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Regulamento (UE) 2019/831 da Comissão de 22 de maio de 2019 que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos (Texto relevante para efeitos do EEE)

Em vigorVersão 2019-05-22desde 2019-06-12
Classificação B

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Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO 1)2)3)
  4. ANEXO 1) a)
  5. ANEXO 1)2) a)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos, nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1, o artigo 15.o, n.o 2, quarto parágrafo, e o artigo 31.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho determina uma classificação harmonizada das substâncias como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR) com base numa avaliação científica do Comité de Avaliação dos Riscos da Agência Europeia dos Produtos Químicos. As substâncias são classificadas como substâncias CMR da categoria 1A, da categoria 1B ou da categoria 2 em função do nível de evidência das suas propriedades CMR.

(2) O artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 estabelece que é proibida a utilização em produtos cosméticos de substâncias classificadas como substâncias CMR da categoria 1A, da categoria 1B ou da categoria 2 nos termos da parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 (substâncias CMR). Todavia, uma substância CMR pode ser usada em produtos cosméticos se forem respeitadas as condições enunciadas no artigo 15.o, n.o 1, segunda frase, ou no artigo 15.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1223/2009. O presente regulamento aplica o Regulamento (CE) n.o 1223/2009. A interpretação do direito da União, nomeadamente do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, é da exclusiva competência do Tribunal de Justiça da União Europeia.

(3) A fim de aplicar uniformemente a proibição das substâncias CMR no mercado interno, de assegurar a certeza jurídica, em especial para os operadores económicos e as autoridades nacionais competentes, e de assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana, todas as substâncias CMR devem ser incluídas na lista de substâncias proibidas do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 e, sempre que pertinente, suprimidas das listas de substâncias sujeitas a restrições ou autorizadas que figuram, respetivamente, nos anexos III e V do mesmo regulamento. Quando se verificarem as condições enunciadas no artigo 15.o, n.o 1, segunda frase, ou no artigo 15.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, as listas das substâncias sujeitas a restrições ou autorizadas dos anexos III e V do mesmo regulamento devem ser alteradas em conformidade.

(4) O presente regulamento abrange as substâncias que foram classificadas como substâncias CMR nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 em 1 de dezembro de 2018, data de aplicação do Regulamento (UE) 2017/776 da Comissão.

(5) Relativamente a determinadas substâncias CMR para as quais foi apresentado um pedido de utilização em produtos cosméticos a título de exceção, não ficou estabelecido que estão satisfeitas todas as condições previstas no artigo 15.o, n.o 1, segunda frase, ou no artigo 15.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1223/2009. Trata-se de quaternium-15, cloroacetamida, diclorometano, formaldeído, ácido perbórico e compostos de perborato de sódio.

(6) A substância 3-cloroalilocloreto de metenamina, com a denominação quaternium-15 pela nomenclatura internacional dos ingredientes cosméticos (INCI), consta atualmente da entrada 31 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, numa concentração máxima autorizada de 0,2 % no produto pronto a usar. O quaternium-15 é uma mistura de isómeros cis e trans, dos quais o isómero cis foi classificado como substância CMR da categoria 2 pelo Regulamento (CE) n.o 790/2009 da Comissão. A classificação tornou-se aplicável em 1 de dezembro de 2010. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, segunda frase, do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, uma substância classificada na categoria 2 pode ser usada em produtos cosméticos caso tenha sido avaliada pelo Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC) e considerada segura para utilização em produtos cosméticos. Em 13 e 14 de dezembro de 2011, o CCSC emitiu um parecer científico sobre o quaternium-15 (isómero cis), no qual se conclui que, com base nos dados disponíveis, não é possível estabelecer a segurança da utilização do quaternium-15 nos produtos cosméticos. À luz da classificação do isómero cis presente no quaternium-15 como substância CMR da categoria 2 e do parecer do CCSC, o quaternium-15 deve ser suprimido da lista dos conservantes autorizados nos produtos cosméticos do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 e aditado à lista das substâncias proibidas nos produtos cosméticos do anexo II do referido regulamento.

(7) A substância 2-cloroacetamida, com a denominação INCI chloroacetamide, consta atualmente da entrada 41 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, numa concentração máxima autorizada de 0,3 % no produto pronto a usar. A cloroacetamida foi classificada como substância CMR da categoria 2 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. A classificação tornou-se aplicável antes de 1 de dezembro de 2010, data de aplicação dos títulos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 relativamente às substâncias. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, segunda frase, do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, uma substância classificada na categoria 2 pode ser usada em produtos cosméticos caso tenha sido avaliada pelo CCSC e considerada segura para utilização em produtos cosméticos. Em 22 de março de 2011, o CCSC emitiu um parecer científico sobre a cloroacetamida no qual se conclui que, com base nos dados disponíveis, a substância não é segura para os consumidores quando usada numa concentração máxima de 0,3 % p/p nos produtos cosméticos. À luz da classificação como substância CMR da categoria 2 e do parecer do CCSC, a cloroacetamida deve ser suprimida da lista dos conservantes autorizados nos produtos cosméticos do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 e aditada à lista das substâncias proibidas nos produtos cosméticos do anexo II do referido regulamento.

(8) A substância diclorometano consta atualmente da entrada 7 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 como substância autorizada nos produtos cosméticos numa concentração máxima de 35 % no produto pronto a usar. O diclorometano foi classificado como substância CMR da categoria 2 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. A classificação tornou-se aplicável antes de 1 de dezembro de 2010. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, segunda frase, do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, uma substância classificada na categoria 2 pode ser usada em produtos cosméticos caso tenha sido avaliada pelo CCSC e considerada segura para utilização em tais produtos. Em 11 de dezembro de 2012, o CCSC emitiu um parecer científico sobre o diclorometano. Em 25 de março de 2015, o CCSC emitiu novo parecer, que foi revisto em 28 de outubro de 2015. Nesse parecer revisto, o CCSC concluiu que a utilização do diclorometano numa concentração até 35 % em sprays para o cabelo e a sua utilização em formulações em spray, em geral, não é considerada segura para os consumidores. À luz da classificação como substância CMR da categoria 2 e do parecer do CCSC, e dado que não se conhecem outras utilizações do diclorometano em produtos cosméticos cobertas pelo parecer do CCSC, a substância deve ser suprimida da lista das substâncias sujeitas a restrições do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 e aditada à lista das substâncias proibidas nos produtos cosméticos do anexo II do referido regulamento.

(9) A substância formaldeído consta atualmente da entrada 13 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 como substância autorizada em produtos para endurecer as unhas numa concentração máxima de 5 % no produto pronto a usar. A substância consta também da entrada 5 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 como substância autorizada em produtos orais numa concentração máxima de 0,1 % e noutros produtos numa concentração máxima de 0,2 %. O formaldeído foi classificado como substância CMR da categoria 1B pelo Regulamento (UE) n.o 605/2014 da Comissão. A classificação tornou-se aplicável em 1 de janeiro de 2016. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, as substâncias classificadas como substâncias CMR da categoria 1A ou 1B podem ser usadas excecionalmente em produtos cosméticos se, após a sua classificação como substâncias CMR, forem respeitadas determinadas condições, nomeadamente que não existem alternativas adequadas, que é feito um pedido para uma utilização particular da categoria de produtos com uma exposição conhecida e que a substância foi avaliada e considerada segura pelo CCSC. Em 7 de novembro de 2014, o CCSC concluiu no seu parecer que os endurecedores de unhas com uma concentração máxima de cerca de 2,2 % de formaldeído livre podem ser usados em segurança para endurecer ou fortalecer as unhas. No entanto, dado que não foi estabelecido que não estão disponíveis substâncias alternativas adequadas para fins de endurecimento das unhas, o formaldeído deve ser suprimido da lista das substâncias sujeitas a restrições do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009. Dado que não foi feito qualquer pedido para outras utilizações do formaldeído, a substância deve ser suprimida da lista dos conservantes autorizados nos produtos cosméticos do anexo V do referido regulamento. O formaldeído deve também ser aditado à lista das substâncias proibidas nos produtos cosméticos do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1223/2009.

(10) O ácido perbórico e os compostos de perborato de sódio fazem parte das substâncias que libertam peróxido de hidrogénio listadas atualmente na entrada 12 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009. Foram classificadas como substâncias CMR da categoria 1B pelo Regulamento (CE) n.o 790/2009. A classificação tornou-se aplicável em 1 de dezembro de 2010. Foi apresentado um pedido de aplicação do artigo 15.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 para a utilização das referidas substâncias em formulações de coloração capilar oxidantes. Em 22 de junho de 2010, o CCSC concluiu no seu parecer que devem aplicar-se ao perborato de sódio e ao ácido perbórico as restrições gerais aplicáveis às substâncias que libertam peróxido de hidrogénio e que a utilização de perboratos de sódio como ingrediente em formulações de coloração capilar oxidantes com uma concentração máxima na cabeça de 3 % não representa um risco para a saúde do consumidor. No entanto, dado que não foi estabelecido que não estão disponíveis substâncias alternativas adequadas como oxidantes capilares, o ácido perbórico e os compostos de perborato de sódio devem ser suprimidos da lista de substâncias sujeitas a restrições do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 e aditados à lista das substâncias proibidas nos produtos cosméticos do anexo II do mesmo regulamento.

