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Regulamento (UE) 2019/999 do Conselho de 13 de junho de 2019 que altera o Regulamento (UE) n.o 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais

Em vigorVersão 2019-06-13desde 2019-06-20
Classificação B

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Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO I
  4. ANEXO II

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1) A fim de assegurar o fornecimento suficiente e ininterrupto de certos produtos agrícolas e industriais que não estão disponíveis na União e, assim, evitar perturbações no mercado desses produtos, os direitos autónomos da pauta aduaneira comum (PAC) que se lhes aplicam foram suspensos pelo Regulamento (UE) n.o 1387/2013 do Conselho. Esses produtos podem ser importados para a União a taxas de direitos zero ou reduzidas.

(2) A produção na União de 97 produtos atualmente não enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 é inadequada ou inexistente. É, portanto, do interesse da União suspender totalmente os direitos autónomos da PAC aplicáveis a esses produtos.

(3) É necessário alterar as condições de suspensão dos direitos autónomos da PAC de 47 produtos enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013, a fim de ter em conta a evolução técnica dos produtos e as tendências económicas do mercado.

(4) Deixou de ser do interesse da União manter a suspensão dos direitos autónomos da PAC para 26 produtos enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013. Por conseguinte, as supensões para esses produtos deverão ser suprimidas. Além disso, a fim de promover a produção integrada de baterias na União e em conformidade com Comunicação da Comissão intitulada Mobilidade sustentável para a Europa: segura, conectada e limpa, deverão ser retiradas as suspensões para 20 produtos adicionais enumerados nesse anexo. Adicionalmente, deverão ser suprimidas outras 50 suspensões do referido anexo na sequência da aplicação do acordo sob a forma da Declaração sobre a Expansão do Comércio de Produtos das Tecnologias da Informação, que reduziu a zero a taxa do direito para os produtos em causa.

(5) O Regulamento (UE) n.o 1387/2013 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6) A fim de evitar a interrupção da aplicação do regime das suspensões autónomas e de cumprir as orientações estabelecidas na Comunicação da Comissão sobre as suspensões e os contingentes pautais autónomos, as alterações previstas no presente regulamento relativas às suspensões pautais para os produtos em causa deverão ser aplicadas com efeitos a partir de 1 de julho de 2019. O presente regulamento deverá, pois, entrar em vigor com urgência,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 é alterado do seguinte modo:

1) São suprimidos todos os asteriscos no quadro e a nota final (*), que contém o texto Posição nova, alterada ou cujo prazo de validade foi prorrogado.;

2) No quadro, são suprimidas as linhas relativas aos produtos cujos códigos NC e TARIC são enumerados no anexo I do presente regulamento;

3) As linhas relativas aos produtos enumerados no anexo II do presente regulamento são inseridas no quadro de acordo com a ordem dos códigos NC e TARIC indicados na primeira e segunda colunas do referido quadro, respetivamente.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável com efeitos a partir de 1 de julho de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito no Luxemburgo, em 13 de junho de 2019. Pelo Conselho O Presidente M.C. Budăi

ANNEX

ANEXO I

No quadro que figura no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013, as linhas relativas às suspensões para os produtos identificados pelos seguintes códigos NC e TARIC são suprimidas: Código NC TARIC ex28269080 10 ex28269080 20 ex29209010 15 ex29209010 25 ex29209010 35 ex29211999 25 ex29269070 12 ex32089019 20 ex35069110 10 ex35069110 40 ex35069110 50 ex35069190 10 ex35069190 40 ex35069190 50 ex35069190 60 ex37013000 20 ex37013000 30 ex37019900 10 ex37079029 10 ex37079029 40 ex37079029 50 ex38011000 10 ex38019000 30 ex38069000 10 ex38123990 35 ex38151990 87 ex38159090 22 ex38249992 37 ex39041000 20 ex39072020 40 ex39094000 60 ex39211900 35 ex39211900 40 ex56031290 50 ex56031290 70 ex56031390 70 ex56039290 40 ex56039390 10 ex74101100 10 ex81082000 40 ex81082000 60 ex84679900 10 ex84798997 50 ex84798997 80 ex84799020 80 ex84799070 80 ex84818059 30 ex84818059 40 ex84818059 50 ex84818059 60 ex84821010 40 ex84821090 30 ex85013100 55 ex85013200 60 ex85013300 15 ex85044082 40 ex85044082 50 ex85044088 30 ex85044090 15 ex85044090 25 ex85044090 30 ex85044090 40 ex85044090 50 ex85044090 70 ex85044090 80 ex85045095 20 ex85045095 40 ex85045095 50 ex85045095 60 ex85045095 70 ex85045095 80 ex85049011 10 ex85049011 20 ex85049099 20 ex85069000 10 ex85071020 80 ex85075000 20 ex85075000 40 ex85076000 15 ex85076000 20 ex85076000 23 ex85076000 25 ex85076000 30 ex85076000 33 ex85076000 43 ex85076000 45 ex85076000 47 ex85076000 50 ex85076000 53 ex85076000 60 ex85076000 71 ex85076000 80 ex85076000 85 ex85078000 20 ex85079080 60 ex85182995 30 ex85182995 40 ex85183095 20 ex85184080 91 ex85184080 92 ex85184080 93 ex85189000 30 ex85189000 35 ex85189000 40 ex85189000 50 ex85189000 60 ex85189000 80 ex85229049 60 ex85229049 65 ex85229080 30 ex85229080 65 ex85229080 80 ex85229080 84 ex85229080 97 ex85261000 20 ex85279900 10 ex85279900 20 ex85291080 60 ex85291080 70 ex85299065 15 ex85299065 25 ex85299065 40 ex85299092 57 ex85359000 30 ex85364900 30 ex85365011 35 ex85365011 40 ex85365019 93 ex85365080 81 ex85365080 82 ex85365080 83 ex85365080 97 ex85459090 30 ex90012000 10 ex90012000 20 ex90019000 55 ex90021100 15 ex90021100 25 ex90021100 35 ex90021100 45 ex90021100 55 ex90021100 65 ex90021100 75 ex90021900 10 ex90021900 20 ex90021900 30 ex90021900 40 ex90021900 50 ex90021900 60 ex90021900 70 ex90271090 10 ex90292031 10 ex90299000 20 ex90303100 20

