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Decisão (UE) 2019/862 do Conselho de 14 de maio de 2019 relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na Comissão das Pescas do Oceano Pacífico Ocidental e Central (WCPFC) e que revoga a Decisão de 12 de junho de 2014 relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na Comissão para a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central (WCPFC)

Em vigorVersão 2019-05-14
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2019/862@2019-05-14/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
    3. Artigo 3.o
    4. Artigo 4.o
    5. Artigo 5.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO I
  4. Posição a tomar em nome da União na Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCPFC)
  5. 1. a)
  6. 2. a)
  7. ANEXO II Fixação anual dos elementos específicos da posição a tomar pela União nas reuniões da Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1) Pela Decisão 2005/75/CE do Conselho, a União aderiu à Convenção sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central (Convenção WCPF), que cria a Comissão das Pescas do Oceano Pacífico Ocidental e Central (WCPFC).

(2) A WCPFC é responsável pela gestão e conservação dos recursos haliêuticos na zona da Convenção WCFP, e foi por esta criado. A WCPFC adota medidas de conservação e de gestão para assegurar a sustentabilidade a longo prazo das populações de peixes altamente migradores na zona da Convenção WCFP e promove a sua utilização ótima. Essas medidas podem tornar-se vinculativas para a União.

(3) Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, a União deve garantir a sustentabilidade ambiental a longo prazo das atividades da pesca e da aquicultura e a sua gestão de forma consentânea com os objetivos de obter benefícios económicos, sociais e de emprego e de contribuir para o abastecimento de produtos alimentares. O mesmo regulamento dispõe igualmente que a União deve aplicar a abordagem de precaução à gestão das pescas e visar a exploração dos recursos biológicos marinhos de forma a restabelecer e manter as populações das espécies exploradas acima dos níveis suscetíveis de gerar o rendimento máximo sustentável. Dispõe ainda que a União deve adotar medidas de gestão e de conservação com base nos melhores pareceres científicos disponíveis e, para tal, apoiar o desenvolvimento de conhecimentos e pareceres científicos, eliminar progressivamente as devoluções, promover métodos que contribuam para uma pesca mais seletiva, para a prevenção e redução, na medida do possível, das capturas indesejadas, e para uma pesca de baixo impacto no ecossistema marinho e nos recursos haliêuticos. Além disso, o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 dispõe expressamente que esses objetivos e princípios devem ser aplicados pela União na condução das suas relações externas neste domínio.

(4) Decorre da Comunicação Conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia intitulada Governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos oceanos, bem como das conclusões do Conselho sobre esta comunicação conjunta, que a promoção de medidas destinadas a apoiar e aumentar a eficácia das organizações regionais de gestão das pescas e, se for caso disso, melhorar a sua governação é fundamental para a ação da União nestes fóruns.

(5) A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular menciona medidas concretas para reduzir a poluição causada por plásticos e a poluição marinha, bem como a perda e o abandono de artes de pesca no mar.

(6) É conveniente estabelecer a posição a tomar em nome da União nas reuniões da WCPFC para o período 2019-2023, uma vez que as medidas de conservação e de execução da WCPFC serão vinculativas para a União e poderão influenciar de forma determinante o conteúdo da legislação da União, nomeadamente os Regulamentos (CE) n.o 1005/2008 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, e o Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(7) Atualmente, a posição a tomar em nome da União nas reuniões da WCPFC é estabelecida pela Decisão do Conselho, de 12 de junho de 2014, relativa à posição a adotar, em nome da União, na Comissão para a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central (WCPFC). Convém revogar essa decisão e substituí-la por uma nova decisão aplicável no período 2019-2023.

(8) Atento o caráter evolutivo dos recursos haliêuticos na zona da Convenção WCPF e a consequente necessidade de a posição da União ter em conta novos elementos, incluindo novos dados científicos e outras informações pertinentes transmitidas antes ou durante as reuniões da WCPFC, é necessário definir procedimentos em conformidade com o princípio da cooperação leal entre as instituições da União, consagrado no artigo 13.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia, para a fixação anual dos elementos específicos da posição da União para o período 2019-2023,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União nas reuniões da Comissão das Pescas do Oceano Pacífico Ocidental e Central (WCPFC) é estabelecida no anexo I.