(11) Relativamente a determinadas substâncias que foram classificadas como substâncias CMR ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e para as quais foi apresentado um pedido de aplicação do artigo 15.o, n.o 1, segunda frase, do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, ficou estabelecido que está preenchida a condição enunciada naquela disposição. É o caso das substâncias trimethylbenzoyl diphenylphosphine oxide, furfural e polyaminopropyl biguanide.

(12) A substância óxido de difenil(2,4,6-trimetilbenzoíl)fosfina, com a denominação INCI trimethylbenzoyl diphenylphosphine oxide (TPO) não consta atualmente dos anexos do Regulamento (CE) n.o 1223/2009. O TPO foi classificado como substância CMR da categoria 2 pelo Regulamento (UE) n.o 618/2012 da Comissão. A classificação tornou-se aplicável em 1 de dezembro de 2013. Em 27 de março de 2014, o CCSC emitiu um parecer científico, onde se concluiu que o TPO é seguro quando utilizado como produto modelador para unhas numa concentração máxima de 5,0 %, mas que é, contudo, um sensibilizante cutâneo moderado. Atendendo às propriedades de sensibilização cutânea do TPO e ao elevado risco de exposição através do contacto com a pele em caso de autoaplicação dos produtos para as unhas, a utilização do TPO deve ser restringida a um uso exclusivo por profissionais. À luz destes elementos, o TPO deve ser aditado à lista de substâncias sujeitas a restrições do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 relativamente a uma utilização profissional em conjuntos para unhas artificiais numa concentração máxima de 5 %.

(13) A substância 2-furaldeído, com a denominação INCI furfural, é usada como fragrância ou ingrediente aromático nos produtos cosméticos e não consta atualmente dos anexos do Regulamento (CE) n.o 1223/2009. Essa substância foi classificada como substância CMR da categoria 2 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. A classificação tornou-se aplicável antes de 1 de dezembro de 2010. Em 27 de março de 2012, o CCSC concluiu no seu parecer que a utilização de furfural numa concentração máxima de 10 ppm (0,001 %) no produto pronto a usar, incluindo produtos orais, não representa qualquer risco para a saúde do consumidor. À luz da classificação do furfural como substância CMR da categoria 2 e do parecer do CCSC, o furfural deve ser aditado à lista de substâncias sujeitas a restrições do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 com uma concentração máxima de 0,001 %.

(14) A substância poli-hexametilenobiguanidina, cloridrato (PHMB), com a denominação INCI polyaminopropyl biguanide, consta atualmente como conservante na entrada 28 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 com uma concentração máxima de 0,3 %. Foi classificada como substância CMR da categoria 2 pelo Regulamento (UE) n.o 944/2013 da Comissão. A classificação tornou-se aplicável em 1 de janeiro de 2015. Em 18 de junho de 2014, o CCSC adotou um parecer onde se concluiu que, com base nos dados disponíveis, o PHMB não é seguro para os consumidores quando usado como conservante em todos os produtos cosméticos numa concentração máxima de 0,3 %. Todavia, o parecer do CCSC também concluiu que uma utilização segura se poderia basear na utilização de uma concentração mais baixa e/ou em restrições em relação a categorias de produtos cosméticos e que eram necessários estudos de absorção cutânea sobre formulações cosméticas adicionais representativas. Em 7 de abril de 2017, o CCSC adotou um novo parecer onde se conclui que, com base nos dados apresentados, a utilização do PHMB como conservante em todos os produtos cosméticos até 0,1 % é segura, mas que não se aconselha a sua utilização em formulações que se apresentem na forma de aerossol (spray). À luz da classificação do PHMB como substância CMR da categoria 2 e do novo parecer do CCSC, o PHMB deve ser autorizado como conservante em todos os produtos cosméticos, com exceção das aplicações que possam conduzir à exposição dos pulmões do utilizador final por inalação, com uma concentração máxima de 0,1 %. As condições estabelecidas no anexo V do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 devem ser adaptadas em conformidade.

(15) Para um grande grupo de substâncias classificadas como substâncias CMR ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, não foram apresentados pedidos de utilização nos produtos cosméticos a título de exceção. Essas substâncias devem ser incluídas na lista de substâncias proibidas do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 e, quando relevante, suprimidas das listas de substâncias sujeitas a restrições ou autorizadas que figuram, respetivamente, nos anexos III e V do referido regulamento. É o caso, entre outros, de alguns compostos de boro atualmente referidos nas entradas 1a e 1b do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009.

(16) Alguns dos compostos de boro atualmente enumerados nas entradas 1a e 1b do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, assim como o hidrogenoborato de dibutilestanho, foram classificados como substâncias CMR da categoria 1B pelo Regulamento (CE) n.o 790/2009. A classificação tornou-se aplicável em 1 de dezembro de 2010. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, as substâncias classificadas como substâncias CMR da categoria 1A ou 1B podem ser usadas excecionalmente em produtos cosméticos se, após a sua classificação como substâncias CMR, forem respeitadas determinadas condições. Em 22 de junho de 2010, o CCSC emitiu um parecer onde se conclui que alguns dos compostos de boro que constam atualmente das entradas 1a e 1b do anexo III do referido regulamento são seguros para utilização nos produtos cosméticos em determinadas condições. Todavia, dado que não foi feito qualquer pedido para uma utilização particular e uma vez que não foi estabelecido que não estão disponíveis substâncias alternativas adequadas para as utilizações relevantes enumeradas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, esses compostos de boro devem ser suprimidos da lista de substâncias sujeitas a restrições do referido anexo III e aditados à lista das substâncias proibidas nos produtos cosméticos do anexo II do mesmo regulamento. No atinente ao hidrogenoborato de dibutilestanho, não foi apresentado um pedido para uma utilização particular e a substância não foi considerada segura pelo CCSC. Esta substância deve, por conseguinte, ser aditada à lista das substâncias proibidas nos produtos cosméticos do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1223/2009.

(17) O artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 determina que, sempre que se verificar um risco potencial para a saúde humana, decorrente da utilização de determinadas substâncias nos produtos cosméticos, que deva ser tratado a nível comunitário, a Comissão pode, após consulta do CCSC, alterar em conformidade os anexos II a VI do referido regulamento. A Comissão consultou o CCSC acerca da segurança de determinadas substâncias que são semelhantes, do ponto de vista químico, a substâncias classificadas como substâncias CMR das categorias 1A, 1B ou 2. É o caso de certos compostos de boro, assim como do paraformaldeído e do metilenoglicol.

(18) Determinados compostos de boro atualmente enumerados nas entradas 1a e 1b do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, além dos referidos no considerando 16, não foram classificados como substâncias CMR. Em 12 de dezembro de 2013, o CCSC emitiu um parecer sobre boratos, tetraboratos e octaboratos, onde concluiu que essas substâncias, assim como outros sais ou ésteres do ácido bórico, como MEA-borato, MIPA-borato, borato de potássio, borato de trioctildodecilo e borato de zinco, formam ácido bórico em soluções aquosas e, por conseguinte, as restrições gerais aplicáveis ao ácido bórico devem aplicar-se a todo o grupo dos boratos, tetraboratos e octaboratos. O ácido bórico foi classificado como substância CMR da categoria 1B pelo Regulamento (CE) n.o 790/2009. A classificação tornou-se aplicável em 1 de dezembro de 2010. À luz do parecer do CCSC, todo o grupo dos boratos, tetraboratos e octaboratos, com exceção das substâncias desse grupo que foram classificadas como substâncias CMR, bem como os outros sais e ésteres do ácido bórico, devem ser suprimidos da lista das substâncias sujeitas a restrições do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 e aditados à lista das substâncias proibidas nos produtos cosméticos do anexo II do referido regulamento.

(19) A substância paraformaldeído consta atualmente da entrada 5 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 mas, contrariamente ao formaldeído, não foi classificada como substância CMR. A substância metilenoglicol não se encontra atualmente incluída nos anexos do Regulamento (CE) n.o 1223/2009. Em 26 e 27 de junho de 2012, o CCSC adotou um parecer sobre o metilenoglicol onde se estabeleceu que o metilenoglicol, numa variedade de condições, se converte rapidamente para formar formaldeído em soluções aquosas e que o paraformaldeído se pode despolimerizar para formar formaldeído por aquecimento ou secagem. À luz do parecer do CCSC, existe um potencial risco para a saúde humana decorrente da utilização dessas substâncias nos produtos cosméticos. Por conseguinte, o paraformaldeído deve ser suprimido da lista dos conservantes autorizados nos produtos cosméticos do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 e o paraformaldeído e o metilenoglicol devem ser aditados à lista das substâncias proibidas nos produtos cosméticos que constam do anexo II do mesmo regulamento.