ANEXO II

No quadro que figura no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013, as linhas seguintes são inseridas de acordo com a ordem dos códigos NC e TARIC indicados na primeira e segunda colunas do referido quadro, respetivamente: Código NC TARIC Designação das mercadorias Taxa de direito autónomo Unidade suplementar Data prevista para a revisão obrigatória 15162010 Óleos de rícino hidrogenados, denominados opalwax 0 % — 31.12.2023 ex28181011 10 Corindo sol-gel (CAS RN 1302-74-5) com um teor de óxido de alumínio igual ou superior a 99,6 %, em peso, com uma estrutura microcristalina em forma de bastonete, com uma razão de aspeto igual ou superior a 1,3 mas não superior a 6,0 0 % — 31.12.2023 ex28269080 10 Hexafluorofosfato de lítio (1-) (CAS RN 21324-40-3) 0 % — 31.12.2019 ex28281000 10 Hipoclorito de cálcio (CAS RN 7778-54-3) com um teor de cloro ativo igual ou superior a 65 % 0 % — 31.12.2023 ex29053200 10 (2S)-Propano-1,2-diol (CAS RN 4254-15-3) 0 % — 31.12.2023 ex29093090 35 1-Cloro-2-(4-etoxibenzil)-4-iodobenzeno (CAS RN 1103738-29-9) 0 % — 31.12.2023 ex29109000 25 Feniloxirano (CAS RN 96-09-3) 0 % — 31.12.2023 ex29122900 55 Ciclo-hex-3-eno-1-carbaldeído (CAS RN 100-50-5) 0 % — 31.12.2023 ex29159070 15 Cloreto de 2,2-dimetilbutanoílo (CAS RN 5856-77-9) 0 % — 31.12.2023 ex29163990 57 Ácido 2-fenilprop-2-enoico (CAS RN 492-38-6) 0 % — 31.12.2023 ex29183000 25 (E)-1-etoxi-3-oxobut-1-en-1-olato; 2-metilpropan-1-olato; Titânio(4+) (CAS RN 83877-91-2) 0 % — 31.12.2023 ex29189990 33 Ácido vanílico (CAS RN 121-34-6) contendo 0 % — 31.12.2023 ex29209010 15 Carbonato de etilo e metilo (CAS RN 623-53-0) 0 % — 31.12.2019 ex29209010 25 Carbonato de dietilo (CAS RN 105-58-8) 0 % — 31.12.2019 ex29209010 35 Carbonato de vinileno (CAS RN 872-36-6) 0 % — 31.12.2019 ex29209070 20 Fosforocloridato de dietilo (CAS RN 814-49-3) 0 % — 31.12.2023 ex29214300 70 5-Bromo-4-fluoro-2-metilanilina (CAS RN 627871-16-3) 0 % — 31.12.2023 ex29214500 30 Ácido (5 ou 8)-aminonaftaleno-2-sulfónico (CAS RN 51548-48-2) 0 % — 31.12.2023 ex29214500 80 Ácido 2-aminonaftaleno-1-sulfónico (CAS RN 81-16-3) 0 % — 31.12.2023 ex29214900 35 2-Etilanilina (CAS RN 578-54-1) 0 % — 31.12.2023 ex29221900 55 3-Aminoadamantan-1-ol (CAS RN 702-82-9) 0 % — 31.12.2023 ex29222900 33 o-Fenetidina (CAS RN 94-70-2) 0 % — 31.12.2023 ex29239000 65 Hidróxido de N,N,N-trimetiltriciclo[3.3.1.13,7] decan-1-amínio (CAS RN 53075-09-5), sob a forma de uma solução aquosa com um teor de hidróxido de N,N,N-trimetiltriciclo[3.3.1.13,7] decan-1-amínio, em peso, igual ou superior a 17,5 % mas não superior a 27,5 % 0 % — 31.12.2023 ex29241900 75 Ácido (S)-4-((terc-Butoxicarbonil)amino)-2-hidroxibutanóico (CAS RN 207305-60-0) 0 % — 31.12.2023 ex29242970 67 N,N′-(2,5-Dicloro-1,4-fenileno)bis[3-oxobutiramida] (CAS RN 42487-09-2) 0 % — 31.12.2023 ex29242970 70 N-[(Benziloxi)carbonil]glicil-N-[(2S)-1-{4-[(terc-butoxicarbonil)oxi]fenil}-3-hidroxipropan-2-il]-L-alaninamida 0 % — 31.12.2023 ex29269070 60 Ciflutrina (ISO) (CAS RN 68359-37-5) ou beta-ciflutrina (ISO) (CAS RN 1820573-27-0) com pureza igual ou superior a 95 %, em peso 0 % — 31.12.2019 ex29309098 38 Isotiocianato de alilo (CAS RN 57-06-7) 0 % — 31.12.2023 ex29309098 50 Ácido 3-mercaptopropiónico (CAS RN 107-96-0) 0 % — 31.12.2023 ex29321900 65 Tefuriltriona (ISO) (CAS RN 473278-76-1) 0 % — 31.12.2023 ex29322090 75 3-Acetil-6-metil-2H-pirano-2,4(3H)-diona (CAS RN 520-45-6) 0 % — 31.12.2023 ex29329900 27 (2-Butil-3-benzofuranil)(4-hidroxi-3,5-diiodofenil)metanona (CAS RN 1951-26-4) 0 % — 31.12.2023 ex29331990 65 4-Bromo-1-(1-etoxietil)-1H-pirazol (CAS RN 1024120-52-2) 0 % — 31.12.2023 ex29333999 56 2,5-Dicloro-4,6-dimetilnicotinonitrilo (CAS RN 91591-63-8) 0 % — 31.12.2023 ex29333999 59 Clorpirifos-metilo (ISO) (CAS RN 5598-13-0) 0 % — 31.12.2023 ex29333999 61 6-Bromopiridin-2-amina (CAS RN 19798-81-3) 0 % — 31.12.2023 ex29333999 62 2,6-Dicloronicotinato de etilo (CAS RN 58584-86-4) 0 % — 31.12.2023 ex29333999 64 1-(3-Cloropiridin-2-il)-3-hidroximetil-1H-pirazolo-5-carboxilato de metilo (CAS RN 960316-73-8) 0 % — 31.12.2023 ex29333999 68 Ácido 1-(3-cloropiridin-2-il)-3-[[5-(trifluorometil)-2H-tetrazol-2-il]metil]-1H-pirazolo-5-carboxílico (CAS RN 1352319-02-8) com uma pureza igual ou superior a 85 %, em peso 0 % — 31.12.2023 ex29334990 80 6,7,8-Trifluoro-1-[formil(metil)amino]-4-oxo-1,4-di-hidroquinolina-3-carboxilato de etilo (CAS RN 100276-65-1) 0 % — 31.12.2020 ex29335400 10 5,5′-(1,2-Diazenodiil)bis[2,4,6 (1H,3H,5H)-pirimidinotriona](CAS RN 25157-64-6) 0 % — 31.12.2023 ex29335995 63 1-(3-Clorofenil)piperazina (CAS RN 6640-24-0) 0 % — 31.12.2023 ex29336980 27 Troclosena-sódio di-hidrato (DCIM) (CAS RN 51580-86-0) 0 % — 31.12.2023 ex29339980 58 Ipconazol (ISO) (CAS RN 125225-28-7) com pureza igual ou superior a 90 %, em peso 0 % — 31.12.2023 ex29339980 59 Hidratos de hidroxibenzotriazole (CAS RN 80029-43-2 e CAS RN 123333-53-9) 0 % — 31.12.2023 ex29339980 61 (1R,5S)-8-Benzil-8-azabiciclo(3.2.1)octan-3-ona, cloridrato (CAS RN 83393-23-1) 0 % — 31.12.2023 ex29339980 63 L-Prolinamida (CAS RN 7531-52-4) 0 % — 31.12.2023 ex29339980 68 Hidrogenossulfato de 