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Regulamento de Execução (UE) 2019/1980 da Comissão de 26 de novembro de 2019 que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que respeita à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

Em vigorVersão 2019-11-26desde 2019-11-29
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2019/1980@2019-11-26/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO
  4. ANEXO I

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, nomeadamente o artigo 183.o, alínea b),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão estabeleceu as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixou os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2) O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem.

(3) O Regulamento (CE) n.o 1484/95 deve ser alterado em conformidade.

(4) A fim de garantir que esta medida é aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2019. Pela Comissão Em nome do Presidente, Jerzy Plewa Diretor-Geral Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

ANNEX

ANEXO

ANEXO I

Código NC Designação das mercadorias Preço representativo (em EUR/100 kg) Garantia a que se refere o artigo 3.o (em EUR/100 kg) Origem 02071290 Carcaças de aves da espécie Gallus domesticus, apresentação 65%, congeladas 135,4 0 AR 02071410 Pedaços desossados de aves da espécie Gallus domesticus, congelados 236,9 213,0 244,8 233,7 19 26 17 20 AR BR CL TH 16023211 Preparações não cozidas de aves da espécie Gallus domesticus 284,0 1 BR

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  1. 2019-11-26