(20) O Regulamento (CE) n.o 1223/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(21) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 22 de maio de 2019. Pela Comissão O Presidente Jean-Claude Juncker

ANNEX

ANEXO 1)2)3)

O anexo II é alterado do seguinte modo: O anexo III é alterado do seguinte modo: O anexo V é alterado do seguinte modo:

ANEXO 1) a)

São aditadas as seguintes entradas: Número de ordem Identificação da substância Denominação química/DCI Número CAS Número CE a b c d 1385 Cloreto de cis-1-(3-cloroalil)-3,5,7-triaza-1-azoniaadamantano (cis-CTAC) 51229-78-8 426-020-3 1386 Cloreto de cis-1-(3-cloralil)-3,5,7-triaza-1-azoniaadamantano (cis-CTAC), quaternium-15 51229-78-8 426-020-3 1387 2-Cloroacetamida 79-07-2 201-174-2 1388 Octametilciclotetrassiloxano 556-67-2 209-136-7 1389 Diclorometano; cloreto de metileno 75-09-2 200-838-9 1390 2,2′-((3,3′,5,5′-Tetrametil-(1,1′-bifenil)-4,4′-diil)bis(oximetileno))bis-oxirano 85954-11-6 413-900-7 1391 Acetaldeído; etanal 75-07-0 200-836-8 1392 Ácido 1-ciclopropil-6,7-difluoro-1,4-di-hidro-4-oxoquinolina-3-carboxílico 93107-30-3 413-760-7 1393 N-Metil-2-pirrolidona; 1-metil-2-pirrolidona 872-50-4 212-828-1 1394 Trióxido de diboro; óxido bórico 1303-86-2 215-125-8 1395 Ácido bórico [1] Ácido bórico [2] 10043-35-3 [1] 11113-50-1 [2] 233-139-2 [1] 234-343-4 [2] 1396 Boratos, tetraboratos, octaboratos, e sais e ésteres do ácido bórico, incluindo: Octaborato dissódico tetra-hidratado [1] 12280-03-4 [1] 234-541-0 [1] 2-Aminoetanol, monoéster com ácido bórico [2] 10377-81-8 [2] 233-829-3 [2] Di-hidrogenoortoborato de (2-hidroxipropil)amónio [3] 68003-13-4 [3] 268-109-8 [3] Borato de potássio, sal de potássio do ácido bórico [4] 12712-38-8 [4] 603-184-6 [4] Borato de trioctildodecilo [5] [5] — [5] Borato de zinco [6] 1332-07-6 [6] 215-566-6 [6] Borato de sódio, tetraborato de dissódio, anidro; ácido bórico, sal de sódio [7] 1330-43-4 [7] 215-540-4 [7] Heptóxido de tetraboro e dissódio hidratado [8] 12267-73-1 [8] 235-541-3 [8] Ácido ortobórico, sal de sódio [9] 13840-56-7 [9] 237-560-2 [9] Tetraborato de dissódio deca-hidratado; bórax deca-hidratado [10] 1303-96-4 [10] 215-540-4 [10] Tetraborato de dissódio penta-hidratado; bórax penta-hidratado [11] 12179-04-3 [11] 215-540-4 [11] 1397 Perborato de sódio [1] Peroxometaborato de sódio; peroxoborato de sódio [2] 15120-21-5 [1] 239-172-9 [1] 7632-04-4 [2] 10332-33-9 [2] 10486-00-7[2] 231-556-4 [2] 1398 Ácido perbórico (H3BO2(O2)), sal monossódico, tri-hidratado [1] 13517-20-9 [1] 239-172-9 [1] Ácido perbórico, sal de sódio, tetra-hidratado [2] 37244-98-7 [2] 234-390-0 [2] Ácido perbórico (HBO(O2)), sal de sódio, tetra-hidratado; peroxoborato de sódio, hexa-hidratado [3] 10486-00-7 [3] 231-556-4 [3] 1399 Ácido perbórico, sal de sódio [1] 11138-47-9 [1] 234-390-0 [1] Ácido perbórico, sal de sódio, mono-hidratado [2] 12040-72-1 [2] 234-390-0 [2] Ácido perbórico (HBO(O2)), sal de sódio, mono-hidratado [3] 10332-33-9 [3] 231-556-4 [3] 1400 Hidrogenoborato de dibutilestanho 75113-37-0 401-040-5 1401 Bis(tetrafluoroborato) de níquel 14708-14-6 238-753-4 1402 Mancozebe (ISO); complexo de etilenobis(ditiocarbamato) de manganês (polimérico) com sal de zinco 8018-01-7 616-995-5 1403 Manebe (ISO); etilenobis(ditiocarbamato) de manganês (polimérico) 12427-38-2 235-654-8 1404 Benfuracarbe (ISO); N-[2,3-di-hidro-2,2-dimetilbenzofuran-7-iloxicarbonil(metil)aminotio]-N-isopropil-β-alaninato de etilo 82560-54-1 617-356-3 1405 N-Etoxicarboniltiocarbamato de O-isobutilo 103122-66-3 434-350-4 1406 Clorprofame (ISO); 3-clorocarbanilato de isopropilo 101-21-3 202-925-7 1407 N-Etoxicarboniltiocarbamato de O-hexilo 109202-58-6 432-750-3 1408 Nitrato de hidroxilamónio 13465-08-2 236-691-2 1409 (4-Etoxifenil)(3-(4-fluoro-3-fenoxifenil)propil)dimetilsilano 105024-66-6 405-020-7 1410 Foxima (ISO); α-(dietoxifosfinotioilimino)fenilacetonitrilo 14816-18-3 238-887-3 1411 Glufosinato-amónio (ISO); 2-amino-4-(hidroximetilfosfinil)butirato de amónio 77182-82-2 278-636-5 1412 Massa de reação de: (2-(hidroximetilcarbamoíl)etil)fosfonato de dimetilo; (2-(hidroximetilcarbamoíl)etil)fosfonato de dietilo; (2-(hidroximetilcarbamoíl)etil)fosfonato de metilo e etilo — 435-960-3 1413 Ácido (4-fenilbutil)fosfínico 86552-32-1 420-450-5 1414 Massa de reação de: 4,7-bis(mercaptometil)-3,6,9-tritia-1,11-undecanoditiol; 4,8-bis(mercaptometil)-3,6,9-tritia-1,11-undecanoditiol; 5,7-bis(mercaptometil)-3,6,9-tritia-1,11-undecanoditiol 170016-25-8 427-050-1 1415 Óxido de potássio e titânio (K2Ti6O13) 12056-51-8 432-240-0 1416 Di(acetato) de cobalto 71-48-7 200-755-8 1417 Dinitrato de cobalto 10141-05-6 233-402-1 1418 Carbonato de cobalto 513-79-1 208-169-4 1419 Dicloreto de níquel 7718-54-9 231-743-0 1420 Dinitrato de níquel [1] 13138-45-9 [1] 236-068-5 [1] Ácido nítrico, sal de níquel [2] 14216-75-2 [2] 238-076-4 [2] 1421 Mate de níquel 69012-50-6 273-749-6 1422 Lamas e sedimentos, da refinação eletrolítica de cobre, das quais foi removido o cobre, contendo sulfato de níquel 92129-57-2 295-859-3 1423 Lamas e sedimentos, da refinação eletrolítica de cobre, das quais foi removido o cobre 94551-87-8 305-433-1 1424 Diperclorato de níquel; ácido perclórico, sal de níquel(II) 13637-71-3 237-124-1 1425 Bis(sulfato) de níquel e dipotássio [1] 13842-46-1 [1] 237-563-9 [1] Bis(sulfato) de diamónio e níquel [2] 15699-18-0 [2] 239-793-2 [2] 1426 Bis(sulfamidato) de níquel; sulfamato de níquel 13770-89-3 237-396-1 1427 Bis(tetrafluoroborato) de níquel 14708-14-6 238-753-4 1428 Diformato de níquel [1] 3349-06-2 [1] 222-101-0 [1] Ácido fórmico, sal de níquel [2] 15843-02-4 [2] 239-946-6 [2] Ácido fórmico, sal de cobre e níquel [3] 68134-59-8 [3] 268-755-0 [3] 1429 Di(acetato) de níquel [1] 373-02-4 [1] 206-761-7 [1] Acetato de níquel [2] 14998-37-9 [2] 239-086-1 [2] 1430 Dibenzoato de níquel 553-71-9 209-046-8 1431 Bis(4-ciclo-hexilbutirato) de níquel 3906-55-6 223-463-2 1432 Estearato de níquel(II); octadecanoato de níquel(II) 2223-95-2 218-744-1 1433 Dilactato de níquel 16039-61-5 — 1434 Octanoato de níquel(II) 4995-91-9 225-656-7 1435 Difluoreto de níquel [1] 10028-18-9 [1] 233-071-3 [1] Dibrometo de níquel [2] 13462-88-9 [2] 236-665-0 [2] Diiodeto de níquel [3] 13462-90-3 [3] 236-666-6 [3] Fluoreto de níquel e potássio [4] 11132-10-8 [4] — [4] 1436 Hexafluorossilicato de níquel 26043-11-8 247-430-7 1437 Selenato de níquel 15060-62-5 239-125-2 1438 Hidrogenofosfato de níquel [1] 14332-34-4 [1] 238-278-2 [1] Bis(di-hidrogenofosfato) de níquel [2] 18718-11-1 [2] 242-522-3 [2] Bis(ortofosfato) de triníquel [3] 10381-36-9 [3] 233-844-5 [3] Difosfato de diníquel [4] 14448-18-1 [4] 238-426-6 [4] Bis(fosfinato) de níquel [5] 14507-36-9 [5] 238-511-8 [5] Fosfinato de níquel [6] 36026-88-7 [6] 252-840-4 [6] Ácido fosfórico, sal de cálcio e níquel [7] 17169-61-8 [7] — [7] Ácido difosfórico, sal de níquel(II) [8] 