5-((1S,2S)-2-((2R,6S,9S,11R,12R,14aS,15S,16S,20R,23S,25aR)-9-amino-20-((R)-3-amino-1-hidroxi-3-oxopropil)-2,11,12,15-tetra-hidroxi-6-((R)-1-hidroxietil)-16-metil-5,8,14,19,22,25-hexaoxotetracosa-hidro-1H-dipirrolo[2,1-c:2′,1′-l][1,4,7,10,13,16]hexaazaciclo-henicosin-23-il)-1,2-di-hidroxietil)-2-hidroxyfenilo (CAS RN 168110-44-9) 0 % — 31.12.2023 ex29349990 78 [(3aS,5R,6S,6aS)-6-Hidroxi-2,2-dimetiltetra-hidrofuro[2,3-d][1,3]dioxol-5-il] (morfolino)metanona (CAS RN 1103738-19-7) 0 % — 31.12.2023 ex29349990 80 2-(Dimetilamino)-2-[(4-metilfenil)metil]-1-[4-(morfolin-4-il)fenil]butan-1-ona (CAS RN 119344-86-4) 0 % — 31.12.2023 ex29359090 33 4-Cloro-3-piridino-sulfonamida (CAS RN 33263-43-3) 0 % — 31.12.2023 ex29359090 37 1,3-Dimetil-1H-pirazolo-4-sulfonamida (CAS RN 88398-53-2) 0 % — 31.12.2023 ex29359090 60 4-[(3-Metilfenil)amino]piridino-3-sulfonamida (CAS RN 72811-73-5) 0 % — 31.12.2023 ex32041700 31 Corante C.I. Pigment Red 63:1 (CAS RN 6417-83-0) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Red 63:1 igual ou superior a 70 %, em peso 0 % — 31.12.2023 ex32050000 20 Corante C.I. Preparação de Solvent Red 48 (CAS RN 13473-26-2), na forma de pó seco, contendo em peso: 0 % — 31.12.2023 ex32050000 30 Corante C.I. Preparação de Pigment Red 174 (CAS RN 15876-58-1), na forma de pó seco, contendo em peso: 0 % — 31.12.2023 ex32089019 55 Preparação com 5 % ou mais mas não mais de 20 % em peso de um copolímero de propileno e anidrido maleico, ou uma mistura de polipropileno e de um copolímero de propileno e anidrido maleico, ou uma mistura de polipropileno e de um copolímero de propileno, isobuteno e anidrido maleico num solvente orgânico 0 % — 31.12.2020 ex35069190 10 Adesivo à base de dispersões aquosas de uma mistura de colofónia dimerizada e de copolímero de etileno e de acetato de vinilo (EVA) 0 % — 31.12.2023 ex35069190 40 Adesivo acrílico sensível à pressão, com uma espessura não inferior a 0,076 mm e não superior a 0,127 mm, acondicionado em rolos de largura não inferior a 45,7 cm e não superior a 132 cm, munido de uma película amovível com um valor inicial de resistência adesiva (determinado pelo método ASTM D3330) não inferior a 15N/25 mm 0 % — 31.12.2019 ex35069190 50 Preparação contendo em peso: dissolvidos em: 0 % — 31.12.2020 ex35069190 60 Material adesivo de colagem temporária de bolachas sob a forma de uma suspensão de um polímero sólido em D-limoneno (CAS RN 5989-27-5), com um teor de polímeros, em peso, igual ou superior a 25 %, mas não superior a 35 % 0 % l 31.12.2022 ex38123990 35 Mistura contendo, em peso: 0 % — 31.12.2023 ex38151200 20 Catalisador esférico constituído por um suporte de óxido de alumínio revestido de platina, com 0 % — 31.12.2023 ex38151200 30 Catalisador para utilização no fabrico de veículos a motor 0 % — 31.12.2023 ex38159090 43 Catalisador em pó constituído, em peso, por 0 % — 31.12.2022 ex38249992 31 Misturas de cristais líquidos para utilização no fabrico de módulos LCD (ecrãs de cristais líquidos) 0 % — 31.12.2023 ex38249992 37 Mistura de acetatos de 3-buteno-1,2-diol, com um teor, em peso, de 65 % ou mais de diacetato de 3-buteno-1,2-diol (CAS RN 18085-02-4) 0 % — 31.12.2023 ex38249996 33 Cartucho de tampão, de capacidade não superior a 8000 ml, contendo: 0 % — 31.12.2023 ex39046980 20 Copolímero de tetrafluoroetileno, heptafluoro-1-penteno e eteno (CAS RN 94228-79-2) 0 % — 31.12.2023 ex39046980 30 Copolímero de tetrafluoroetileno, hexafluoropropeno e eteno 0 % — 31.12.2023 ex39072020 40 Copolímero de tetra-hidrofurano e tetra-hidro-3-metilfurano com peso molecular médio em número (Mn) igual ou superior a 900 mas não superior a 3600 0 % — 31.12.2023 ex39209959 30 Película de poli(tetrafluoroetileno) contendo, em peso, 10 % ou mais de grafite 0 % — 31.12.2023 ex39211900 40 Folha de polietileno enxertado em ácido acrílico, transparente, microporosa, em rolos, com: do tipo utilizado no fabrico de separadores de pilhas alcalinas 0 % — 31.12.2019 ex39263000 40 Manípulo interior de porta, em plástico, utilizado no fabrico de veículos a motor 0 % — 31.12.2023 ex54024400 10 Fio sintético de elastómero: para utilização no fabrico de produtos de higiene descartáveis da posição 9619 0 % — 31.12.2023 ex70060090 40 Placas de vidro sodocálcico de qualidade STN (Super Twisted Nematic – nemático supertorcido) com: do tipo utilizado no fabrico de módulos LCD (ecrãs de cristais líquidos) 0 % — 31.12.2023 ex70194000 ex70195200 70 30 Tecidos de fibra de vidro do tipo E: para utilização exclusiva no fabrico de materiais pré-impregnados e laminados revestidos de cobre 0 % — 31.12.2021 ex70195200 40 Tecido de vidro revestido de resina epoxídica contendo, em peso: 0 % — 31.12.2023 ex74101100 ex85079080 ex85459090 10 60 30 Rolo de folhas e tiras de cobre e de grafite, laminadas, com: para utilização no fabrico de baterias recarregáveis elétricas de iões de lítio 0 % — 31.12.2019 ex76072090 10 Folha de alumínio, em rolos: para utilização no fabrico de bolsas para células de baterias de iões de lítio 0 % — 31.12.2019 81041100 Magnésio em formas brutas, contendo, pelo menos, 99,8 %, em peso, de magnésio 0 % — 31.12.2023 ex81082000 40 Lingote de liga de titânio, contendo