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Decisão de Execução (UE) 2019/1615 da Comissão de 26 de setembro de 2019 que estabelece medidas de emergência para evitar a introdução e a propagação na União do organismo prejudicial vírus do fruto rugoso castanho do tomateiro (ToBRFV) [notificada com o número C(2019) 6826]

Em vigorVersão 2019-09-26desde 2019-09-27
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2019/1615@2019-09-26/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o Definições
    2. Artigo 2.o Proibição de introdução e circulação na União
    3. Artigo 3.o Deteção ou suspeita da presença do organismo especificado
    4. Artigo 4.o Prospeção do organismo especificado no território dos Estados-Membros e identificação
    5. Artigo 5.o Circulação dos vegetais especificados para plantação na União
    6. Artigo 6.o Requisitos para a introdução dos vegetais especificados para plantação na União
    7. Artigo 7.o Controlos oficiais aquando da introdução na União
    8. Artigo 8.o Data de aplicação
    9. Artigo 9.o Data de expiração
    10. Artigo 10.o Destinatários

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade, nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, terceira frase,

Considerando o seguinte:

(1) O vírus do fruto rugoso castanho do tomateiro (ToBRFV) (organismo especificado) é um organismo prejudicial não enumerado atualmente no anexo I ou no anexo II da Diretiva 2000/29/CE.

(2) No entanto, no final de 2018, a Alemanha e a Itália comunicaram a ocorrência de focos do organismo especificado em culturas de tomate nos seus territórios, bem como as medidas adotadas para o controlar. Uma análise do risco fitossanitário realizada pela Itália demonstrou que o organismo especificado e os seus efeitos prejudiciais podem constituir um problema fitossanitário significativo para a União, em especial para a produção de Solanum lycopersicum L. e Capsicum annuum.

(3) Por conseguinte, os Estados-Membros devem assegurar que qualquer pessoa que tenha sob o seu controlo vegetais que possam estar infetados pelo organismo especificado é informada da sua potencial presença e das medidas a adotar.

(4) Além disso, os Estados-Membros devem realizar prospeções anuais para detetar a presença do organismo especificado nos seus territórios, a fim de assegurar uma abordagem mais pró-ativa contra o estabelecimento e a propagação desse organismo.

(5) Tendo em conta os elementos de prova reunidos pela Alemanha e pela Itália relativamente à propagação do organismo especificado num número crescente de países terceiros, os vegetais especificados para plantação suscetíveis, incluindo sementes, devem ser objeto de medidas específicas aquando da sua introdução na União e acompanhados de um certificado fitossanitário.

(6) Essas medidas específicas devem prever a deteção atempada do organismo especificado no território da União, requisitos de introdução na União para os vegetais especificados para plantação, incluindo sementes, bem como controlos oficiais a realizar aquando da introdução dos vegetais especificados para plantação, incluindo sementes, na União.

(7) As referidas medidas são necessárias para garantir uma melhor proteção do território da União contra a entrada, o estabelecimento e a propagação do organismo especificado.

(8) Para que os organismos oficiais responsáveis e os operadores profissionais possam adaptar-se a esses requisitos, a presente decisão deve ser aplicável a partir de 1 de novembro de 2019.

(9) A presente decisão deve ser temporária e aplicável até 31 de março de 2022, a fim de permitir a sua revisão antes dessa data.

(10) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a) Organismo especificado, o vírus do fruto rugoso castanho do tomateiro (ToBRFV);

b) Vegetais especificados para plantação, vegetais para plantação, de Solanum lycopersicum L. e Capsicum annuum.

Artigo 2.o Proibição de introdução e circulação na União

É proibida a introdução e a circulação do organismo especificado na União.

Artigo 3.o Deteção ou suspeita da presença do organismo especificado

Os Estados-Membros devem assegurar que qualquer pessoa que tenha sob o seu controlo vegetais que possam estar infetados pelo organismo especificado é imediatamente informada da presença ou da suspeita da presença do organismo especificado, dos possíveis riscos e consequências, e das medidas a adotar para impedir o estabelecimento e a propagação do organismo especificado.

Artigo 4.o Prospeção do organismo especificado no território dos Estados-Membros e identificação

1. Os Estados-Membros devem realizar prospeções anuais para detetar a presença do organismo especificado nos vegetais hospedeiros nos respetivos territórios.

