das eventuais diferenças.
(6) No seu parecer técnico publicado em 17 de novembro de 2017, a ESMA concluiu que o enquadramento legal e de supervisão de Singapura não inclui disposições suficientes para cumprir os objetivos dos requisitos adicionais introduzidos pelo Regulamento (UE) n.o 462/2013.
(7) O Regulamento (CE) n.o 1060/2009 contém uma definição de perspetiva de notação, no artigo 3.o, n.o 1, alínea w), e o Regulamento (UE) n.o 462/2013 veio alargar às perspetivas de notação alguns requisitos já aplicáveis às notações de risco. O enquadramento legal e de supervisão de Singapura não reconhece as perspetivas de notação.
(8) A fim de reforçar a perceção da independência das agências de notação de risco face às entidades objeto de notação, o Regulamento (UE) n.o 462/2013 alarga, através do artigo 6.o, n.o 4, e dos artigos 6.o-A e 6.o-B do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, as regras em matéria de conflitos de interesses aos conflitos causados pelos acionistas ou membros que detenham uma posição significativa na ANR. O enquadramento legal e de supervisão de Singapura não é tão pormenorizado nem prescritivo como o regime da União. Existe uma obrigação de criar uma função de controlo interno e procedimentos internos para identificar, atenuar e prevenir conflitos de interesses. No entanto, não existe qualquer obrigação explícita de gerir os conflitos de interesses relacionados com os acionistas. Consequentemente, não existe qualquer proibição de emitir notações de risco sobre uma entidade caso um membro do conselho de administração da ANR, ou um acionista detentor de mais de 10 % das ações ou dos direitos de voto da ANR, detenha mais de 10 % das ações dessa entidade. Também não existe qualquer proibição que impeça uma pessoa ou entidade que detenha mais de 5 % das ações ou os direitos de voto de uma ANR de prestar serviços de consultoria ou aconselhamento a uma entidade objeto de notação por parte dessa ANR.
(9) O Regulamento (UE) n.o 462/2013 introduz novas disposições para assegurar que as informações confidenciais só sejam utilizadas para fins relacionados com as atividades de notação de risco e protegidas contra a fraude, o furto ou o abuso. Para o efeito, o artigo 10.o, n.o 2-A, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 exige que as ANR tratem todas as notações de risco, perspetivas de notação e informações conexas como informação privilegiada até ao momento da sua divulgação. O enquadramento legal e de supervisão de Singapura contém uma definição de informação privilegiada, mas as notações de risco e as informações conexas não são automaticamente reconhecidas como tal.
(10) O Regulamento (UE) n.o 462/2013 visa aumentar o nível de transparência e de qualidade das metodologias de notação. Para tal, introduz no anexo I, secção D, subsecção I, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, a obrigação de as ANR darem oportunidade às entidades notadas de assinalarem eventuais erros factuais antes da publicação da notação de risco ou das perspetivas de notação. O enquadramento legal e de supervisão de Singapura não exige expressamente que as ANR informem uma entidade objeto de notação sobre uma notação de risco, antes de a publicarem. As ANR só devem notificar uma entidade objeto de notação quando tal for viável e adequado.
(11) O Regulamento (UE) n.o 462/2013 introduz salvaguardas no artigo 8.o, n.o 5-A, n.o 6, alíneas a-A) e a-B), e n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, destinadas a assegurar que a eventual alteração das metodologias de notação não implica um nível de rigor menos elevados das mesmas. O enquadramento legal e de supervisão de Singapura exige que as ANR prevejam e apliquem uma função de revisão rigorosa e formal periódica das metodologias de notação. No entanto, não contém um requisito explícito no sentido de as ANR corrigirem os erros e procederem a consultas sobre todas as alterações das metodologias. Embora as ANR devam divulgar publicamente qualquer alteração significativa das suas metodologias, não são obrigadas a notificar o supervisor ou todas as entidades afetadas nesse caso.
(12) O Regulamento (UE) n.o 462/2013 reforça os requisitos relativos à apresentação e divulgação das notações de risco. Nos termos do artigo 8.o, n.o 2, e do anexo I, secção D, subsecção I, ponto 2-A, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, as ANR devem incluir, ao divulgar as metodologias de notação, os modelos e principais pressupostos de notação, com orientações claras e facilmente compreensíveis que expliquem os pressupostos, parâmetros, limites e incertezas relativos aos modelos e metodologias de notação utilizados no processo de notação de risco. O regime legal e de supervisão de Singapura prevê uma obrigação de fornecer orientações adequadas juntamente com cada notação de risco e metodologia.
(13) Com vista a reforçar a concorrência e limitar as possibilidades de conflitos de interesses no setor das ANR, o Regulamento (UE) n.o 462/2013 introduz um requisito no anexo I, secção E, parte II, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, segundo o qual as comissões cobradas pelas ANR pelas notações de risco e pelos serviços complementares devem ser não discriminatórias e baseadas nos custos reais. O requisito implica que as ANR divulguem certas informações financeiras. O regime legal e de supervisão de Singapura não exige sistematicamente que as ANR comuniquem as suas políticas de preços ao supervisor ou às entidades objeto de notação, embora o supervisor possa solicitar essas informações como parte das suas atividades de supervisão. Além disso, não é exigido que as comissões cobradas aos clientes se baseiem nos custos reais e sejam não discriminatórias.
(14) Tendo em conta os fatores examinados, conclui-se que o enquadramento legal e de supervisão de Singapura para as ANR não satisfaz todas as condições de equivalência estabelecidas no artigo 5.o, n.o 6, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009. Por conseguinte, não pode ser considerado equivalente ao enquadramento legal e de supervisão estabelecido pelo referido regulamento.
(15) A Decisão de Execução 2014/248/UE deve, pois, ser revogada.
(16) As medidas previstas na presente decisão coadunam-se com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão de Execução 2014/248/UE é revogada.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de julho de 2019. Pela Comissão O Presidente Jean-Claude Juncker