Regulamento Delegado (UE) 2020/1044 da Comissão de 8 de maio de 2020 que completa o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos valores dos potenciais de aquecimento global e às orientações de inventário, bem como ao sistema de inventário da União, e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 666/2014 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE)
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2020/1044@2020-05-08/pt
Índice
- Preâmbulo
- Artigo 1.o Âmbito de aplicação
- Artigo 2.o Potenciais de aquecimento global
- Artigo 3.o Orientações relativas aos inventários de gases com efeito de estufa
- Artigo 4.o Objetivos do programa de garantia e de controlo da qualidade
- Artigo 5.o Suprimento de lacunas
- Artigo 6.o Verificações iniciais
- Artigo 7.o Revogação
- Artigo 8.o Disposição transitória
- Artigo 9.o Entrada em vigor e aplicação
- ANNEX
- ANEXO POTENCIAIS DE AQUECIMENTO GLOBAL
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, nomeadamente o artigo 26.o, n.o 6, alínea b), e o artigo 37.o, n.o 7,
Considerando o seguinte:
(1) O mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa estabelecido no Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece as regras de monitorização e comunicação das emissões de gases com efeito de estufa no âmbito da política climática. As disposições desse mecanismo estão plenamente integradas no Regulamento (UE) 2018/1999, que revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 a partir de 1 de janeiro de 2021. No âmbito desse mecanismo, é necessário adotar valores para os potenciais de aquecimento global e especificar as orientações de inventário aplicáveis.
(2) No que respeita aos potenciais de aquecimento global, na Primeira reunião da Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), na qualidade de reunião das Partes no Acordo de Paris sobre as Alterações Climáticas, adotado em 2015 na sequência da 21.a Conferência das Partes na CQNUAC (a seguir designado por Acordo de Paris), foi estabelecida uma métrica comum para traduzir os gases com efeito de estufa em equivalente CO2 para efeitos de comunicação dos inventários de gases com efeito de estufa. Essa métrica comum baseia-se nos valores de potencial de aquecimento global estabelecidos no Quinto Relatório de Avaliação do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC). Os valores dos potenciais de aquecimento global devem ter em conta essa métrica comum.
(3) As orientações relativas ao inventário de gases com efeito de estufa devem ser especificadas em conformidade com a evolução da situação internacional. Para além das Orientações de 2006 do PIAC para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa, os Estados-Membros e a Comissão devem ter em conta as modalidades, procedimentos e orientações do quadro de transparência para as medidas e o apoio a que se refere o artigo 13.o do Acordo de Paris, conforme estabelecido no anexo da Decisão 18/CMA.1 da Conferência das Partes na CQNUAC, na qualidade de reunião das Partes no Acordo de Paris (a seguir designada por Decisão 18/CMA.1). Além disso, os Estados-Membros são incentivados a utilizar o Suplemento de 2013 às Orientações de 2006 do PIAC para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa: zonas húmidas.
(4) Para garantir a qualidade do inventário da União, devem ser incluídos objetivos suplementares no programa de garantia e de controlo da qualidade da União.
(5) A fim de assegurar a exaustividade do inventário da União, na aceção da Decisão 18/CMA.1, é necessário definir as metodologias e os dados a utilizar pela Comissão aquando da preparação de estimativas dos dados em falta no inventário de um Estado-Membro nos termos do artigo 37.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/1999.
(6) De modo a assegurar a pontualidade, a transparência, a exatidão, a coerência, a comparabilidade e a exaustividade do inventário da União, há que especificar o objeto das verificações iniciais dos dados do inventário de gases com efeito de estufa apresentados pelos Estados-Membros. A avaliação da exatidão no âmbito das verificações iniciais deve garantir que os Estados-Membros não sobrestimam ou subestimam sistematicamente as emissões e remoções reais referentes às categorias essenciais da União. Além disso, uma vez que a comunicação das emissões de gases com efeito de estufa por fontes e de remoções por sumidouros do setor do uso do solo, da alteração do uso do solo e das florestas (LULUCF) é parte integrante do relatório do inventário de gases com efeito de estufa e atendendo à inclusão do setor LULUCF na meta climática para 2030, as verificações iniciais relativas ao setor LULUCF devem estar alinhadas com as verificações realizadas no âmbito dos outros setores. No setor LULUCF, os dados relativos à atividade de uso e alteração do uso do solo comunicados podem ser comparados com informações procedentes dos programas e inquéritos da União e dos Estados-Membros, como o Copernicus e o LUCAS.