os elementos de liga seguintes, em peso: 0 % p/st 31.12.2020 ex81082000 60 Lingote de liga de titânio, contendo os elementos de liga seguintes, em peso: 0 % p/st 31.12.2020 ex83012000 10 Bloqueio da coluna de direção mecânico ou eletromecânico: para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 0 % — 31.12.2023 ex83023000 10 Dispositivo de suporte para um sistema de escape: para utilização no fabrico de sistemas de escape de veículos automóveis 0 % — 31.12.2023 ex84099100 60 Módulo de admissão de ar para cilindros de motor constituído por: para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 0 % — 31.12.2023 ex84099100 70 Coletor de admissão, exclusivamente para utilização no fabrico de veículos a motor com: 0 % — 31.12.2023 ex84099900 65 Conjunto de recirculação dos gases de escape, constituído por: para utilização no fabrico de motores diesel para veículos automóveis 0 % — 31.12.2023 ex84141025 30 Bomba tandem constituída por: para utilização no fabrico de motores de veículos automóveis 0 % — 31.12.2023 ex84141089 30 Bomba de vácuo elétrica com: para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 0 % — 31.12.2023 ex84143089 30 Compressor de pistões, do tipo espiral, com conjunto de embraiagem, de potência superior a 0,4 kW, para ar condicionado em veículos, destinado a ser utilizado no fabrico de veículos automóveis do Capítulo 87 0 % — 31.12.2023 ex84145935 20 Ventilador radial com: 0 % — 31.12.2023 com uma interface FIN (Fan Interconnect Network) para comunicação com a unidade de controlo de aquecimento e ar condicionado utilizada nos sistemas de ventilação dos assentos de automóveis ex84679900 10 Interruptores mecânicos para a conexão de circuitos eléctricos, com: para utilização no fabrico de máquinas da posição 8467 0 % p/st 31.12.2019 ex84818059 30 Válvula de regulação do débito bidirecional, com invólucro, com: 0 % — 31.12.2022 ex84818059 40 Válvula de regulação do débito 0 % — 31.12.2022 ex84818059 50 Válvula eletromagnética para controlo de quantidade com 0 % — 31.12.2022 ex84818059 60 Válvula eletromagnética para controlo de quantidade 0 % — 31.12.2022 ex84818079 ex84818099 30 30 Válvula de serviço adequada aos gases R410A ou R32 na ligação entre unidades interiores e exteriores com: para utilização no fabrico de sistemas de ar condicionado 0 % — 31.12.2023 ex84842000 20 Dispositivo de vedação mecânica, composto por dois anéis móveis (um anel cerâmico, com condutividade térmica inferior a 80W/mK e um anel de carbono), uma mola e um vedante de nitrilo no lado exterior, do tipo utilizado no fabrico de bombas de circulação de sistemas de refrigeração em veículos a motor 0 % — 31.12.2023 ex85011010 30 Motores para bombas de ar, com: para utilização no fabrico de sistemas de apoio pneumático e ventilação para bancos de automóveis 0 % — 31.12.2023 ex85013100 ex85013200 55 40 Motor de corrente contínua, com ou sem comutador, com: para a propulsão de ferramentas elétricas portáteis ou máquinas de cortar relva 0 % — 31.12.2023 ex85013300 25 Motor de tração de corrente alternada com potência útil igual ou superior a 75 kW mas não superior a 375 kW, com: destinado ao fabrico de veículos elétricos 0 % — 31.12.2019 ex85030099 55 Estator para motor sem escovas, com: do tipo utilizado no fabrico de máquinas de lavar roupa, máquinas de lavar e de secar ou máquinas de secar equipadas com tambores de transmissão direta 0 % p/st 31.12.2020 ex85069000 10 Cátodo, em rolos, para pilhas-botão de zinco-ar (pilhas para próteses auditivas) 0 % — 31.12.2023 ex85076000 13 Acumuladores prismáticos elétricos de iões de lítio, com: para utilização no fabrico de baterias recarregáveis para veículos elétricos 0 % — 31.12.2019 ex85076000 15 Acumuladores ou módulos cilíndricos de iões de lítio, com: para utilização no fabrico de bicicletas elétricas 0 % — 31.12.2019 ex85076000 18 Acumulador de polímeros de iões de lítio, de forma retangular, equipado com um sistema de gestão de baterias e com interface CAN-BUS com: para utilização no fabrico de veículos suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica da posição 8703 0 % — 31.12.2019 ex85076000 30 Acumulador ou módulo de iões de lítio, de forma cilíndrica, com um comprimento de 63 mm ou mais e um diâmetro de 17,2 mm ou mais, com uma capacidade nominal de 1200 mAh ou mais, destinada ao fabrico de baterias recarregáveis 0 % — 31.12.2019 ex85076000 33 Acumulador de iões de lítio, com: 0 % — 31.12.2019 ex85076000 50 Módulos para a montagem de acumuladores elétricos de iões de lítio com: 0 % — 31.12.2019 ex85076000 71 Baterias de iões de lítio recarregáveis, com: 0 % — 31.12.2019 ex85076000 85 Módulos retangulares de iões de lítio para incorporação em acumuladores elétricos de iões de lítio recarregáveis: 0 % — 31.12.2019 ex85079030 20 Separador reforçado de segurança concebido para separar o cátodo e o ânodo em acumuladores elétricos de iões de lítio para utilização no fabrico de acumuladores elétricos de iões de lítio para baterias de veículos a motor 0 % — 31.12.2019 ex85299065 25 Conjunto de placas de circuitos impressos incluindo: para utilização no fabrico de sistemas de entretenimento para a casa 0 % p/st 