19372-20-4 [8] — [8] 1439 Hexacianoferrato de diamónio e níquel 74195-78-1 — 1440 Dicianeto de níquel 557-19-7 209-160-8 1441 Cromato de níquel 14721-18-7 238-766-5 1442 Silicato de níquel(II) [1] 21784-78-1 [1] 244-578-4 [1] Ortossilicato de diníquel [2] 13775-54-7 [2] 237-411-1 [2] Silicato de níquel (3:4) [3] 31748-25-1 [3] 250-788-7 [3] Ácido silícico, sal de níquel [4] 37321-15-6 [4] 253-461-7 [4] Hidroxibis[ortossilicato(4-)]triniquelato(3-) de tri-hidrogénio [5] 12519-85-6 [5] 235-688-3 [5] 1443 Hexacianoferrato de diníquel 14874-78-3 238-946-3 1444 Bis(arseniato) de triníquel; arseniato de níquel(II) 13477-70-8 236-771-7 1445 Oxalato de níquel [1] 547-67-1 [1] 208-933-7 [1] Ácido oxálico, sal de níquel [2] 20543-06-0 [2] 243-867-2 [2] 1446 Telureto de níquel 12142-88-0 235-260-6 1447 Tetrassulfureto de triníquel 12137-12-1 — 1448 Bis(arsenito) de triníquel 74646-29-0 — 1449 Períclase cinzenta de cobalto e níquel; corante CI Pigment Black 25; CI 77332 [1] 68186-89-0 [1] 269-051-6 [1] Dióxido de cobalto e níquel [2] 58591-45-0 [2] 261-346-8 [2] Óxido de cobalto e níquel [3] 12737-30-3 [3] 620-395-9 [3] 1450 Trióxido de níquel e estanho; estanato de níquel 12035-38-0 234-824-9 1451 Decaóxido de níquel e triurânio 15780-33-3 239-876-6 1452 Ditiocianato de níquel 13689-92-4 237-205-1 1453 Dicromato de níquel 15586-38-6 239-646-5 1454 Selenito de níquel(II) 10101-96-9 233-263-7 1455 Seleneto de níquel 1314-05-2 215-216-2 1456 Ácido silícico, sal de chumbo e níquel 68130-19-8 — 1457 Diarsenieto de níquel [1] 12068-61-0 [1] 235-103-1 [1] Arsenieto de níquel [2] 27016-75-7 [2] 248-169-1 [2] 1458 Priderita amarela clara de níquel, bário e titânio; corante CI Pigment Yellow 157; CI 77900 68610-24-2 271-853-6 1459 Diclorato de níquel [1] 67952-43-6 [1] 267-897-0 [1] Dibromato de níquel [2] 14550-87-9 [2] 238-596-1 [2] Hidrogenossulfato de etilo, sal de níquel(II) [3] 71720-48-4 [3] 275-897-7 [3] 1460 Trifluoroacetato de níquel(II) [1] 16083-14-0 [1] 240-235-8 [1] Propionato de níquel(II) [2] 3349-08-4 [2] 222-102-6 [2] Bis(benzenossulfonato) de níquel [3] 39819-65-3 [3] 254-642-3 [3] Hidrogenocitrato de níquel(II) [4] 18721-51-2 [4] 242-533-3 [4] Ácido cítrico, sal de amónio e níquel [5] 18283-82-4 [5] 242-161-1 [5] Ácido cítrico, sal de níquel [6] 22605-92-1 [6] 245-119-0 [6] Bis(2-etil-hexanoato) de níquel [7] 4454-16-4 [7] 224-699-9 [7] Ácido 2-etil-hexanoico, sal de níquel [8] 7580-31-6 [8] 231-480-1 [8] Ácido dimetil-hexanoico, sal de níquel [9] 93983-68-7 [9] 301-323-2 [9] Isooctanoato de níquel(II) [10] 29317-63-3 [10] 249-555-2 [10] Isooctanoato de níquel [11] 27637-46-3 [11] 248-585-3 [11] Bis(isononanoato) de níquel [12] 84852-37-9 [12] 284-349-6 [12] Neononanoato de níquel(II) [13] 93920-10-6 [13] 300-094-6 [13] Isodecanoato de níquel(II) [14] 85508-43-6 [14] 287-468-1 [14] Neodecanoato de níquel(II) [15] 85508-44-7 [15] 287-469-7 [15] Ácido neodecanoico, sal de níquel [16] 51818-56-5 [16] 257-447-1 [16] Neoundecanoato de níquel(II) [17] 93920-09-3 [17] 300-093-0 [17] Bis(d.-gluconato-O1,O2)níquel [18] 71957-07-8 [18] 276-205-6 [18] 3,5-Bis(terc-butil)-4-hidroxibenzoato de níquel (1:2) [19] 52625-25-9 [19] 258-051-1 [19] Palmitato de níquel(II) [20] 13654-40-5 [20] 237-138-8 [20] (2-Etil-hexanoato-O)(isononanoato-O)níquel [21] 85508-45-8 [21] 287-470-2 [21] (Isononanoato-O)(isooctanoato-O)níquel [22] 85508-46-9 [22] 287-471-8 [22] (Isooctanoato-O)(neodecanoato-O)níquel [23] 84852-35-7 [23] 284-347-5 [23] (2-Etil-hexanoato-O)(isodecanoato-O)níquel [24] 84852-39-1 [24] 284-351-7 [24] (2-Etil-hexanoato-O)(neodecanoato-O)níquel [25] 85135-77-9 [25] 285-698-7 [25] (Isodecanoato-O)(isooctanoato-O)níquel [26] 85166-19-4 [26] 285-909-2 [26] (Isodecanoato-O)(isononanoato-O)níquel [27] 84852-36-8 [27] 284-348-0 [27] (Isononanoato-O)(neodecanoato-O)níquel [28] 85551-28-6 [28] 287-592-6 [28] Ácidos gordos, C6-19 ramificados, sais de níquel [29] 91697-41-5 [29] 294-302-1 [29] Ácidos gordos, C8-18 e C18 insaturados, sais de níquel [30] 84776-45-4 [30] 283-972-0 [30] Ácido 2,7-naftalenodissulfónico, sal de níquel(II) [31] 72319-19-8 [31] [31] 1461 Sulfito de níquel(II) [1] 7757-95-1 [1] 231-827-7 [1] Trióxido de níquel e telúrio [2] 15851-52-2 [2] 239-967-0 [2] Tetraóxido de níquel e telúrio [3] 15852-21-8 [3] 239-974-9 [3] Hidróxido, óxido, fosfato de molibdénio, níquel [4] 68130-36-9 [4] 268-585-7 [4] 1462 Boreto de níquel (NiB) [1] 12007-00-0 [1] 234-493-0 [1] Boreto de diníquel [2] 12007-01-1 [2] 234-494-6 [2] Boreto de triníquel [3] 12007-02-2 [3] 234-495-1 [3] Boreto de níquel [4] 12619-90-8 [4] 235-723-2 [4] Siliceto de diníquel [5] 12059-14-2 [5] 235-033-1 [5] Dissiliceto de níquel [6] 12201-89-7 [6] 235-379-3 [6] Fosforeto de diníquel [7] 12035-64-2 [7] 234-828-0 [7] Fosforeto de níquel e boro [8] 65229-23-4 [8] — [8] 1463 Tetraóxido de dialumínio e níquel [1] 12004-35-2 [1] 234-454-8 [1] Trióxido de níquel e titânio [2] 12035-39-1 [2] 234-825-4 [2] Óxido de níquel e titânio [3] 12653-76-8 [3] 235-752-0 [3] Hexaóxido de níquel e divanádio [4] 52502-12-2 [4] 257-970-5 [4] Octaóxido de cobalto, dimolibdénio e níquel [5] 68016-03-5 [5] 268-169-5 [5] Trióxido de níquel e zircónio [6] 70692-93-2 [6] 274-755-1 [6] Tetraóxido de molibdénio e níquel [7] 14177-55-0 [7] 238-034-5 [7] Tetraóxido de níquel e tungsténio [8] 14177-51-6 [8] 238-032-4 [8] Olivina, verde de níquel [9] 68515-84-4 [9] 271-112-7 [9] Dióxido de lítio e níquel [10] 12031-65-1 [10] 620-400-4 [10] Óxido de molibdénio e níquel [11] 12673-58-4 [11] — [11] 1464 Óxido de cobalto, lítio e níquel — 442-750-5 1465 Trióxido de molibdénio 1313-27-5 215-204-7 1466 Dicloreto de dibutilestanho; (DBTC) 683-18-1 211-670-0 1467 4,4′-Bis(N-carbamoíl-4-metilbenzenossulfonamida)difenilmetano 151882-81-4 418-770-5 1468 Álcool furfurílico 98-00-0 202-626-1 1469 1,2-Epoxi-4-epoxietilciclo-hexano; diepóxido de 4-vinilciclo-hexeno 106-87-6 203-437-7 1470 6-Glicidiloxinaft-1-iloximetiloxirano 27610-48-6 429-960-2 1471 2-(2-Aminoetilamino)etanol; (AEEA) 111-41-1 203-867-5 1472 1,2-Dietoxietano 629-14-1 211-076-1 1473 Cloreto de 2,3-epoxipropiltrimetilamónio; cloreto de glicidiltrimetilamónio 3033-77-0 221-221-0 1474 1-(2-Amino-5-clorofenil)-2,2,2-trifluoro-1,1-etanodiol, cloridrato 214353-17-0 433-580-2 1475 (E)-3-[1-[4-[2-(Dimetilamino)etoxi]fenil]-2-fenilbut-1-enil]fenol 82413-20-5 428-010-4 1476 4,4′-(1,3-Fenilenobis(1-metiletilideno))bisfenol 13595-25-0 428-970-4 1477 2-Cloro-6-fluorofenol 2040-90-6 433-890-8 1478 2-Metil-5-terc-butiltiofenol — 444-970-7 1479 2-Butiril-3-hidroxi-5-tiociclo-hexan-3-il-ciclo-hex-2-en-1-ona 94723-86-1 425-150-8 1480 Profoxidime (ISO); 2-{(EZ)-1-[(2RS)-2-(4-clorofenoxi)propoxi-imino]butil}-3-hidroxi-5-(tian-3-il)ciclo-hex-2-en-1-ona 139001-49-3 604-105-8 1481 Tepraloxidime (ISO); (RS)-(EZ)-2-{1-[(2E)-3-cloroaliloxi-imino]propil}-3-hidroxi-5-peridropiran-4-ilciclo-hex-2-en-1-ona 