Artigo 2.o

Os elementos específicos da posição a tomar pela União nas reuniões da WCPFC devem ser fixados anualmente em conformidade com o anexo II.

Artigo 3.o

A posição da União estabelecida no anexo I é apreciada e, se for caso disso, revista pelo Conselho, mediante proposta da Comissão, o mais tardar antes da reunião anual da WCPFC em 2024.

Artigo 4.o

A Decisão do Conselho, de 12 de junho de 2014, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na Comissão para a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central (WCPFC) é revogada.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 14 de maio de 2019. Pelo Conselho O Presidente P. Daea

ANNEX

ANEXO I

Posição a tomar em nome da União na Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCPFC)

1. PRINCÍPIOS No âmbito da WCPFC, a União:

1. a)

Age em conformidade com os seus princípios e objetivos no âmbito da política comum das pescas, em particular aplicando a abordagem de precaução e perseguindo os objetivos relacionados com o rendimento máximo sustentável, estabelecidos no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, para promover a aplicação de uma abordagem ecossistémica da gestão das pescas, para evitar e reduzir, tanto quanto possível, as capturas indesejadas e eliminar progressivamente as devoluções, e para minimizar o impacto das atividades de pesca nos ecossistemas marinhos e seus habitats, bem como através da promoção, na União, de pescas economicamente viáveis e competitivas, para assegurar um nível de vida equitativo às populações que dependem das atividades de pesca e ter em conta os interesses dos consumidores;

b)

Fomenta a participação adequada das partes interessadas na fase preparatória das medidas da WCPFC e assegura que as medidas adotadas no âmbito da WCPFC estejam em conformidade com a Convenção WCPF;

c)

Assegura que as medidas adotadas no âmbito da WCPFC sejam coerentes com o direito internacional, em particular com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982, do Acordo das Nações Unidas relativo à Conservação e à Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores de 1995, do Acordo para a Promoção do Cumprimento das Medidas Internacionais de Conservação e de Gestão pelos Navios de Pesca no Alto Mar de 1993 e do Acordo da FAO sobre Medidas dos Estados do Porto de 2009;

d)

Promove posições coerentes com as boas práticas das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) na mesma zona;

e)

Procura a coerência e sinergias com a política que pratica no âmbito das suas relações bilaterais com países terceiros no domínio das pescas e assegura a coerência com as suas restantes políticas, nomeadamente nos domínios das relações externas, do emprego, do ambiente, do comércio, do desenvolvimento e da investigação e inovação;

f)

Garante o respeito dos compromissos que assume no plano internacional;

g)

Atua em consonância com as conclusões do Conselho de 19 de março de 2012 sobre a Comunicação da Comissão relativa à dimensão externa da política comum das pescas;

h)

Procura criar condições equitativas para a frota da União na zona da Convenção, com base em princípios e normas idênticos aos aplicáveis por força do direito da União, e promover a aplicação uniforme desses princípios e normas;

i)

Atua em consonância com as conclusões do Conselho sobre a Comunicação Conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia intitulada Governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos nossos oceanos, e promove medidas destinadas a apoiar e reforçar a eficácia da WCPFC e, se for caso disso, melhorar a sua governação e desempenho (em particular na ciência, no cumprimento das normas, na transparência e na tomada de decisões), contribuindo para a gestão sustentável dos oceanos em todas as suas dimensões;

j)

Promove a coordenação entre as ORGP e as convenções marinhas regionais e a cooperação com organizações mundiais, conforme aplicável, no âmbito dos seus mandatos, consoante adequado;

k)

Concebe, se for caso disso, abordagens comuns com outras ORGP, em especial as que participam na gestão das pescas na mesma zona;

l)

Promove a coordenação e a cooperação com outras ORGP atuneiras sobre questões de interesse comum, nomeadamente através da reativação do chamado processo de Kobe para as ORGP do atum e do seu alargamento a todas as ORGP.