31.12.2019 ex85299065 28 Grupo de montagem elétrico, incluindo, pelo menos: uma placa de circuitos impressos com, 0 % p/st 31.12.2020 ex85299065 40 Subconjunto de placas de circuitos impressos incluindo: para utilização no fabrico de sistemas de entretenimento para a casa 0 % p/st 31.12.2019 ex85299092 52 Módulo LCD, revestido de vidro ou de plástico e com ligação ótica, com 0 % — 31.12.2023 do tipo utilizado como ecrã de informações para o condutor nos veículos automóveis do Capítulo 87 ex85299092 54 Ecrã LCD com: para utilização no fabrico de veículos automóveis do Capítulo 87 0 % — 31.12.2023 ex85299092 57 Suporte de metal, dispositivo de fixação de metal ou contraforte interno de metal, para utilização na produção de televisores, monitores e leitores de vídeo 0 % p/st 31.12.2021 ex85359000 30 Comutador de módulo de semicondutores, num invólucro: 0 % p/st 31.12.2020 ex85371091 57 Placa de controlo de memória programável, com: para utilização no fabrico de impressoras 3D 0 % — 31.12.2023 ex85371091 59 Unidades de controlo eletrónico para controlar a transferência do binário entre eixos em veículos com tração integral, incluindo: 0 % — 31.12.2023 ex85371091 63 Unidades de controlo eletrónico capazes de controlar a transmissão variável contínua automática para veículos de passageiros, incluindo: 0 % — 31.12.2023 ex85371091 67 Unidade de controlo eletrónico do motor com: para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 0 % — 31.12.2023 ex87084020 ex87084050 60 50 Conjunto de transmissão automática com seletor rotativo de mudança de velocidades, com: com as seguintes dimensões: para utilização no fabrico de veículos do Capítulo 87 0 % — 31.12.2023 ex87085020 ex87085099 ex87089910 ex87089997 60 15 45 65 Caixa de transmissão de um veículo com entrada única, saída dupla, para a distribuição de binário entre os eixos dianteiro e traseiro num invólucro de alumínio, com uma dimensão não superior a 565 × 570 × 510 mm, incluindo pelo menos: 0 % — 31.12.2019 ex87085020 ex87085099 65 20 Veio intermédio em aço para ligação da caixa de velocidades ao semieixo, com: para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 0 % — 31.12.2023 ex87085020 ex87085099 70 25 Invólucro da junta interior de tripé do semieixo para transmitir um binário do motor e da transmissão às rodas de veículos a motor, com: 0 % — 31.12.2023 ex87085020 ex87085099 75 35 Conjunto de junta exterior para transmitir um binário do motor e da transmissão às rodas dos veículos a motor, constituído por: capaz de trabalhar a velocidade constante e com um ângulo de articulação variável não superior a 50 graus 0 % — 31.12.2023 ex87088099 20 Braço de suspensão em alumínio, com as seguintes dimensões: equipado com, pelo menos, dois olhais encasquilhados em liga de alumínio com as seguintes características: 0 % — 31.12.2023 ex87089299 10 Revestimento interior do sistema de escape: para utilização no fabrico de sistemas de escape de veículos automóveis 0 % — 31.12.2023 ex87089299 20 Conduta de saída dos gases de escape do motor de combustão: para utilização no fabrico de sistemas de escape de veículos automóveis 0 % — 31.12.2023 ex87089299 30 Tampa terminal do sistema de escape: para utilização no fabrico de sistemas de escape de veículos automóveis 0 % — 31.12.2023 ex90019000 55 Folhas óticas, difusoras, refletoras ou prismáticas, placas difusoras não impressas, com ou sem propriedades polarizantes, especificamente cortadas 0 % — 31.12.2023 ex90021100 15 Lente de infravermelhos com focagem motorizada, para utilização no fabrico de câmaras térmicas, binóculos de infravermelhos, miras para armas 0 % — 31.12.2020 ex90021100 18 Objetiva, constituída por uma cobertura em forma de cilindro de metal ou plástico e elementos óticos, com: do tipo utilizado para o fabrico de câmaras de automóveis CMOS (semicondutor de óxido metálico complementar) 0 % — 31.12.2023 ex90021100 25 Unidade ótica de infravermelhos composta por montadas num suporte de liga de alumínio maquinado, do tipo utilizado para câmaras fotográficas térmicas 0 % — 31.12.2021 ex90021100 35 Unidade ótica de infravermelhos composta por montadas num suporte de liga de alumínio maquinado, do tipo utilizado para câmaras fotográficas térmicas 0 % — 31.12.2021 ex90021100 45 Unidade ótica de infravermelhos do tipo utilizado para câmaras fotográficas térmicas 0 % — 31.12.2021 ex90021100 55 Unidade ótica de infravermelhos composta por montadas num suporte de liga de alumínio maquinado, do tipo utilizado para câmaras fotográficas térmicas 0 % — 31.12.2021 ex90021100 65 Unidade ótica de infravermelhos do tipo utilizado para câmaras fotográficas térmicas 0 % — 31.12.2021 ex90021100 75 Unidade ótica de infravermelhos composta por montadas num suporte de liga de alumínio maquinado, do tipo utilizado para câmaras fotográficas térmicas 0 % — 31.12.2021 ex90292031 ex90299000 20 30 Combinação do painel de instrumentos com o painel de comando com microprocessador, mesmo com motores passo-a-passo, e indicadores LED apresentando, pelo menos: e que comunica através dos protocolos CAN-BUS e K-LINE, do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87 0 % p/st 31.12.2019

