Decisão (PESC) 2019/1737 do Conselho de 17 de outubro de 2019 que altera a Decisão 2013/798/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Centro‐Africana
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2019/1737@2019-10-17/pt
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) Em 23 de dezembro de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/798/PESC, que impõe medidas restritivas contra a República Centro‐Africana, que dá execução ao embargo de armas imposto pela Resolução 2127 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
(2) Em 12 de setembro de 2019, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2488 (2019), que alarga as isenções ao embargo de armas.
(3) Deverá ser aditada à Decisão 2013/798/PESC uma disposição que especifique que o Conselho e o alto representante poderão tratar dados pessoais a fim de executar as tarefas que lhes incumbam nos termos dessa decisão.
(4) Por conseguinte, a Decisão 2013/798/PESC deverá ser alterada em conformidade,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2013/798/PESC é alterada do seguinte modo:
1) O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1.o
1)
Artigo 2.o
1. O artigo 1.o não se aplica:
a) À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de armamento e material conexo, e à prestação, neste contexto, de assistência técnica ou financiamento e assistência financeira, que se destinem exclusivamente ao apoio ou à utilização pela Missão Multidimensional Integrada de Estabilização das Nações Unidas na República Centro‐Africana (Minusca), pelas missões da União e pelas forças francesas colocadas na RCA, bem como por forças de outros Estados membros das Nações Unidas que deem formação e assistência, mediante notificação prévia nos termos da alínea b);
b) À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de equipamento não letal e à prestação de assistência, nomeadamente de formações operacionais e não operacionais, às forças de segurança da República Centro‐Africana, inclusive às instituições civis do Estado responsáveis pela aplicação da lei, que se destinem exclusivamente ao apoio ou à utilização no processo de Reforma do Setor da Segurança (RSS) nesse país, em coordenação com a Minusca, e mediante notificação prévia do Comité criado nos termos do ponto 57 da Resolução 2127 (2013) do Conselho de Segurança da ONU (Comité);
c) À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de armamento e material conexo introduzido na República Centro‐Africana pelas forças do Chade e do Sudão exclusivamente para a sua utilização nas patrulhas internacionais tripartidas, estabelecidas em 23 de maio de 2011 em Cartum, pela República Centro‐Africana, pelo Chade e pelo Sudão, a fim de reforçar a segurança nas regiões fronteiriças comuns, em colaboração com a Minusca, conforme aprovado previamente pelo Comité;
d) À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de equipamento militar não letal que se destine exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de proteção, e à assistência técnica ou formação prestadas neste contexto, mediante notificação prévia do Comité;
e) À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de vestuário de proteção, incluindo coletes antiestilhaço e capacetes militares, temporariamente exportado para a República Centro‐Africana pelo pessoal das Nações Unidas, pelo pessoal da União ou dos seus Estados‐Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal;
f) À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de armas de pequeno calibre e de outro equipamento conexo que se destine exclusivamente à utilização pelas patrulhas internacionais encarregadas da segurança na área protegida trinacional do rio Sanga e dos guardas florestais armados do Projeto Chinko e do Parque Nacional de Bamingui‐Bangoran para prevenir a caça furtiva, o contrabando de marfim e de armamento, bem como outras atividades que constituam violação da legislação nacional da República Centro‐Africana ou das obrigações jurídicas internacionais deste país, mediante notificação prévia do Comité;
g) À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de armas de calibre igual ou inferior a 14,5 mm e de munições e componentes especialmente concebidos para essas armas, para as forças de segurança da República Centro‐Africana, incluindo as instituições civis do Estado responsáveis pela aplicação da lei, caso essas armas, munições e componentes se destinem exclusivamente ao apoio ou à utilização no processo de RSS nesse país, mediante notificação prévia do Comité;
h) À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de armamento e outro equipamento letal conexo que não esteja enumerado no artigo 2.o, n.o 1, alínea g), da presente decisão para as forças de segurança da República Centro‐Africana, incluindo as instituições civis do Estado responsáveis pela aplicação da lei, caso esse armamento e equipamento se destinem exclusivamente ao apoio ou à utilização no processo de RSS nesse país, conforme aprovado previamente pelo Comité; ou
i) A qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e outro material conexo, ou qualquer prestação de assistência ou disponibilização de pessoal, conforme aprovado previamente pelo Comité.
2. Os Estados‐Membros notificam o Comité, com pelo menos 20 dias de antecedência, da entrega de qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação autorizada nos termos do n.o 1, alíneas d), f) e g).
3. Os Estados‐Membros asseguram que todas as notificações e pedidos de isenção apresentados ao Comité contenham:
a) Os dados de contacto do fabricante e do fornecedor do equipamento;
b) Uma descrição do equipamento, incluindo o tipo, o calibre, a quantidade, bem como os números de série e os números de lote ou a data ou datas previstas para o fornecimento dos números de série e dos números de lote em caso de pedido de isenção;
c) A data ou datas e o local ou locais, previstos para a importação;
d) O modo ou modos e o itinerário do transporte; e
e) A finalidade da utilização e o utilizador final, incluindo a unidade destinatária prevista das forças de segurança da República Centro‐Africana, bem como o local de armazenagem previsto..
Artigo 1.o
2) É inserido o seguinte artigo:
Artigo 1.o
2)
Artigo 2.o-F
1. O Conselho e o alto representante podem tratar dados pessoais a fim de executar as tarefas que lhes incumbem nos termos da presente decisão, em especial:
a) No que se refere ao Conselho, a fim de preparar e elaborar alterações ao anexo;
b) No que se refere ao alto representante, a fim de preparar alterações ao anexo.
2. O Conselho e o alto representante podem tratar, se for caso disso, dados relevantes relativos a infrações penais cometidas pelas pessoas singulares incluídas na lista, a condenações penais dessas pessoas ou a medidas de segurança relativas a essas pessoas, unicamente na medida em que tal seja necessário para a preparação do anexo.
3. Para efeitos da presente decisão, o Conselho e o alto representante são designados responsável pelo tratamento, na aceção do artigo 3.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de assegurar que as pessoas singulares em causa possam exercer os seus direitos ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1725.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 17 de outubro de 2019. Pelo Conselho A Presidente T. Tuppurainen