2. ORIENTAÇÕES Sempre que se justifique, a União procura apoiar a adoção das seguintes medidas pela WCPFC:

2. a)

Medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos na zona da Convenção WCPF, definidas com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, incluindo totais admissíveis de capturas (TAC) e quotas e medidas relativas ao esforço ou capacidade de pesca aplicáveis aos recursos biológicos marinhos vivos regulamentados pela WCPFC, que permitam atingir ou manter a taxa de rendimento máximo sustentável até 2020, o mais tardar. Se necessário, essas medidas de conservação e de gestão incluem medidas específicas para as unidades populacionais que são alvo de sobrepesca, a fim de manter a pressão exercida pela pesca num nível adaptado às possibilidades de pesca disponíveis;

b)

Medidas de prevenção, dissuasão e eliminação das atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) na zona da Convenção, incluindo listas de navios INN;

c)

Medidas destinadas a melhorar a recolha de dados científicos sobre as pescas e a incentivar uma maior cooperação entre o setor das pescas e os cientistas;

d)

Medidas de monitorização, controlo e vigilância na zona da Convenção WCPF, a fim de garantir a eficiência do controlo e o cumprimento das medidas adotadas no âmbito da WCPFC;

e)

Medidas destinadas a minimizar o impacto negativo das atividades de pesca na biodiversidade marinha e nos ecossistemas marinhos e seus habitats, incluindo medidas de redução da poluição marinha e prevenção da descarga de plásticos no mar, e de redução do impacto dos plásticos presentes no mar na biodiversidade e nos ecossistemas marinhos, medidas de proteção dos ecossistemas marinhos sensíveis na zona da Convenção WCPF em conformidade com esta última, e medidas destinadas a evitar e a reduzir, tanto quanto possível, as capturas indesejadas, particularmente de espécies marinhas vulneráveis, e a eliminar progressivamente as devoluções;

f)

Medidas destinadas a gerir a utilização de dispositivos de concentração de peixes (DCP), nomeadamente para melhorar a recolha de dados, quantificar, rastrear e monitorizar com exatidão a utilização dos DCP, reduzir o impacto nas populações de atum vulneráveis, atenuar os seus efeitos potenciais nas espécies-alvo e não alvo, bem como no ecossistema;

g)

Medidas destinadas a reduzir o impacto das artes de pesca abandonadas, perdidas e descartadas no oceano, a facilitar a sua identificação e recuperação, e a reduzir a contribuição para o lixo marinho;

h)

Medidas destinadas a proibir as atividades de pesca exercidas exclusivamente para fins de remoção das barbatanas de tubarões, exigindo que todos os tubarões sejam desembarcados com todas as barbatanas ligadas naturalmente ao corpo;

i)

Recomendações, se adequado e na medida em que o permitam os documentos constitutivos pertinentes, que incentivem a aplicação da Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre o Trabalho no Setor das Pescas;

j)

Medidas técnicas suplementares baseadas em pareceres de organismos subsidiários e grupos de trabalho da WCPFC.

ANEXO II Fixação anual dos elementos específicos da posição a tomar pela União nas reuniões da Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central

Antes de cada reunião da WCPFC, sempre que esse órgão seja chamado a adotar decisões que produzam efeitos jurídicos para a União, devem ser tomadas as medidas necessárias para que a posição a exprimir em nome da União tenha em conta os mais recentes dados científicos e outras informações pertinentes transmitidos à Comissão Europeia, em conformidade com os princípios e orientações constantes do anexo I. Para o efeito, e com base nessas informações, a Comissão Europeia deve enviar ao Conselho, com antecedência suficiente em relação a cada reunião da WCPFC, um documento escrito em que apresente pormenorizadamente, para debate e aprovação, os elementos específicos propostos para a posição a exprimir em nome da União. Na impossibilidade de se alcançar um acordo no decurso de uma reunião da WCPFC, inclusive no local, para que a posição da União tenha em conta os novos elementos, a questão deve ser submetida ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias.

Versões

  1. 2019-05-14