não mais de 10 ppm de paládio (CAS RN 7440-05-3),

não mais de 10 ppm de bismuto (CAS RN 7440-69-9),

não mais de 14 ppm de formaldeído (CAS RN 50-00-0),

não mais de 1,3 % em peso de ácido 3,4-di-hidroxibenzoico (CAS RN 99-50-3)

não mais de 0,5 % em peso de vanilina (CAS RN 121-33-5)

16 % ou mais, mas não mais de 25 %, de corante C.I. Solvent Red 48 (CAS RN 13473-26-2),

65 % ou mais, mas não mais de 75 %, de hidróxido de alumínio (CAS RN 21645-51-2)

16 % ou mais, mas não mais de 21 %, de corante C.I. Pigment Red 174 (CAS RN 15876-58-1),

65 % ou mais, mas não mais de 69 %, de hidróxido de alumínio (CAS RN 21645-51-2)

15 % ou mais, mas não mais de 60 %, de copolímeros de estireno-butadieno ou copolímeros de estireno-isopreno, e

10 % ou mais, mas não mais de 30 %, de polímeros de pineno ou copolímeros de pentadieno,

Metiletilcetona (CAS RN 78-93-3),

Heptano (CAS RN 142-82-5), e

Tolueno (CAS RN 108-88-3) ou solvente nafta, fração alifática leve (CAS RN 64742-89-8)

25 % ou mais, mas não mais de 55 %, de uma mistura de ésteres de tetrametilpiperidinilo C15-18 (CAS RN 86403-32-9),

não mais de 20 % de outros compostos orgânicos,

num suporte de polipropileno (CAS RN 9003-07-0) ou sílica amorfa (CAS RN 7631-86-9 ou 112926-00-8)

um diâmetro igual ou superior a 1,4 mm, mas não superior a 2,0 mm, e

um teor de platina, em peso, igual ou superior a 0,2 %, mas não superior a 0,5 %

contendo 0,3 grama por litro ou mais, mas não mais de 7 gramas por litro de metais preciosos,

depositado numa estrutura alveolar cerâmica revestida de óxido de alumínio ou óxido de cério/zircónio, tendo a estrutura alveolar,

um teor de níquel igual ou superior a 1,26 %, em peso, mas não superior a 1,29 %, em peso,

62 células por cm2 ou mais, mas não mais de 140 células por cm2,

um diâmetro igual ou superior a 100 mm mas não superior a 120 mm, e

um comprimento igual ou superior a 60 mm, mas não superior a 150 mm,

92,50 % (± 2 %) de dióxido de titânio (CAS RN 13463-67-7),

5 % (± 1 %) de dióxido de silício (CAS RN 112926-00-8), e

2,5 % (± 1,5) % de trióxido de enxofre (CAS RN 7446-11-9)

0,05 % ou mais, mas não mais de 0,1 %, em peso, de 5-cloro-2-metil-2,3-di-hidroisotiazol-3-ona (CAS RN 55965-84-9), e

0,05 % ou mais, mas não mais de 0,1 %, em peso, de 2-metil-2,3-di-hidroisotiazol-3-ona (CAS RN 2682-20-4), como biostático

uma largura igual ou superior a 98 mm, mas não superior a 170 mm,

uma espessura igual ou superior a 15 μm mas não superior a 36 μm,

sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro, com 300 decitex ou mais, mas não mais de 1000 decitex,

composto por poliuretano-ureias à base de um copoliéter-glicol de tetra-hidrofurano e 3-metiltetra-hidrofurano,

comprimento igual ou superior a 300 mm, mas não superior a 600 mm,

largura igual ou superior a 300 mm, mas não superior a 600 mm,

espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1,1 mm,

revestimento de óxido de índio-estanho, com uma resistência igual ou superior a 80 Ohms, mas não superior a 160 Ohm num lado,

revestimento multicamadas antirreflexo no outro lado, e

bordos maquinados (chanfrados),

de peso igual ou superior a 20 g/m2 mas não superior a 214 g/m2,

impregnados com silano,

em rolos,

de teor de humidade igual ou inferior a 0,13 %, em peso, e

não tendo mais de três fibras ocas por 100000 fibras,

91 % ou mais, mas não mais de 93 %, de fibras de vidro

7 % ou mais, mas não mais de 9 %, de resina epoxídica

uma largura de 610 mm ou superior, mas não superior a 620 mm, e

um diâmetro de 690 mm ou superior, mas não superior a 710 mm,

com revestimento de polipropileno numa das faces e de poliamida na outra face com camadas adesivas entre elas,

com largura igual ou superior a 200 mm, mas não superior a 400 mm,

com espessura de 0,138 mm ou mais, mas não mais de 0,168 mm,

de altura igual ou superior a 17,8, comprimento igual ou superior a 180 cm e largura igual ou superior a 48,3 cm,

de peso igual ou superior a 680 kg,

3 % ou mais, mas não mais de 6 %, de alumínio

2,5 % ou mais, mas não mais de 5 %, de estanho

2,5 % ou mais, mas não mais de 4,5 %, de zircónio

0,2 % ou mais, mas não mais de 1 %, de nióbio

0,1 % ou mais, mas não mais de 1 %, de molibdénio

0,1 % ou mais, mas não mais de 0,5 %, de silício

de diâmetro igual ou superior a 63,5 cm e comprimento igual ou superior a 450 cm,

de peso igual ou superior a 6350 kg,

5,5 % ou mais, mas não mais de 6,7 %, de alumínio,

3,7 % ou mais, mas não mais de 4,9 %, de vanádio

com uma altura de 10,5 cm (± 3 cm),

com uma largura de 6,5 cm (± 3 cm),

numa caixa metálica,

mesmo munido de um suporte,

com espessura de 0,7 mm ou mais, mas não mais de 1,3 mm,

de aço inoxidável das classes 1.4310 e 1.4301, de acordo com a norma EN 10088,

mesmo com orifícios de montagem,

um tubo de aspiração,

um sensor de pressão,

um regulador elétrico,

tubagens,

suportes,

largura igual ou superior a 40 mm, mas não superior a 70 mm,

comprimento de válvulas igual ou superior a 250 mm, mas não superior a 350 mm,

volume de ar de 5,2 litros, e

um sistema de controlo elétrico do caudal que proporciona um desempenho máximo a mais de 3200 rpm

uma unidade de controlo,

um regulador de ar,

um tubo de admissão,

uma mangueira de saída,

uma bomba de óleo com deslocamento de 21,6 cc/rotação (± 2 cc/rotação) e uma pressão de serviço de 1,5 bar a 1000 rotações por minuto,

bomba de vácuo com uma cilindrada de 120 cc/rotação (± 12 cc/rotação) e um desempenho de – 666 mbar em 6 segundos a 750 rotações por minuto,

uma unidade de comando CAN (Controller Area Network),

mesmo com uma mangueira de borracha,

cabo de ligação com conector,

suporte de montagem,

uma dimensão de 25 mm (altura) × 85 mm (largura) × 85 mm (profundidade),

um peso de 120 g

uma tensão nominal de 13,6 VDC (corrente contínua),

uma tensão de funcionamento igual ou superior a 9 VDC, mas não superior a 16 VDC (corrente contínua),

uma corrente nominal de 1,1 A (TYP),

uma potência nominal de 15 W,

uma velocidade de rotação igual ou superior a 500 rpm (rotações por minuto), mas não superior a 4800 rpm (rotações por minuto) (escoamento livre),

um caudal do ar não superior a 17,5 litro/s,

uma pressão do ar não superior a 16 mm H2O ≈ 157 Pa,

uma pressão sonora global não superior a 58 dB (A) em 4800 rpm (rotações por minuto), e