(7) As estimativas apresentadas com vista a completar os dados dos inventários nacionais em falta, necessários para compilar o inventário da União, são elaboradas em conformidade com as orientações relativas ao inventário de gases com efeito de estufa. Estas estimativas não podem ser determinadas sem a aplicação dos valores de potencial de aquecimento global dos gases com efeito de estufa. Uma vez que as regras aplicáveis aos potenciais de aquecimento global, às orientações de inventário e ao sistema de inventário da União estão substancialmente interligadas, é conveniente incluí-las num único regulamento delegado.
(8) A fim de assegurar a coerência com a data de aplicação das disposições pertinentes do Regulamento (UE) 2018/1999, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
(9) Em conformidade com os artigos 57.o e 58.o do Regulamento (UE) 2018/1999, o Regulamento (UE) n.o 525/2013 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021, com exceção do artigo 7.o, que é aplicável aos relatórios que contenham dados relativos aos anos de 2018, 2019 e 2020. Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) n.o 666/2014 da Comissão deve ser revogado a partir de 1 de janeiro de 2021. No entanto, os artigos 6.o e 7.o continuam a produzir efeitos no que respeita aos relatórios que contenham dados exigidos relativos aos anos de 2019 e 2020,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável aos relatórios apresentados pelos Estados-Membros que contenham dados exigidos relativos ao ano de 2021 e seguintes.
Artigo 2.o Potenciais de aquecimento global
Para efeitos da elaboração e comunicação dos dados dos inventários de gases com efeito de estufa, nos termos do artigo 26.o, n.os 3, 4 e 5, do Regulamento (UE) 2018/199, os Estados-Membros e a Comissão devem utilizar os potenciais de aquecimento global constantes do anexo I do presente regulamento.
Artigo 3.o Orientações relativas aos inventários de gases com efeito de estufa
Os Estados-Membros e a Comissão devem elaborar os inventários de gases com efeito de estufa a que se refere o artigo 26.o, n.os 3, 4 e 5, do Regulamento (UE) 2018/1999, de acordo com:
a) as Orientações de 2006 do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC) para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa;
b) as modalidades, procedimentos e orientações do quadro de transparência para as medidas e o apoio a que se refere o artigo 13.o do Acordo de Paris, conforme estabelecido no anexo da Decisão 18/CMA.1 da Conferência das Partes, na qualidade de reunião das Partes no Acordo de Paris (a seguir designada por Decisão 18/CMA.1).
Artigo 4.o Objetivos do programa de garantia e de controlo da qualidade
1. A Comissão deve gerir, manter e procurar aperfeiçoar continuamente o sistema de inventário de gases com efeito de estufa da União com base nos seguintes objetivos do programa de garantia e de controlo da qualidade:
a) garantir que o inventário de gases com efeito de estufa da União está completo, aplicando, se for caso disso, o procedimento previsto no artigo 37.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/1999, em consulta com o Estado-Membro em causa;
b) garantir que o sistema de inventário de gases com efeito de estufa da União proporciona uma coletânea transparente das emissões de gases com efeito de estufa por fontes e de remoções por sumidouros dos Estados-Membros, bem como sínteses das descrições metodológicas relativas às categorias essenciais da União, e que reflete de forma transparente a contribuição das emissões por fontes e remoções por sumidouros dos Estados-Membros para o inventário de gases com efeito de estufa da União;
c) garantir que o total das emissões de gases com efeito de estufa por fontes e de remoções por sumidouros da União, num dado ano de comunicação, é igual à soma das emissões de gases com efeito de estufa por fontes e de remoções por sumidouros dos Estados-Membros comunicadas nos termos do artigo 26.o, n.os 3, 4 e 5, do Regulamento (UE) 2018/1999 para esse ano;
d) garantir que o inventário de gases com efeito de estufa da União inclui uma série cronológica coerente das emissões por fontes e de remoções por sumidouros de todos os anos de comunicação.
