Gelex

Decisão de Execução (UE) 2019/1767 da Comissão de 23 de outubro de 2019 que altera os anexos I e III da Decisão 2010/472/UE no que diz respeito à inclusão do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte nas listas de países terceiros ou partes de países terceiros autorizados a introduzir na União sémen, óvulos e embriões de animais das espécies ovina e caprina [notificada com o número C(2019) 7635] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Em vigorVersão 2019-10-23desde 1001-01-01
Classificação B

mapeado a partir da marcação do editor. Uma classificação diz como foi obtida a estrutura de um documento, e não quão fiável é a lei.

Perguntar ao Gelex sobre esta lei

Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2019/1767@2019-10-23/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
    3. Artigo 3.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO
  4. 1) a)
  5. 2) a)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE, nomeadamente o artigo 17.o, n.o 2, alínea b), o artigo 17.o, n.o 3, o artigo 18.o, n.o 1, primeiro travessão, e o artigo 19.o, proémio e alínea b),

Considerando o seguinte:

(1) Em 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou a sua intenção de se retirar da União, de acordo com o disposto no artigo 50.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em 11 de abril de 2019, o Conselho Europeu adotou, com o acordo do Reino Unido, a Decisão (UE) 2019/584, que prorroga o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE. Nos termos da referida decisão, o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE foi novamente prorrogado até 31 de outubro de 2019. Por conseguinte, o direito da União deixará de ser aplicável ao Reino Unido e no Reino Unido a partir de 1 de novembro de 2019 (data de saída).

(2) A Decisão 2010/472/UE da Comissão estabelece, no seu anexo I, uma lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de remessas de animais das espécies ovina e caprina e, no seu anexo III, uma lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de remessas de sémen, óvulos e embriões de animais das espécies ovina e caprina.

(3) O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte apresentou as garantias necessárias para que esse país respeite as condições estabelecidas na Decisão 2010/472/UE para a introdução na União de remessas de sémen, óvulos e embriões de animais das espécies ovina e caprina a partir da data de saída, continuando a cumprir a legislação da União por um período inicial de, pelo menos, nove meses.

(4) Por conseguinte, tendo em conta estas garantias específicas apresentadas pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, e a fim de evitar qualquer perturbação desnecessária do comércio após a data de saída, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte deve ser incluído nas listas de países terceiros e partes destes autorizados a introduzir na União remessas de sémen, óvulos e embriões de animais das espécies ovina e caprina, estabelecidas nos anexos I e III da Decisão 2010/472/UE.

(5) Os anexos I e III da Decisão 2010/472/UE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(6) A presente decisão deve ser aplicável a partir de 1 de novembro de 2019, salvo se a legislação da União continuar a ser aplicável nessa data ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

(7) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos I e III da Decisão 2010/472/UE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de novembro de 2019. Contudo, não deve aplicar-se se a legislação da União continuar a ser aplicável nessa data ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de outubro de 2019. Pela Comissão Vytenis Andriukaitis Membro da Comissão

ANNEX

ANEXO

Os anexos I e III da Decisão 2010/472/UE são alterados do seguinte modo:

1) O quadro do anexo I da Decisão 2010/472/UE é alterado do seguinte modo:

1) a)

Após a entrada relativa ao Chile, é inserida a seguinte linha: GB Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

2) O quadro do anexo III da Decisão 2010/472/UE é alterado do seguinte modo:

2) a)

Após a entrada relativa ao Chile, é inserida a seguinte linha: GB Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

Versões

  1. 2019-10-23