149979-41-9 604-715-4 1482 3-(1,2-Etanodiilacetal)estra-5(10),9(11)-dieno-3,17-diona cíclica 5571-36-8 427-230-8 1483 Androsta-1,4,9(11)-trieno-3,17-diona 15375-21-0 433-560-3 1484 Massa de reação de: salicilatos de cálcio (alquilados por C10-14 e C18-30 ramificados); fenatos de cálcio (alquilados por C10-14 e C18-30 ramificados); fenatos de cálcio sulfurados (alquilados por C10-14 e C18-30 ramificados) — 415-930-6 1485 Ácido 1,2-benzenodicarboxílico; ésteres dialquílicos C6-8- ramificados, ricos em C7 71888-89-6 276-158-1 1486 Massa de reação de: diéster de 4,4′-metilenobis[2-(2-hidroxi-5-metilbenzil)-3,6-dimetilfenol] e ácido 6-diazo-5,6-di-hidro-5-oxonaftaleno-1-sulfónico (1:2); triéster de 4,4′-metilenobis[2-(2-hidroxi-5-metilbenzil)-3,6-dimetilfenol] e ácido 6-diazo-5,6-di-hidro-5-oxonaftaleno-1-sulfónico (1:3) — 427-140-9 1487 1-Hidroxi-2-(4-(4-carboxifenilazo)-2,5-dimetoxifenilazo)-7-amino-3-naftalenossulfonato de diamónio 150202-11-2 422-670-7 1488 Ácido 3-oxoandrost-4-eno-17-β-carboxílico 302-97-6 414-990-0 1489 Ácido (Z)-2-metoxiimino-2-[2-(tritilamino)tiazol-4-il]acético 64485-90-1 431-520-1 1490 Nitrilotriacetato de trissódio 5064-31-3 225-768-6 1491 2-Etil-hexanoato de 2-etil-hexilo 7425-14-1 231-057-1 1492 Ftalato de di-isobutilo 84-69-5 201-553-2 1493 Ácido perfluorooctanossulfónico; ácido heptadecafluorooctano-1-sulfónico [1] 1763-23-1 [1] 217-179-8 [1] Perfluorooctanossulfonato de potássio; heptadecafluorooctano-1-sulfonato de potássio [2] 2795-39-3 [2] 220-527-1 [2] Perfluorooctanossulfonato de dietanolamina [3] 70225-14-8 [3] 274-460-8 [3] Perfluorooctanossulfonato de amónio; heptadecafluorooctanossulfonato de amónio [4] 29081-56-9 [4] 249-415-0 [4] Perfluorooctanossulfonato de lítio; heptadecafluorooctanossulfonato de lítio [5] 29457-72-5 [5] 249-644-6 [5] 1494 1-(2,4-Diclorofenil)-5-(triclorometil)-1H-1,2,4-triazolo-3-carboxilato de etilo 103112-35-2 401-290-5 1495 Propionato de 1-bromo-2-metilpropilo 158894-67-8 422-900-6 1496 Carbonato de cloro-1-etilciclo-hexilo 99464-83-2 444-950-8 1497 6,6′-Bis(diazo-5,5′,6,6′-tetra-hidro-5,5′-dioxo)[metilenobis(5-(6-diazo-5,6-di-hidro-5-oxo-1-naftilsulfoniloxi)-6-metil-2-fenileno]di(naftaleno-1-sulfonato) — 441-550-5 1498 Trifluralina (ISO); α,α,α-trifluoro-2,6-dinitro-N,N-dipropil-p-toluidina; 2,6-dinitro-N,N-dipropil-4-trifluorometilanilina; N,N-dipropil-2,6-dinitro-4-trifluorometilanilina 1582-09-8 216-428-8 1499 4-Mesil-2-nitrotolueno 1671-49-4 430-550-0 1500 4-[4-[7-(4-Carboxilatoanilino)-1-hidroxi-3-sulfonato-2-naftilazo]-2,5-dimetoxifenilazo]benzoato de triamónio 221354-37-6 432-270-4 1501 Massa de reação de: 6-amino-3-((2,5-dietoxi-4-(3-fosfonofenil)azo)fenil)azo-4-hidroxi-2- naftalenossulfonato de triamónio; e 3-((4-((7-amino-1-hidroxi-3-sulfonaftalen-2-il)azo)-2,5-dietoxifenil)azo)benzoato de diamónio 163879-69-4 438-310-7 1502 N,N′-Diacetilbenzidina 613-35-4 210-338-2 1503 Ciclo-hexilamina 108-91-8 203-629-0 1504 Piperazina 110-85-0 203-808-3 1505 Hidroxilamina 7803-49-8 232-259-2 1506 Cloreto de hidroxilamónio; cloridrato de hidroxilamina [1] 5470-11-1 [1] 226-798-2 [1] Sulfato de bis(hidroxilamónio); sulfato de hidroxilamina (1:2) [2] 10039-54-0 [2] 233-118-8 [2] 1507 Metilfenilenodiamina; diaminotolueno — — 1508 Mepanipirime; 4-metil-N-fenil-6-(1-propinil)-2-pirimidinamina 110235-47-7 600-951-7 1509 Hidrogenossulfato de hidroxilamónio; sulfato de hidroxilamina (1:1) [1] 10046-00-1 [1] 233-154-4 [1] Fosfato de hidroxilamina [2] 20845-01-6 [2] 244-077-0 [2] Di-hidrogenofosfato de hidroxilamina [3] 19098-16-9 [3] 242-818-2 [3] 4-Metilbenzenossulfonato de hidroxilamina [4] 53933-48-5 [4] 258-872-5 [4] 1510 Cloreto de (3-cloro-2-hidroxipropil)trimetilamónio 3327-22-8 222-048-3 1511 Bifenil-3,3′,4,4′-tetrailtetramina; diaminobenzidina 91-95-2 202-110-6 1512 Cloridrato de piperazina [1] 6094-40-2 [1] 228-042-7 [1] Dicloridrato de piperazina [2] 142-64-3 [2] 205-551-2 [2] Fosfato de piperazina [3] 1951-97-9 [3] 217-775-8 [3] 1513 Cloridrato de 3-(piperazin-1-il)benzo[d]isotiazole 87691-88-1 421-310-6 1514 Cloridrato de 2-etilfenil-hidrazina 19398-06-2 421-460-2 1515 Cloreto de (2-cloroetil)(3-hidroxipropil)amónio 40722-80-3 429-740-6 1516 Dicloridrato de 4-[(3-clorofenil)(1H-imidazol-1-il)metil]-1,2-benzenodiamina 159939-85-2 425-030-5 1517 Cloreto de cloro-N,N-dimetilformimínio 3724-43-4 425-970-6 1518 7-Metoxi-6-(3-morfolin-4-il-propoxi)-3H-quinazolin-4-ona 199327-61-2 429-400-7 1519 Produtos da reação de di-isopropanolamina com formaldeído (1:4) 220444-73-5 432-440-8 1520 3-Cloro-4-(3-fluorobenziloxi)anilina 202197-26-0 445-590-4 1521 Brometo de etídio; brometo de 3,8-diamino-1-etil-6-fenilfenantridínio 1239-45-8 214-984-6 1522 (R,S)-2-Amino-3,3-dimetilbutanamida 144177-62-8 447-860-7 1523 3-Amino-9-etilcarbazole; 9-etilcarbazol-3-ilamina 132-32-1 205-057-7 1524 Iodeto de (6R-trans)-1-((7-amónio-2-carboxilato-8-oxo-5-tia-1-azabiciclo[4.2.0]oct-2-en-3-il)metil)piridínio 100988-63-4 423-260-0 1525 Forclorfenurão (ISO); 1-(2-cloro-4-piridil)-3-fenilureia 68157-60-8 614-346-0 1526 Tetra-hidro-1,3-dimetil-1H-pirimidin-2-ona; dimetilpropilenoureia 7226-23-5 230-625-6 1527 Quinolina 91-22-5 202-051-6 1528 Cetoconazol; 1-[4-[4-[[(2SR,4RS)-2-(2,4-diclorofenil)-2-(imidazol-1-ilmetil)-1,3-dioxolan-4-il]metoxi]fenil]piperazin-1-il]etanona 65277-42-1 265-667-4 1529 Metconazol (ISO); (1RS,5RS;1RS,5SR)-5-(4-clorobenzil)-2,2-dimetil-1-(1H-1,2,4-triazol-1-ilmetil)ciclopentanol 125116-23-6 603-031-3 1530 1-Metil-3-morfolinocarbonil-4-[3-(1-metil-3-morfolinocarbonil-5-oxo-2-pirazolin-4-ilideno)-1-propenil]pirazol-5-olato de potássio 183196-57-8 418-260-2 1531 N,N′,N′-Tris(2-metil-2,3-epoxipropil)per-hidro-2,4,6-oxo-1,3,5-triazina 26157-73-3 435-010-8 1532 Tri(3-aziridinilpropanoato) de trimetilolpropano; (TAZ) 52234-82-9 257-765-0 1533 Di-isocianato de 4,4′-metilenodifenilo; 4,4′-di-isocianato de difenilmetano [1] 101-68-8 [1] 202-966-0 [1] Di-isocianato de 2,2′-metilenodifenilo; 2,2′-di-isocianato de difenilmetano [2] 2536-05-2 [2] 219-799-4 [2] Isocianato de o-(p-isocianatobenzil)fenilo; 2,4′-di-isocianato de difenilmetano [3] 5873-54-1 [3] 227-534-9 [3] Di-isocianato de metilenodifenilo [4] 26447-40-5 [4] 247-714-0 [4] 1534 Cinidão-etilo (ISO); (Z)-2-cloro-3-[2-cloro-5-(ciclo-hex-1-eno-1,2-dicarboximido)fenil]acrilato de etilo 142891-20-1 604-318-6 1535 N-[6,9-Di-hidro-9-[[2-hidroxi-1-(hidroximetil)etoxi]metil]-6-oxo-1H-purin-2-il]acetamida 84245-12-5 424-550-1 1536 Dimoxistrobina (ISO); (E)-2-(metoxi-imino)-N-metil-2-[α-(2,5-xililoxi)-o-tolil]acetamida 149961-52-4 604-712-8 1537 Cloridrato de N,N-(dimetilamino)tioacetamida 27366-72-9 435-470-1 1538 Massa de reação de: 2,2′-[(3,3′-dicloro[1,1′-bifenil]-4,4′-di-il)bis(azo)]bis[N-(2,4-dimetilfenil)]-3-oxobutanamida; 2-[[3,3′-dicloro-4′-[[1[[(2,4-dimetilfenil)amino]carbonil]-2-oxopropil]azo][1,1′-bifenil]-4-il]azo]-N-(2-metilfenil)-3-oxobutanamida; 