Decisão (UE) 2019/2140 da Comissão de 21 de outubro de 2019 relativa ao auxílio estatal SA.52194 – 2019/C (ex 2018/FC) – República Eslovaca – Imposto sobre o volume de negócios do comércio a retalho na Eslováquia [notificada com o número C(2019) 7474] (Apenas faz fé o texto na língua eslovaca) (Texto relevante para efeitos do EEE)
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2019/2140@2019-10-21/pt
Índice
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte: PROCEDIMENTO
(1) No dia 13 de dezembro de 2018, o Parlamento eslovaco adotou a lei do imposto especial sobre as cadeias de distribuição (a seguir designada lei do imposto sobre o comércio a retalho), que instituiu um imposto sobre o volume de negócios dos retalhistas que vendem alimentos aos consumidores finais (a seguir designado imposto sobre o comércio a retalho). A lei do imposto sobre o comércio a retalho entrou em vigor em 1 de janeiro de 2019. O primeiro período em relação ao qual o imposto era devido ia de janeiro a março de 2019, devendo o pagamento do imposto ser efetuado até final de abril de 2019.
(2) A Comissão tomou conhecimento do imposto sobre o comércio a retalho através das informações do mercado que recebeu a partir de outubro de 2018. No dia 21 de dezembro de 2018, a Comissão recebeu uma denúncia alegando que as isenções do imposto ao abrigo da lei do imposto sobre o comércio a retalho constituem um auxílio estatal a favor de determinados retalhistas.
(3) No dia 11 de janeiro de 2019, os serviços da Comissão enviaram um ofício à República Eslovaca através do qual solicitaram informações acerca do imposto sobre o comércio a retalho. No dia 22 de janeiro de 2019, os serviços da Comissão reencaminharam a denúncia para a República Eslovaca para a apresentação de eventuais observações.
(4) No dia 7 de fevereiro de 2019, a Comissão recebeu a resposta da República Eslovaca ao ofício da Comissão de 11 de janeiro de 2019, bem como as suas observações em relação à denúncia.
(5) No dia 13 de fevereiro de 2019, os serviços da Comissão enviaram um ofício à República Eslovaca com a sua apreciação preliminar relativamente à questão, informando a República Eslovaca que a Comissão ponderava a possibilidade de emitir uma injunção de suspensão em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho e dando-lhe a oportunidade de apresentar observações.
(6) No dia 5 de março de 2019, a República Eslovaca enviou a sua resposta ao ofício da Comissão de 13 de fevereiro de 2019.
(7) Através de ofício datado de 2 de abril de 2019, a Comissão informou a República Eslovaca da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) relativamente à medida introduzida pela lei do imposto sobre o comércio a retalho (decisão de início do procedimento). A Comissão ordenou igualmente a suspensão imediata da medida em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/1589.
(8) A decisão de início do procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações relativamente à medida de auxílio.
(9) A República Eslovaca apresentou observações em relação à decisão de início do procedimento através de ofício datado de 13 de maio de 2019 e informou a Comissão de que a lei do imposto sobre o comércio a retalho fora revogada.
(10) No dia 29 de maio de 2019, no seguimento das informações veiculadas pela República Eslovaca em 13 de maio de 2019, os serviços da Comissão enviaram um ofício à República Eslovaca através do qual solicitaram informações adicionais sobre a situação relativa à vigência da lei do imposto sobre o comércio a retalho. A República Eslovaca apresentou a sua resposta à Comissão em 10 de junho de 2019.
(11) A Comissão não recebeu observações das partes interessadas sobre a decisão de início do procedimento.