2. A Comissão e os Estados-Membros devem aumentar, sempre que possível, a comparabilidade dos inventários nacionais de gases com efeito de estufa, procurando estabelecer sinergias entre métodos, dados de atividade, códigos e a atribuição de emissões por fontes e de remoções por sumidouros pelos Estados-Membros, se for caso disso.
3. Os objetivos do programa de garantia e de controlo da qualidade do inventário da União devem complementar os objetivos dos programas de garantia e de controlo da qualidade aplicados pelos Estados-Membros.
4. Os Estados-Membros devem garantir a qualidade dos dados de atividade, dos fatores de emissão e de outros parâmetros utilizados para a elaboração dos seus inventários nacionais de gases com efeito de estufa.
Artigo 5.o Suprimento de lacunas
1. As estimativas preparadas pela Comissão para completar os dados de inventário apresentados por um Estado-Membro, referidas no artigo 37.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/1999, devem basear-se nos seguintes dados e metodologias:
a) caso o Estado-Membro tenha apresentado, no ano de comunicação anterior, uma série cronológica coerente de estimativas para a categoria de fonte em causa e:
i) esse Estado-Membro tenha apresentado, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1999, um inventário aproximado de gases com efeito de estufa respeitante ao ano X-1 que inclua a estimativa em falta: nos dados do referido inventário aproximado de gases com efeito de estufa,
ii) esse Estado-Membro não tenha apresentado, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1999, um inventário aproximado de gases com efeito de estufa respeitante ao ano X-1, mas a União tenha efetuado uma estimativa aproximada das emissões de gases com efeito de estufa do Estado-Membro em causa para esse ano X-1, em conformidade com o mesmo artigo 26.o, n.o 2: nos dados do referido inventário aproximado de gases com efeito de estufa da União,
iii) a utilização dos dados do inventário aproximado de gases com efeito de estufa do Estado-Membro não seja possível ou seja suscetível de conduzir a uma estimativa muito inexata, devido a estimativas em falta no setor da energia: nos dados relativos às estatísticas da energia obtidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho,
iv) a utilização dos dados do inventário aproximado de gases com efeito de estufa não seja possível ou seja suscetível de conduzir a uma estimativa muito imprecisa, devido a estimativas em falta nos setores não energéticos: em metodologias de estimativa conformes com o parecer técnico sobre o suprimento de lacunas constante da secção 2.2.3 das Orientações de 2006 do PIAC para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa (vol. 1), recorrendo, se for caso disso, às estatísticas europeias;
b) caso, na última análise antes da apresentação, uma estimativa respeitante a uma emissão por fonte ou remoção por sumidouro da categoria em causa tenha sido objeto de correções técnicas nos termos do artigo 38.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) 2018/1999 e o Estado-Membro em causa não tenha apresentado uma revisão da estimativa: no método utilizado pela equipa de peritos avaliadores para calcular a correção técnica;
c) caso não exista uma série cronológica coerente de estimativas comunicadas respeitantes à categoria de fonte em causa: em metodologias de estimativa conformes com o parecer técnico sobre o suprimento de lacunas constante da secção 2.2.3 das Orientações de 2006 do PIAC para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa (vol. 1).
2. A Comissão deve elaborar as estimativas referidas no n.o 1 até 31 de março do ano de comunicação, após consulta e em estreita cooperação com o Estado‐Membro em causa.
3. O Estado-Membro em causa deve utilizar as estimativas referidas no n.o 1 para a apresentação dos seus inventários nacionais ao Secretariado da CQNUAC, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/1999.