2. Essas prospeções devem ser realizadas pelo organismo oficial responsável ou sob a sua supervisão oficial. Essas prospeções devem incluir testes laboratoriais e basear-se em princípios científicos e técnicos sólidos no que diz respeito à possibilidade de deteção do organismo especificado.

3. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão e aos outros Estados-Membros, até 31 de janeiro de cada ano, os resultados das prospeções que foram realizadas no ano civil anterior.

Artigo 5.o Circulação dos vegetais especificados para plantação na União

Os vegetais especificados para plantação originários do território da União só podem circular na União se forem acompanhados de um passaporte fitossanitário elaborado e emitido em conformidade com a Diretiva 92/105/CEE da Comissão e se cumprirem um dos seguintes requisitos:

a) São originários de áreas onde se sabe que não ocorre o organismo especificado;

b) No caso dos vegetais para plantação, com exceção das sementes:

i) São originários de um local de produção onde se sabe que não ocorre o organismo especificado, com base em inspeções oficiais realizadas no momento adequado à deteção desse organismo; e

ii) Derivam de sementes originárias de zonas indemnes do organismo especificado ou que foram sujeitas a testes oficiais de deteção do organismo especificado, com base numa amostra representativa e por recurso a métodos apropriados, que tenham permitido concluir estarem indemnes do organismo especificado;

c) No caso das sementes, foram realizados uma colheita oficial de amostras e testes oficiais de deteção do organismo especificado, com base numa amostra representativa e por recurso a métodos apropriados, que tenham permitido concluir estarem indemnes do organismo especificado.

Artigo 6.o Requisitos para a introdução dos vegetais especificados para plantação na União

Os vegetais especificados para plantação só podem ser introduzidos na União se forem acompanhados do certificado fitossanitário referido no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), da Diretiva 2000/29/CE e se cumprirem um dos seguintes requisitos:

a) Os vegetais especificados devem ser originários de um país terceiro indemne do organismo especificado, tal como estabelecido pela organização nacional de proteção fitossanitária em causa em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias. Essa informação deve ser indicada no certificado fitossanitário, em Declaração Adicional;

b) Os vegetais especificados para plantação devem ser originários de uma área indemne do organismo especificado, tal como estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária em causa, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias; O nome dessa área deve ser mencionado no certificado fitossanitário, em Local de origem;

c) Se os vegetais especificados para plantação forem originários de países terceiros ou de áreas que não os referidos nas alíneas a) e b), devem cumprir os seguintes requisitos:

i) No caso dos vegetais especificados para plantação, com exceção das sementes: Devem estar disponíveis informações que garantam a rastreabilidade dos vegetais especificados para plantação relativamente ao seu local de produção;

foram produzidos num local de produção registado e supervisionado pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem, que se sabe estar indemne do organismo especificado, com base em inspeções oficiais realizadas no momento adequado à deteção desse organismo, e

derivam de sementes originárias de zonas indemnes do organismo especificado ou que foram sujeitas a testes oficiais de deteção do organismo especificado, com base numa amostra representativa e por recurso a métodos apropriados, que tenham permitido concluir estarem indemnes do organismo especificado. A referência aos testes deve ser incluída na Declaração Adicional do certificado fitossanitário.

ii) No caso das sementes, foram realizados uma colheita oficial de amostras e testes oficiais de deteção do organismo especificado, com base numa amostra representativa e por recurso a métodos apropriados, que tenham permitido concluir estarem indemnes do organismo especificado. A referência aos testes deve ser incluída na Declaração Adicional do certificado fitossanitário.

Artigo 7.o Controlos oficiais aquando da introdução na União

Todas as remessas de vegetais especificados para plantação introduzidas na União devem ser sujeitas a controlos oficiais no ponto de entrada na União ou no local de destino determinado em conformidade com a Diretiva 2004/103/CE da Comissão.

Artigo 8.o Data de aplicação

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de novembro de 2019.

Artigo 9.o Data de expiração

A presente decisão é aplicável até 31 de março de 2022.

Artigo 10.o Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de setembro de 2019. Pela Comissão Vytenis Andriukaitis Membro da Comissão

Versões

  1. 2019-09-26