tensão não inferior a 14,4 V e não superior a 42 V,

intensidade de corrente não inferior a 10 A e não superior a 42 A,

pelo menos 5, mas não mais de 10 orifícios de saída com, pelo menos, 0,09 mm, mas não mais de 0,2 mm de diâmetro,

pelo menos 550 cm3/minuto, mas não mais de 2000 cm3/minuto de caudal,

pelo menos 19, mas não mais de 300 MPa de pressão de funcionamento

de aço,

com um orifício de saída com um diâmetro de, pelo menos, 0,1 mm, mas não superior a 0,3 mm,

com um orifício de entrada com um diâmetro de, pelo menos, 0,4 mm, mas não superior a 1,3 mm,

com revestimento de nitreto de crómio,

com uma rugosidade da superfície de Rp 0,4

um êmbolo,

um solenoide com uma resistência da bobina de, pelo menos, 2,6 Ohm, mas não superior a 3 Ohm

com um solenoide com uma resistência da bobina de, pelo menos, 0,19 Ohm, mas não superior a 0,66 Ohm, e com uma indutância não superior a 1 mH

pressão de resistência de 6,3 MPa no corpo da válvula,

taxa de fugas inferior a 1,6 g/a,

razão de impurezas inferior a 1,2 mg/PCS,

pressão hermética de 4,2 MPa no corpo da válvula,

tensão de funcionamento não inferior a 9 VDC e não superior a 24 VDC,

gama de temperaturas de funcionamento igual ou superior a – 40 °C, mas não superior a 80 °C,

potência não superior a 18 W,

um diâmetro exterior igual ou superior a 24,2 mm, mas não superior a 140 mm,

uma velocidade nominal igual ou superior a 3300 rpm, mas não superior a 26200 rpm,

uma tensão de alimentação nominal igual ou superior a 3,6 V, mas não superior a 230 V,

uma potência de saída superior a 37,5 W, mas não superior a 2400 W,

uma corrente de carga livre não superior a 20,1 A,

uma eficiência máxima igual ou superior a 50 %,

um binário de saída igual ou superior a 200 Nm mas não superior a 300 Nm,

uma potência de saída igual ou superior a 50 kW mas não superior a 100 kW, e

uma velocidade não superior a 15000 rpm,

um diâmetro interno de 206,6 mm (± 0,5),

um diâmetro externo de 265,0 mm (± 0,2), e

uma largura igual ou superior a 37,2 mm, mas não superior a 47,8 mm,

uma largura de 173,0 mm (± 0,4 mm),

uma espessura de 45,0 mm (± 0,4 mm),

uma altura de 125,0 mm (+/– 0,3 mm),

uma tensão nominal de 3,67 V (± 0,01 V), e

Uma capacidade nominal de 94 Ah e/ou 120 Ah,

capacidade nominal igual ou superior a 8,8 Ah, mas não superior a 18 Ah,

tensão nominal igual ou superior a 36 V, mas não superior a 48 V,

potência igual ou superior a 300 Wh, mas não superior a 648 Wh,

um comprimento não superior a 1600 mm,

uma largura não superior a 448 mm,

uma altura não superior a 395 mm,

um peso igual ou superior a 125 kg, mas não superior a 135 kg,

uma tensão nominal igual ou superior a 280 V, mas não superior a 400 V,

uma capacidade nominal igual ou superior a 9,7 Ah, mas não superior a 10,35 Ah,

uma tensão de carga igual ou superior a 110 V, mas não superior a 230 V,

contendo 6 módulos com 90 células ou mais, mas não mais de 96 células contidas num invólucro de aço,

um comprimento igual ou superior a 150 mm, mas não superior a 1000 mm,

uma largura igual ou superior a 100 mm, mas não superior a 1000 mm,

uma altura igual ou superior a 200 mm, mas não superior a 1500 mm,

um peso igual ou superior a 75 kg, mas não superior a 200 kg,

uma capacidade nominal igual ou superior a 150 Ah, mas não superior a 500 Ah

um comprimento igual ou superior a 298 mm, mas não superior a 408 mm,

uma largura igual ou superior a 33,5 mm, mas não superior a 209 mm,

uma altura igual ou superior a 138 mm, mas não superior a 228 mm,

um peso igual ou superior a 3,6 kg, mas não superior a 17 kg, e

uma potência igual ou superior a 458 Wh, mas não superior a 2158 Wh

um comprimento igual ou superior a 700 mm, mas não superior a 2820 mm,

uma largura igual ou superior a 935 mm, mas não superior a 1660 mm,

uma altura igual ou superior a 85 mm, mas não superior a 700 mm,

um peso igual ou superior a 250 kg mas não superior a 700 kg,

uma potência não superior a 175 kWh

com comprimento igual ou superior a 300 mm, mas não superior a 350 mm,

com largura igual ou superior a 79,8 mm, mas não superior a 225 mm,

com altura igual ou superior a 35 mm, mas não superior a 168 mm,

com um peso igual ou superior a 3,95 kg, mas não superior a 8,85 kg,

com capacidade igual ou superior a 66,6 Ah, mas não superior a 129 Ah

um sintonizador de rádio (capaz de receber e descodificar sinais de rádio e de transmitir esses sinais no âmbito do conjunto) sem capacidades de processamento de sinais,

um microprocessador capaz de receber mensagens de controlo remoto e de controlar o circuito integrado do sintonizador,

processadores de aplicações multimédia e de processamento de sinais de vídeo,

matrizes de portas de campo programáveis (FPGA),

memória-flash,

memória operacional,

interface USB,

mesmo com interfaces HDMI, VGA e RJ-45,

fichas e entradas para ligação a um monitor LCD, a lâmpadas LED e a um painel de controlo

um sintonizador de rádio, capaz de receber e descodificar sinais de rádio e de transmitir esses sinais no âmbito do subconjunto, com descodificador de sinal,

um recetor de controlo remoto de radiofrequências (RF),

um transmissor de sinais de um telecomando de infravermelhos,

um gerador de sinais SCART,

um sensor de estado de TV,

uma diagonal de ecrã igual ou superior a 12 cm, mas não superior a 31 cm,

retroiluminação LED,

uma placa de circuitos impressos com EEPROM (memória de leitura programável apagável eletricamente), microcontrolador, controlador de tempos e outros componentes ativos e passivos,

uma ficha de alimentação elétrica e interfaces CAN (Controller Area Network) e LVDS (Low Voltage Differential Signalling),

mesmo com componentes eletrónicos para gerar indicadores de controlo adicionais para informações sobre o veículo no ecrã,