2-[[3,3′-dicloro-4′-[[1[[(2,4-dimetilfenil)amino]carbonil]-2-oxopropil]azo][1,1′-bifenil]-4-il]azo]-N-(2-carboxilfenil)-3-oxobutanamida 434-330-5 1539 Petróleo, carvão, alcatrão, gás natural e seus derivados, produzidos por destilação e/ou outros métodos de processamento, contendo ≥ 0,1 % p/p de benzeno 85536-20-5 85536-19-2 90641-12-6 90989-38-1 91995-20-9 92062-36-7 91995-61-8 101316-63-6 93821-38-6 90641-02-4 101316-62-5 90641-03-5 65996-79-4 101794-90-5 90640-87-2 84650-03-3 65996-82-9 90641-01-3 65996-87-4 90640-99-6 68391-11-7 92062-33-4 91082-52-9 68937-63-3 92062-28-7 92062-27-6 91082-53-0 91995-31-2 91995-35-6 91995-66-3 122070-79-5 122070-80-8 65996-78-3 94114-52-0 94114-53-1 94114-54-2 94114-56-4 94114-57-5 90641-11-5 8006-61-9 8030-30-6 8032-32-4 64741-41-9 64741-42-0 64741-46-4 64742-89-8 68410-05-9 68514-15-8 68606-11-1 68783-12-0 68921-08-4 101631-20-3 64741-64-6 64741-65-7 64741-66-8 64741-70-4 64741-84-0 64741-92-0 68410-71-9 68425-35-4 68527-27-5 91995-53-8 92045-49-3 92045-55-1 92045-58-4 92045-64-2 101316-67-0 64741-54-4 64741-55-5 68476-46-0 68783-09-5 91995-50-5 92045-50-6 92045-59-5 92128-94-4 101794-97-2 101896-28-0 64741-63-5 64741-68-0 68475-79-6 68476-47-1 68478-15-9 68513-03-1 68513-63-3 68514-79-4 68919-37-9 68955-35-1 85116-58-1 91995-18-5 93571-75-6 93572-29-3 93572-35-1 93572-36-2 64741-74-8 64741-83-9 67891-79-6 67891-80-9 68425-29-6 68475-70-7 68603-00-9 68603-01-0 68603-03-2 68955-29-3 92045-65-3 64742-48-9 64742-49-0 64742-73-0 68410-96-8 68410-97-9 68410-98-0 68512-78-7 85116-60-5 85116-61-6 92045-51-7 92045-52-8 92045-57-3 92045-61-9 92062-15-2 93165-55-0 93763-33-8 93763-34-9 64741-47-5 64741-48-6 64741-69-1 64741-78-2 64741-87-3 64742-15-0 64742-22-9 64742-23-0 64742-66-1 64742-83-2 64742-95-6 68131-49-7 68477-34-9 68477-50-9 68477-53-2 68477-55-4 68477-61-2 68477-89-4 68478-12-6 68478-16-0 68513-02-0 68516-20-1 68527-21-9 68527-22-0 68527-23-1 68527-26-4 68603-08-7 68606-10-0 68783-66-4 68919-39-1 68921-09-5 85116-59-2 86290-81-5 90989-42-7 91995-38-9 91995-41-4 91995-68-5 92045-53-9 92045-60-8 92045-62-0 92045-63-1 92201-97-3 93165-19-6 94114-03-1 95009-23-7 97926-43-7 98219-46-6 98219-47-7 101316-56-7 101316-66-9 101316-76-1 101795-01-1 102110-14-5 68476-50-6 68476-55-1 90989-39-2 287-502-5 287-500-4 292-636-2 292-694-9 295-281-1 295-551-9 295-323-9 309-868-8 298-725-2 292-625-2 309-867-2 292-626-8 266-013-0 309-971-8 292-609-5 283-483-2 266-016-7 292-624-7 266-021-4 292-622-6 269-929-9 295-548-2 293-766-2 273-077-3 295-543-5 295-541-4 293-767-8 295-292-1 295-295-8 295-329-1 310-170-0 310-171-6 266-012-5 302-688-0 302-689-6 302-690-1 302-692-2 302-693-8 292-635-7 232-349-1 232-443-2 232-453-7 265-041-0 265-042-6 265-046-8 265-192-2 270-077-5 271-025-4 271-727-0 272-186-3 272-931-2 309-945-6 265-066-7 265-067-2 265-068-8 265-073-5 265-086-6 265-095-5 270-088-5 270-349-3 271-267-0 295-315-5 295-430-0 295-436-3 295-440-5 295-446-8 309-871-4 265-055-7 265-056-2 270-686-6 272-185-8 295-311-3 295-431-6 295-441-0 295-794-0 309-974-4 309-987-5 265-065-1 265-070-9 270-660-4 270-687-1 270-794-3 270-993-5 271-008-1 271-058-4 272-895-8 273-271-8 285-509-8 295-279-0 297-401-8 297-458-9 297-465-7 297-466-2 265-075-6 265-085-0 267-563-4 267-565-5 270-344-6 270-658-3 271-631-9 271-632-4 271-634-5 273-266-0 295-447-3 265-150-3 265-151-9 265-178-6 270-092-7 270-093-2 270-094-8 270-988-8 285-511-9 285-512-4 295-432-1 295-433-7 295-438-4 295-443-1 295-529-9 296-942-7 297-852-0 297-853-6 265-047-3 265-048-9 265-071-4 265-079-8 265-089-2 265-115-2 265-122-0 265-123-6 265-170-2 265-187-5 265-199-0 268-618-5 270-725-7 270-735-1 270-736-7 270-738-8 270-741-4 270-771-8 270-791-7 270-795-9 270-991-4 271-138-9 271-262-3 271-263-9 271-264-4 271-266-5 271-635-0 271-726-5 272-206-0 272-896-3 272-932-8 285-510-3 289-220-8 292-698-0 295-298-4 295-302-4 295-331-2 295-434-2 295-442-6 295-444-7 295-445-2 296-028-8 296-903-4 302-639-3 305-750-5 308-261-5 308-713-1 308-714-7 309-862-5 309-870-9 309-879-8 309-976-5 310-012-0 270-690-8 270-695-5 292-695-4 1540 Petróleo, carvão, alcatrão, gás natural e seus derivados, produzidos por destilação e/ou outros métodos de processamento, contendo ≥ 0,005 % p/p de benzo[a]pireno 90640-85-0 92061-93-3 90640-84-9 61789-28-4 70321-79-8 122384-77-4 70321-80-1 292-606-9 295-506-3 292-605-3 263-047-8 274-565-9 310-189-4 274-566-4 1541 Petróleo, carvão, alcatrão, gás natural e seus derivados, produzidos por destilação e/ou outros métodos de processamento, contendo ≥ 0,1 % p/p de benzeno ou ≥ 0,005 % p/p de benzo[a]pireno 85029-51-2 84650-04-4 84989-09-3 91995-49-2 121620-47-1 121620-48-2 90640-90-7 90641-04-6 101896-27-9 101794-91-6 91995-48-1 90641-05-7 84989-12-8 121620-46-0 90640-81-6 90640-82-7 92061-92-2 91995-15-2 91995-16-3 91995-17-4 101316-87-4 122384-78-5 84988-93-2 90640-88-3 65996-83-0 90640-89-4 90641-06-8 65996-85-2 101316-86-3 92062-22-1 96690-55-0 84989-04-8 84989-05-9 84989-06-0 84989-03-7 84989-07-1 68477-23-6 68555-24-8 91079-47-9 92062-26-5 94114-29-1 90641-00-2 68513-87-1 70321-67-4 92062-29-8 100801-63-6 100801-65-8 100801-66-9 73665-18-6 68815-21-4 65996-86-3 65996-84-1 285-076-5 283-484-8 284-898-1 295-310-8 310-166-9 310-167-4 292-612-1 292-627-3 309-985-4 309-972-3 295-309-2 292-628-9 284-901-6 310-165-3 292-603-2 292-604-8 295-505-8 295-275-9 295-276-4 295-278-5 309-889-2 310-191-5 284-881-9 292-610-0 266-017-2 292-611-6 292-629-4 266-019-3 309-888-7 295-536-7 306-251-5 284-892-9 284-893-4 284-895-5 284-891-3 284-896-0 270-713-1 271-418-0 293-435-2 295-540-9 302-662-9 292-623-1 271-020-7 274-560-1 295-544-0 309-745-9 309-748-5 309-749-0 277-567-8 272-361-4 266-020-9 266-018-8 1542 Petróleo, carvão, alcatrão, gás natural e seus derivados, produzidos por destilação e/ou outros métodos de processamento, contendo ≥ 0,1 % p/p de 1,3-butadieno 68607-11-4 68783-06-2 68814-67-5 68814-90-4 68911-58-0 68911-59-1 68919-01-7 68919-02-8 68919-03-9 68919-04-0 68919-07-3 68919-08-4 68919-11-9 68919-12-0 68952-79-4 68952-80-7 68955-33-9 68989-88-8 92045-15-3 92045-16-4 92045-17-5 92045-18-6 92045-19-7 92045-20-0 68131-75-9 68307-98-2 68307-99-3 68308-00-9 68308-01-0 68308-10-1 68308-03-2 68308-04-3 68308-05-4 68308-06-5 68308-07-6 68308-09-8 68308-11-2 68308-12-3 68409-99-4 68475-57-0 68475-58-1 68475-59-2 68475-60-5 68476-26-6 68476-29-9 68476-40-4 68476-42-6 68476-49-3 68476-85-7 68476-86-8 68477-33-8 68477-35-0 68477-69-0 68477-70-3 68477-71-4 68477-72-5 68308-08-7 271-750-6 272-182-1 272-338-9 272-343-6 272-775-5 272-776-0 272-873-8 272-874-3 272-875-9 272-876-4 272-880-6 272-881-1 272-884-8 272-885-3 273-173-5 273-174-0 273-269-7 273-563-5 295-397-2 295-398-8 295-399-3 295-400-7 295-401-2 295-402-8 268-629-5 269-617-2 269-618-8 269-619-3 269-620-9 269-630-3 269-623-5 269-624-0 269-625-6 269-626-1 269-627-7 269-629-8 269-631-9 269-632-4 270-071-2 270-651-5 270-652-0 270-653-6 270-654-1 