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Regulamento de Execução (UE) 2019/138 da Comissão de 29 de janeiro de 2019 que altera os Regulamentos (CE) n.o 1356/2004, (CE) n.o 1464/2004, (CE) n.o 786/2007, (CE) n.o 971/2008, (UE) n.o 1118/2010, (UE) n.o 169/2011 e os Regulamentos de Execução (UE) n.o 888/2011 e (UE) n.o 667/2013 no que se refere ao nome do detentor da autorização de aditivos para a alimentação animal (Texto relevante para efeitos do EEE)

Em vigorVersão 2019-01-29desde 2019-02-19
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2019/138@2019-01-29/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o Alteração do Regulamento (CE) n.o 1356/2004
    2. Artigo 2.o Alteração do Regulamento (CE) n.o 1464/2004
    3. Artigo 3.o Alteração do Regulamento (CE) n.o 786/2007
    4. Artigo 4.o Alteração do Regulamento (CE) n.o 971/2008
    5. Artigo 5.o Alteração do Regulamento (UE) n.o 1118/2010
    6. Artigo 6.o Alteração do Regulamento (UE) n.o 169/2011
    7. Artigo 7.o Alteração do Regulamento (UE) n.o 888/2011
    8. Artigo 8.o Alteração do Regulamento (UE) n.o 667/2013
    9. Artigo 9.o Medidas transitórias
    10. Artigo 10.o Entrada em vigor

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal, nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE do Conselho, a monensina de sódio e a narasina foram autorizadas como aditivos para a alimentação animal, respetivamente, pelos Regulamentos (CE) n.o 1356/2004 e (CE) n.o 1464/2004 da Comissão.

(2) Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, a endo-1,4-beta-mananase e o diclazuril foram autorizados como aditivos para a alimentação animal, respetivamente, pelos Regulamentos (CE) n.o 786/2007, (CE) n.o 971/2008, (UE) n.o 1118/2010, (UE) n.o 169/2011 da Comissão e pelos Regulamentos de Execução (UE) n.o 888/2011 e (UE) n.o 667/2013 da Comissão.

(3) O detentor da autorização, Eli Lilly and Company Ltd, apresentou um pedido em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 propondo a alteração do nome do detentor da autorização para os aditivos para a alimentação animal em causa.

(4) O detentor da autorização alega que, com efeitos a partir de 30 de março de 2018, a Elanco GmbH, uma divisão da Eli Lilly and Company Ltd, passa a deter os direitos de comercialização dos aditivos em questão. O detentor da autorização apresentou dados pertinentes em apoio do seu pedido.

(5) A alteração proposta dos termos da autorização tem caráter meramente administrativo e não implica uma nova avaliação dos aditivos em causa. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos foi informada do pedido.

(6) No sentido de permitir à empresa Elanco GmbH a exploração dos seus direitos de comercialização, é necessário alterar os termos das autorizações em causa.

(7) Os Regulamentos (CE) n.o 1356/2004, (CE) n.o 1464/2004, (CE) n.o 786/2007, (CE) n.o 971/2008, (UE) n.o 1118/2010 e (UE) n.o 169/2011 e os Regulamentos de Execução (UE) n.o 888/2011 e (UE) n.o 667/2013 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(8) Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações feitas pelo presente regulamento, é conveniente prever um período transitório durante o qual se possam esgotar as atuais existências.

(9) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o Alteração do Regulamento (CE) n.o 1356/2004

No anexo do Regulamento (CE) n.o 1356/2004, na segunda coluna, os termos Eli Lilly and Company Limited são substituídos por Elanco GmbH.

Artigo 2.o Alteração do Regulamento (CE) n.o 1464/2004

No anexo do Regulamento (CE) n.o 1464/2004, na segunda coluna, os termos Eli Lilly and Company Limited são substituídos por Elanco GmbH.

Artigo 3.o Alteração do Regulamento (CE) n.o 786/2007

No anexo do Regulamento (UE) n.o 786/2007, na segunda coluna, os termos Eli Lilly and Company Ltd. são substituídos por Elanco GmbH.

Artigo 4.o Alteração do Regulamento (CE) n.o 971/2008

No anexo do Regulamento (UE) n.o 971/2008, na segunda coluna, os termos Eli Lilly and Company Ltd. são substituídos por Elanco GmbH.

Artigo 5.o Alteração do Regulamento (UE) n.o 1118/2010

No anexo do Regulamento (UE) n.o 1118/2010, na segunda coluna, os termos Eli Lilly and Company Ltd. são substituídos por Elanco GmbH.

Artigo 6.o Alteração do Regulamento (UE) n.o 169/2011

No anexo do Regulamento (UE) n.o 169/2011, na segunda coluna, os termos Eli Lilly and Company Ltd. são substituídos por Elanco GmbH.

Artigo 7.o Alteração do Regulamento (UE) n.o 888/2011

No anexo do Regulamento (UE) n.o 888/2011, na segunda coluna, os termos Eli Lilly and Company Ltd. são substituídos por Elanco GmbH.

Artigo 8.o Alteração do Regulamento (UE) n.o 667/2013

O Regulamento (UE) n.o 667/2013 é alterado do seguinte modo:

1) No título, os termos Eli Lilly and Company Ltd são substituídos por Elanco GmbH;

2) No anexo, na segunda coluna, os termos Eli Lilly and Company Ltd. são substituídos por Elanco GmbH.

Artigo 9.o Medidas transitórias

A monensina de sódio, a narasina, a endo-1,4-beta-mananase e o diclazuril produzidos e rotulados antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, em conformidade com as regras aplicáveis antes dessa data, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até ao esgotamento das existências.

Artigo 10.o Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 29 de janeiro de 2019. Pela Comissão O Presidente Jean-Claude Juncker

Versões

  1. 2019-01-29