mesmo sem ecrã tátil,

sem módulo de processamento de sinais,

num invólucro com indicadores LED adicionais para luzes de aviso,

mesmo com um indicador de mudança de velocidades e um fotossensor,

um painel tátil,

pelo menos uma placa de circuitos impressos para endereçamento de píxeis por dispositivo escravo simples (função de controlador de tempos) e comando tátil, com EEPROM (memória de leitura programável apagável eletricamente) para definições de visualização,

uma diagonal de ecrã igual ou superior a 15 cm, mas não superior a 21 cm,

retroiluminação,

um conector LVDS (Low Voltage Differential Signalling) e um conector de energia,

constituído por um chip de transístor IGBT, um chip de díodos e um ou vários quadros de ligações,

para uma tensão de 600 V ou de 1200 V

4 ou mais controladores de motores passo-a-passo,

4 ou mais saídas com transístores MOSFET,

um processador principal,

3 ou mais entradas para sensores de temperatura,

para uma tensão igual ou superior a 10 V, mas não superior a 30 V,

uma placa de circuitos impressos com controlador de memória programável,

um conector único, e

que funcionam a 12 V

uma placa de circuitos impressos com controlador de memória programável,

uma caixa metálica,

um conector único,

que funcionam a 12 V

uma placa de circuitos impressos,

uma tensão de 12 V,

reprogramável,

um microprocessador capaz de controlar, avaliar e gerir funções de serviço de apoio em automóveis (valores de injeção e ignição antecipadas do combustível, caudais de combustível e de ar),

caixa em alumínio fundido,

engrenagem diferencial,

9 velocidades automáticas,

sistema de seleção de velocidades Electronic Range Select (seleção eletrónica da gama de velocidades),

largura igual ou superior a 330 mm, mas não superior a 420 mm,

altura igual ou superior a 380 mm, mas não superior a 450 mm,

comprimento igual ou superior a 580 mm, mas não superior a 690 mm,

um atuador, e

uma distribuição interna por corrente

comprimento igual ou superior a 300 mm, mas não superior a 650 mm,

uma extremidade estriada de ambos os lados,

mesmo com um mancal encastrado no invólucro,

mesmo munido de um suporte,

diâmetro externo igual ou superior a 67,0 mm, mas não superior a 84,5 mm,

3 caixas de rolamento calibradas a frio com um diâmetro igual ou superior a 29,90 mm, mas não superior a 36,60 mm,

um diâmetro de estanquidade igual ou superior a 34,0 mm, mas não superior a 41,0 mm, sem ângulo de inclinação,

estriado com 21 dentes ou mais, mas não mais de 35,

diâmetro de apoio dos rolamentos igual ou superior a 25,0 mm, mas não superior a 30,0 mm, mesmo com ranhuras de óleo

caminho de rolamento interior com 6 caixas, para esferas com diâmetro igual ou superior a 15,0 mm, mas não superior a 20,0 mm,

caminho de rolamento exterior com 6 caixas, para 6 esferas, de aço com teor de carbono igual ou superior a 0,45 % mas não superior a 0,58 %, com roscagem e estriado com 26 dentes ou mais, mas não mais de 38,

uma gaiola esférica que mantenha as esferas nos caminhos de rolamentos interior e exterior num ângulo adequado, feita de um material adequado para carburação, com teor de carbono igual ou superior a 0,14 % mas não superior a 0,25 %, e

com um compartimento para lubrificante,

altura igual ou superior a 50 mm, mas não superior a 150 mm,

largura igual ou superior a 10 mm, mas não superior a 100 mm,

comprimento igual ou superior a 100 mm, mas não superior a 600 mm,

massa compreendida entre 1000 g e 3000 g,

resistência à tração igual ou superior a 2000 mPa,

resistência de 19 kN ou superior,

rigidez igual ou superior a 5 kN/mm mas não superior a 9 kN/mm,

frequência igual ou superior a 400 Hz, mas não superior a 600 Hz

com espessura de parede igual ou superior a 0,7 mm, mas não superior a 1,3 mm,

feito com chapas ou bobinas de aço inoxidável das classes 1.4310 e 1.4301, de acordo com a norma EN 10088,

mesmo com orifícios de montagem,

com um diâmetro igual ou superior a 40 mm, mas não superior a 100 mm,

de comprimento igual ou superior a 90 mm mas não superior a 410 mm,

com espessura de parede igual ou superior a 0,7 mm, mas não superior a 1,3 mm,

de aço inoxidável,

com espessura de parede igual ou superior a 0,7 mm, mas não superior a 1,3 mm,

feito com aço inoxidável das classes 1.4310 e 1.4301, de acordo com a norma EN 10088,

mesmo com revestimento interior,

mesmo com tratamento de superfície,

utilizando comprimentos de onda de 3 μm ou mais, mas não mais de 5 μm,

fornecendo imagens claras de 50 m até ao infinito,

com dimensões dos campos de visão de 3° × 2,25° e 9° × 6,75°,

de peso não superior a 230 g,

de comprimento não superior a 88 mm,

com um diâmetro não superior a 46 mm,

atermalizada,

um campo de visão horizontal até 120 graus,

um campo de visão diagonal até 92 graus,

uma distância focal até um máximo de 7,50 mm,

uma abertura relativa de um máximo de F/2,90,

um diâmetro máximo de 22 mm,

uma lente de silício monocristalino, com um diâmetro de 84 mm (± 0,1 mm) e

uma lente em germânio monocristalino, com um diâmetro de 62 mm (± 0,05 mm),

uma lente de silício com um diâmetro de 29 mm (± 0,05 mm) e

uma lente de fluoreto de cálcio monocristalino com um diâmetro de 26 mm (± 0,05 mm),

com uma lente de silício de diâmetro de 62 mm (± 0,05 mm),

montada num suporte de liga de alumínio maquinado,

uma lente em germânio, com um diâmetro de 11 mm (± 0,05 mm),

uma lente de fluoreto de cálcio monocristalino com um diâmetro de 14 mm (± 0,05 mm), e

uma lente de silício com um diâmetro de 17 mm (± 0,05 mm),

com uma lente de silício de diâmetro de 26 mm (± 0,1 mm),

montada num suporte de liga de alumínio maquinado,

uma lente em germânio, com um diâmetro de 19 mm (± 0,05 mm),

uma lente de fluoreto de cálcio monocristalino com um diâmetro de 18 mm (± 0,05 mm) e

uma lente em germânio, com um diâmetro de 20,6 mm (± 0,05 mm),

a velocidade,

as rotações do motor,

a temperatura do motor,

o nível de combustível,

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  1. 2019-06-13