270-667-2 270-670-9 270-681-9 270-682-4 270-689-2 270-704-2 270-705-8 270-724-1 270-726-2 270-750-3 270-751-9 270-752-4 270-754-5 269-628-2 1543 Fosfato de tris[2-cloro-1-(clorometil)etilo] 13674-87-8 237-159-2 1544 Fosforeto de índio 22398-80-7 244-959-5 1545 Fosfato de trixililo 25155-23-1 246-677-8 1546 Hexabromociclododecano [1] 25637-99-4 [1] 247-148-4 [1] 1,2,5,6,9,10-Hexabromociclododecano [2] 3194-55-6 [2] 221-695-9 [2] 1547 Tetra-hidrofurano 109-99-9 203-726-8 1548 Abamectina (combinação de avermectina B1a e avermectina B1b) (ISO) [1] 71751-41-2 [1] 615-339-5 [1] Avermectina B1a [2] 65195-55-3 [2] 265-610-3 [2] 1549 Ácido 4-terc-butilbenzoico 98-73-7 202-696-3 1550 Verde de leucomalaquite; N,N,N′,N′-tetrametil-4,4′-benzilidenodianilina 129-73-7 204-961-9 1551 Fuberidazol (ISO); 2-(2-furil)-1H-benzimidazole 3878-19-1 223-404-0 1552 Metazaclor (ISO); 2-cloro-N-(2,6-dimetilfenil)-N-(1H-pirazol-1-ilmetil)acetamida 67129-08-2 266-583-0 1553 Peróxido de di-terc-butilo 110-05-4 203-733-6 1554 Triclorometilestanano 993-16-8 213-608-8 1555 10-Etil-4-[[2-[(2-etil-hexil)oxi]-2-oxoetil]-tio]-4-metil-7-oxo-8-oxa-3,5-ditia-4-estanatetradecanoato de 2-etil-hexilo 57583-34-3 260-828-5 1556 10-Etil-4,4-dioctil-7-oxo-8-oxa-3,5-ditia-4-estanatetradecanoato de 2-etil-hexilo 15571-58-1 239-622-4 1557 Sulcotriona (ISO); 2-[2-cloro-4-(metilsulfonil)benzoíl]ciclo-hexano-1,3-diona 99105-77-8 619-394-6 1558 Bifentrina (ISO); rel-(1R,3R)-3-[(1Z)-2-cloro-3,3,3-trifluoroprop-1-en-1-il]-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de (2-metilbifenil-3-il)metilo 82657-04-3 617-373-6 1559 Ftalato de di-hexilo 84-75-3 201-559-5 1560 Pentadecafluorooctanoato de amónio 3825-26-1 223-320-4 1561 Ácido perfluorooctanoico 335-67-1 206-397-9 1562 N-Etil-2-pirrolidona; 1-etilpirrolidin-2-ona 2687-91-4 220-250-6 1563 Proquinazide (ISO); 6-iodo-2-propoxi-3-propilquinazolin-4(3H)-ona 189278-12-4 606-168-7 1564 Arsenieto de gálio 1303-00-0 215-114-8 1565 Acetato de vinilo 108-05-4 203-545-4 1566 Aclonifena (ISO); 2-cloro-6-nitro-3-fenoxianilina 74070-46-5 277-704-1 1567 10-Etil-4,4-dimetil-7-oxo-8-oxa-3,5-ditia-4-estanatetradecanoato de 2-etil-hexilo 57583-35-4 260-829-0 1568 Dicloreto de dimetilestanho 753-73-1 212-039-2 1569 4-Vinilciclo-hexeno 100-40-3 202-848-9 1570 Tralcoxidime (ISO); 2-(N-etoxipropanimidoíl)-3-hidroxi-5-mesitilciclo-hex-2-en-1-ona 87820-88-0 618-075-9 1571 Cicloxidime (ISO); 2-(N-etoxibutanimidoíl)-3-hidroxi-5-(tetra-hidro-2H-tiopiran-3-il)ciclo-hex-2-en-1-ona 101205-02-1 405-230-9 1572 Fluaziname (ISO); 3-cloro-N-[3-cloro-2,6-dinitro-4-(trifluorometil)fenil]-5-(trifluorometil)piridin-2-amina 79622-59-6 616-712-5 1573 Penconazol (ISO); 1-[2-(2,4-diclorofenil)pentil]-1H-1,2,4-triazole 66246-88-6 266-275-6 1574 Fenoxicarbe (ISO); [2-(4-fenoxifenoxi)etil]carbamato de etilo 72490-01-8 276-696-7 1575 Estireno 100-42-5 202-851-5 1576 Tetra-hidro-2-furilmetanol; álcool tetra-hidrofurfurílico 97-99-4 202-625-6 1577 Formaldeído 50-00-0 200-001-8 1578 Paraformaldeído 30525-89-4 608-494-5 1579 Metanodiol; metilenoglicol 463-57-0 207-339-5 1580 Cimoxanil (ISO); 2-ciano-N-[(etilamino)carbonil]-2-(metoxi-imino)acetamida 57966-95-7 261-043-0 1581 Compostos de tributilestanho — — 1582 Tembotriona (ISO); 2-{2-cloro-4-(metilssulfonil)-3-[(2,2,2-trifluoroetoxi)metil]benzoíl}ciclo-hexano-1,3-diona 335104-84-2 608-879-8 1583 Ácido 1,2-benzenodicarboxílico, éster di-hexílico ramificado e linear 68515-50-4 271-093-5 1584 Espirotetramato (ISO); carbonato de (5s,8s)-3-(2,5-dimetilfenil)-8-metoxi-2-oxo-1-azaespiro[4,5]dec-3-en-4-ilo e etilo 203313-25-1 606-523-6 1585 Acetato de dodemorfe; acetato de 4-ciclododecil-2,6-dimetilmorfolín-4-io 31717-87-0 250-778-2 1586 Triflusulfuron-metilo; 2-({[4-(dimetilamino)-6-(2,2,2-trifluoroetoxi)-1,3,5-triazin-2- il]carbamoíl}sulfamoíl)-3- metilbenzoato de metilo 126535-15-7 603-146-9 1587 Imazalil (ISO); 1-[2-(aliloxi)-2-(2,4-diclorofenil)etil]-1H-imidazole 35554-44-0 252-615-0 1588 Dodemorfe (ISO); 4-ciclododecil-2,6-dimetilmorfolina 1593-77-7 216-474-9 1589 Imidazole 288-32-4 206-019-2 1590 Lenacil (ISO); 3-ciclo-hexil-6,7-di-hidro-1H-ciclopenta[d]pirimidina -2,4(3H,5H)-diona 2164-08-1 218-499-0 1591 Metossulame (ISO); N-(2,6-dicloro-3-metilfenil)-5,7-dimetoxi [1,2,4]triazolo[1,5-a]pirimidina-2-sulfonamida 139528-85-1 604-145-6 1592 2-Metil-1-(4-metiltiofenil)-2-morfolinopropan-1-ona 71868-10-5 400-600-6 1593 Metacrilato de 2,3-epoxipropilo; metacrilato de glicidilo 106-91-2 203-441-9 1594 Espiroxamina (ISO); 8-terc-butil-1,4-dioxaespirol[4.5]decan-2-ilmetil(etil)(propil)amina 118134-30-8 601-505-4 1595 Cianamida; carbamonitrilo 420-04-2 206-992-3 1596 Ciproconazol (ISO); (2RS,3RS;2RS,3SR)-2-(4-clorofenil)-3-ciclopropil-1-(1H-1,2,4-triazol-1-il)butan-2-ol 94361-06-5 619-020-1 1597 Zeólito de prata e zinco 130328-20-0 603-404-0 1598 Carbonato de cádmio 513-78-0 208-168-9 1599 Hidróxido de cádmio; di-hidróxido de cádmio 21041-95-2 244-168-5 1600 Nitrato de cádmio; dinitrato de cádmio 10325-94-7 233-710-6 1601 Dilaurato de dibutilestanho; dibutil[bis(dodecanoíloxi)]estanano 77-58-7 201-039-8 1602 Clorofeno; clorfeno; 2-benzil-4-clorofenol 120-32-1 204-385-8 1603 Antraquinona 84-65-1 201-549-0 1604 Ácido nonadecafluorodecanoico [1] 335-76-2 [1] 206-400-3[1] Nonadecafluorodecanoato de amónio [2] 3108-42-7 [2] 221-470-5 [2] [3] Nonadecafluorodecanoato de sódio [3] 3830-45-3 [3] 1605 N,N′-Metilenodimorfolina; N,N′-metilenobismorfolina; [formaldeído libertado por N,N′-metilenobismorfolina]; [MBM] se a concentração teórica máxima de formaldeído libertável, independentemente da fonte, na mistura tal como colocada no mercado for ≥ 0,1 % p/p 5625-90-1 227-062-3 1606 Produtos de reação de paraformaldeído com 2-hidroxipropilamina (3:2); [formaldeído libertado por 3,3′-metilenobis[5-metiloxazolidina]; [formaldeído libertado por oxazolidina]; [MBO] se a concentração teórica máxima de formaldeído libertável, independentemente da fonte, na mistura tal como colocada no mercado for ≥ 0,1 % p/p — — 1607 Produtos de reação de paraformaldeído com 2-hidroxipropilamina (1:1); [formaldeído libertado por α,α,α-trimetil-1,3,5- triazina-1,3,5(2H,4H,6H)-trietanol]; [HPT] se a concentração teórica máxima de formaldeído libertável, independentemente da fonte, na mistura tal como colocada no mercado for ≥ 0,1 % p/p — — 1608 Metil-hidrazina 60-34-4 200-471-4 1609 Triadimenol (ISO); (1RS,2RS;1RS,2SR)-1-(4-clorofenoxi)-3,3-dimetil-1-(1H-1,2,4-triazol-1-il)butan-2-ol; α-terc-butil-β-(4-clorofenoxi)-1H-1,2,4-triazole-1-etanol 55219-65-3 259-537-6 1610 Tiaclopride (ISO); (Z)-3-(6-cloro-3-piridilmetil)-1-3-tiazolidin-2-ilidenocianamida; {(2Z)-3-[(6-cloropiridin-3-il)metil]-1,3-tiazolidin-2-ilideno}cianamida 111988-49-9 601-147-9 1611 Carbetamida (ISO); carbanilato de (R)-1-(etilcarbamoíl)etilo; fenilcarbamato de (2R)-1-(etilamino)-1-oxopropan-2-ilo 16118-49-3 240-286-6

