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Decisão de Execução (UE, Euratom) 2019/2002 da Comissão de 28 de novembro de 2019 relativa à autorização concedida à Bulgária para que continue a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da matéria coletável dos recursos próprios provenientes do IVA, relativamente ao transporte internacional de passageiros, até ao final de 2023 [notificada com o número C(2019) 8590] (apenas faz fé o texto na língua búlgara)

Em vigorVersão 2019-11-28desde 2019-11-29
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2019/2002@2019-11-28/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado, nomeadamente o artigo 6.o, n.o 3, segundo travessão,

Após consulta do Comité Consultivo dos Recursos Próprios,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do artigo 390.o-A da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, a Bulgária pode, nas condições em vigor neste Estado-Membro na data da sua adesão, continuar a isentar o transporte internacional de passageiros referido no anexo X, parte B, ponto 10, da referida diretiva enquanto for aplicada a mesma isenção por qualquer Estado-Membro que já fizesse parte da Comunidade em 31 de dezembro de 2006. Nos termos do referido artigo, essas operações devem ser tidas em conta para efeitos da determinação da matéria coletável dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

(2) Com base na Decisão 2010/4/UE, Euratom da Comissão, a Bulgária foi autorizada a utilizar, nomeadamente, estimativas aproximadas relativamente ao transporte internacional de passageiros, referido no anexo X, parte B, ponto 10, da Diretiva 2006/112/CE, para efeitos do cálculo da matéria coletável dos recursos próprios provenientes do IVA, entre 1 de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2018.

(3) No seu ofício de 4 de abril de 2019, a Bulgária solicitou à Comissão a autorização para continuar a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da matéria coletável dos recursos próprios provenientes do IVA. A Bulgária não consegue efetuar o cálculo exato da matéria coletável dos recursos próprios provenientes do IVA relativamente às operações referidas no anexo X, parte B, ponto 10, da Diretiva 2006/112/CE, no domínio do transporte internacional de passageiros. Esse cálculo pode envolver encargos administrativos que não se justificam face à incidência das operações em causa na matéria coletável dos recursos próprios provenientes do IVA da Bulgária. A Bulgária pode efetuar um cálculo utilizando estimativas aproximadas para essa categoria de operações. A Bulgária deverá, por conseguinte, ser autorizada a continuar a calcular a matéria coletável dos recursos próprios provenientes do IVA utilizando estimativas aproximadas relativamente ao transporte internacional de passageiros.

(4) Por motivos de transparência e de segurança jurídica, é adequado limitar temporalmente a vigência desta autorização,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do cálculo da matéria coletável dos recursos próprios provenientes do IVA entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2023, a Bulgária fica autorizada a utilizar estimativas aproximadas relativamente ao transporte internacional de passageiros, referido no anexo X, parte B, ponto 10, da Diretiva 2006/112/CE.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República da Bulgária.

Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2019. Pela Comissão Günther Oettinger Membro da Comissão

Versões

  1. 2019-11-28