DESCRIÇÃO DA MEDIDA
(12) A lei do imposto sobre o comércio a retalho introduziu um imposto com as seguintes características principais:
(12) a)
Aplica-se uma taxa de 2,5 % sobre o volume de negócios total dos retalhistas que vendem alimentos (incluindo o volume de negócios gerado pela venda de produtos não alimentares);
b)
Se pelo menos 25 % desse volume de negócios for gerado pela venda de alimentos a consumidores finais;
c)
Se os retalhistas operarem em, pelo menos, 15 % de todos os distritos administrativos eslovacos;
d)
Os membros ou afiliados de franquias e alianças comerciais são tratados como contribuintes distintos para efeitos do cumprimento das condições de aplicação do imposto sobre o comércio a retalho;
e)
Os seguintes retalhistas estão isentos do imposto:
1) as pequenas e médias empresas na aceção do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão,
2) as instalações de restauração coletiva,
3) os retalhistas que são produtores de alimentos (ou que estão ligados a produtores de alimentos) com, pelo menos, 80 % do seu volume de negócios líquido proveniente da venda a consumidores finais dos alimentos que produzem,
4) os retalhistas em que, pelo menos, 80 % do seu volume de negócios provém da venda de alimentos de uma classe,
5) os retalhistas cujo imposto devido não ultrapasse 5000 EUR por trimestre;
f)
A base fiscal não inclui o volume de negócios líquido dos pontos de venda a retalho localizados:
1) nos distritos menos desenvolvidos da Eslováquia e com um máximo de dez trabalhadores,
2) nos municípios onde não existam mais do que três estabelecimentos comerciais de venda de alimentos a consumidores finais.
(13) Nos termos da lei do imposto sobre o comércio a retalho, o Ministério da Agricultura utiliza as receitas líquidas do imposto sobre o comércio a retalho, em especial, para apoiar os setores da agricultura e dos produtos alimentares. As receitas líquidas são a diferença entre a) a receita fiscal do imposto sobre o comércio a retalho e b) o montante da redução do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas em virtude da dedução do imposto sobre o comércio a retalho.
REVOGAÇÃO DA MEDIDA
(14) Através de ofício datado de 13 de maio de 2019, a República Eslovaca informou a Comissão de que a lei do imposto sobre o comércio a retalho havia sido revogada pela Lei n.o 88/2019 de 9 de abril de 2019 (lei de revogação) (ver considerando 9 acima). Por conseguinte, a República Eslovaca considera que o procedimento formal de investigação iniciado pela Comissão deixou de ser pertinente.
(15) Em resposta a um pedido de informações mais pormenorizadas, veiculado através de ofício datado de 10 de junho de 2019, a República Eslovaca informou a Comissão de que a lei do imposto sobre o comércio a retalho não foi revogada com efeitos retroativos, uma vez que um princípio básico do Estado de direito da República Eslovaca proíbe a legislação fiscal de ter efeitos retroativos. A lei de revogação entrou em vigor em 9 de abril de 2019, e a lei do imposto sobre o comércio a retalho foi revogada nessa data.
(16) Além disso, a pedido dos serviços da Comissão, a República Eslovaca informou que as entidades às quais se aplicava a lei revogada do imposto sobre o comércio a retalho durante o período em que esta esteve em vigor não tinham qualquer obrigação de pagar o imposto sobre o comércio a retalho e que a República Eslovaca não estava legalmente habilitada para cobrar tal imposto. Por último, a República Eslovaca confirmou que nenhuma entidade havia efetuado o pagamento do imposto sobre o comércio a retalho.
(17) Assim sendo, de acordo com as informações apresentadas pela República Eslovaca, a lei do imposto sobre o comércio a retalho foi revogada e não resultou em qualquer pagamento de imposto ou obrigação fiscal durante o período em que esteve em vigor.
(18) Atendendo à revogação da lei do imposto sobre o comércio a retalho, o procedimento formal de investigação iniciado em relação à medida de auxílio decorrente dessa lei ficou desprovido de objeto.
CONCLUSÃO
(19) O procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE ficou desprovido de objeto devido à revogação da lei do imposto sobre o comércio a retalho pela República Eslovaca, devendo por isso ser encerrado,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Atendendo à revogação da lei do imposto sobre o comércio a retalho pela República Eslovaca, o procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, iniciado em 2 de abril de 2019, relativamente à medida de auxílio decorrente da lei do imposto sobre o comércio a retalho ficou desprovido de objeto e é encerrado.
Artigo 2.o
A destinatária da presente decisão é a República Eslovaca.
Feito em Bruxelas, em 21 de outubro de 2019. Pela Comissão Margrethe Vestager Membro da Comissão