b)

A entrada 395 passa a ter a seguinte redação: Número de ordem Identificação da substância Denominação química/DCI Número CAS Número CE 395 Hidroxi-8-quinolina e o seu sulfato 148-24-2 134-31-6 205-711-1 205-137-1

ANEXO 1)2) a)

São suprimidas as entradas 1a, 1b, 7, 13 e 51;

b)a)a)b)b)c)c)d)d)e)e)e)e)f)f)f)f)

A entrada 12 passa a ter a seguinte redação: Número de ordem Identificação da substância Restrições Redação das condições de utilização e das advertências Denominação química/DCI Denominação no glossário comum de ingredientes Número CAS Número CE Tipo de produto, zonas do corpo Concentração máxima no produto pronto a usar Outras a b c d e f g h i 12 Peróxido de hidrogénio e outros compostos ou misturas que libertam peróxido de hidrogénio, incluindo peróxido de carbamida e peróxido de zinco, com exceção das seguintes substâncias do anexo II: Hydrogen peroxide 7722-84-1 231-765-0 Produtos capilares 12 % de H2O2 (40 volumes), presente ou libertado a) f) Usar luvas adequadas a) b) c) e) Contém peróxido de hidrogénio Evitar o contacto com os olhos Enxaguar imediatamente se o produto entrar em contacto com os olhos. Produtos para a pele 4 % de H2O2, presente ou libertado Produtos para endurecer as unhas 2 % de H2O2, presente ou libertado Produtos orais, incluindo produtos de lavagem bucal, pastas de dentes e produtos para branquear os dentes ≤ 0,1 % de H2O2, presente ou libertado Produtos para branquear os dentes > 0,1 % ≤ 6 % de H2O2, presente ou libertado Só pode ser vendido a dentistas. Para cada ciclo de utilização, primeira utilização por dentistas na aceção da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, ou sob a sua supervisão direta se for assegurado um nível de segurança equivalente. Posteriormente, pode ser fornecido aos consumidores a fim de completar o ciclo de utilização. Não utilizar em menores de 18 anos. Concentração de H2O2, presente ou libertado, indicada em percentagem. Não utilizar em menores de 18 anos. Só pode ser vendido a dentistas. Para cada ciclo de utilização, a primeira utilização só pode ser feita por dentistas, ou sob a sua supervisão direta se for assegurado um nível de segurança equivalente. Posteriormente, pode ser fornecido aos consumidores a fim de completar o ciclo de utilização. Produtos para pestanas 2 % de H2O2, presente ou libertado Reservado aos profissionais Imprimir no rótulo:

n.os 1397, 1398, 1399

Reservado aos profissionais.

Evitar o contacto com os olhos.

Enxaguar imediatamente se o produto entrar em contacto com os olhos.

Contém peróxido de hidrogénio

c)

São aditadas as seguintes entradas: Número de ordem Identificação da substância Restrições Redação das condições de utilização e das advertências Denominação química/ DCI Denominação no glossário comum de ingredientes Número CAS Número CE Tipo de produto, zonas do corpo Concentração máxima no produto pronto a usar Outras a b c d e f g h i 311 Óxido de difenil(2,4,6-trimetilbenzoíl)fosfina Trimethylbenzoyl diphenylphosphine oxide 75980-60-8 278-355-8 Conjuntos para unhas artificiais 5,0 % Uso profissional Reservado aos profissionais Evitar o contacto com a pele Ler as instruções de utilização com cuidado 312 2-Furaldeído Furfural 98-01-1 202-627-7 0,001 %

ANEXO 1)2)3)

a)2. O ponto 2 do preâmbulo passa a ter a seguinte redação: Todos os produtos acabados que contenham substâncias constantes do presente anexo que libertem formaldeído devem mencionar obrigatoriamente na rotulagem a advertência contém formaldeído quando a concentração em formaldeído no produto acabado exceder 0,05 %.;

b)

São suprimidas as entradas 5, 31, 40 e 41;

c)

A entrada 28 passa a ter a seguinte redação: Número de ordem Identificação da substância Condições Redação das condições de utilização e das advertências Denominação química/DCI Denominação no glossário comum de ingredientes Número CAS Número CE Tipo de produto, zonas do corpo Concentração máxima no produto pronto a usar Outras a b c d e f g h i 28 Cloridrato de poli-hexametilenobiguanida Polyaminopropyl biguanide 32289-58-0, 27083-27-8, 28757-47-3, 133029-32-0 608-723-9 608-042-7 0,1 % Não utilizar em aplicações que possam conduzir à exposição dos pulmões do utilizador final por inalação.

Versões

  1. 2019-05-22