Artigo 6.o Verificações iniciais
As verificações iniciais realizadas pela Comissão nos termos do artigo 37.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/1999 podem incluir:
a) uma avaliação para determinar se todas as categorias exigidas no âmbito das modalidades, procedimentos e orientações do quadro de transparência para as medidas e o apoio a que se refere o artigo 13.o do Acordo de Paris, conforme estabelecido no anexo da Decisão 18/CMA.1, e todos os gases com efeito de estufa referidos no anexo V do Regulamento (UE) 2018/1999 são comunicados pelo Estado-Membro;
b) uma avaliação da coerência das séries cronológicas de dados das emissões por fontes e de remoções por sumidouros;
c) uma avaliação para determinar se os fatores de emissão implícitos nos diferentes Estados-Membros são comparáveis, tendo em conta os fatores de emissão por defeito definidos pelo PIAC para diferentes situações nacionais;
d) uma avaliação da utilização do código não estimado se existirem metodologias de nível 1 do PIAC e se, de acordo com o ponto 32 do anexo da Decisão 18/CMA.1, não se justificar a utilização do código;
e) uma análise dos novos cálculos efetuados com vista à apresentação do inventário dos gases com efeito de estufa, que tenha em conta, nomeadamente, a possibilidade de os novos cálculos se basearem em alterações metodológicas;
f) uma comparação das emissões verificadas de gases com efeito de estufa comunicadas no âmbito do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia com as emissões de gases com efeito de estufa comunicadas nos termos do artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1999;
g) uma comparação dos resultados da abordagem de referência do Eurostat com a abordagem de referência dos Estados-Membros;
h) uma comparação dos resultados da abordagem setorial do Eurostat com a abordagem setorial dos Estados-Membros;
i) uma avaliação do seguimento dado pelo Estado-Membro às questões assinaladas no âmbito de anteriores verificações iniciais e análises da União, bem como da aplicação das recomendações constantes das análises da CQNUAC;
j) uma avaliação da exatidão das estimativas das emissões por fontes e de remoções por sumidouros dos Estados-Membros referentes às categorias essenciais da União;
k) uma avaliação da transparência e da exaustividade das descrições metodológicas relativas às categorias essenciais da União comunicadas pelos Estados-Membros;
l) Uma avaliação da monitorização e da comunicação das emissões por fontes e das remoções por sumidouros do setor do uso do solo, da alteração do uso do solo e das florestas (LULUCF), em conformidade com o anexo V, parte 3, do Regulamento (UE) 2018/1999, que inclua a atribuição de categorias essenciais, a metodologia de níveis aplicada e a comparação entre os dados relativos à atividade de uso e alteração do uso do solo comunicados e as informações procedentes dos programas e inquéritos da União e dos Estados-Membros.
Artigo 7.o Revogação
É revogado, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021, o Regulamento Delegado (UE) n.o 666/2014, sob reserva da disposição transitória estabelecida no artigo 8.o do presente regulamento.
Artigo 8.o Disposição transitória
Em derrogação do disposto no artigo 7.o do presente regulamento, os artigos 6.o e 7.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 666/2014 continuam a produzir efeitos no que respeita aos relatórios que contenham dados exigidos relativos aos anos de 2019 e 2020.
Artigo 9.o Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 8 de maio de 2020. Pela Comissão A Presidente Ursula von der Leyen
ANNEX
ANEXO POTENCIAIS DE AQUECIMENTO GLOBAL
Acrónimo, denominação comum ou denominação química Potencial de aquecimento global Dióxido de carbono (CO2) 1 Metano (CH4) 28 Óxido nitroso (N2O) 265 Hexafluoreto de enxofre (SF6) 23500 Trifluoreto de azoto (NF3) 16100 Hidrofluorocarbonetos (HFC): HFC-23 CHF3 12400 HFC-32 CH2F2 677 HFC-41 CH3F 116 HFC-125 CHF2CF3 3170 HFC-134 CHF2CHF2 1120 HFC-134a CH2FCF3 1300 HFC-143 CH2FCHF2 328 HFC-143a CH3CF3 4800 HFC-152 CH2FCH2F 16 HFC-152a CH3CHF2 138 HFC-161 CH3CH2F 4 HFC-227ea CF3CHFCF3 3350 HFC-236cb CF3CF2CH2F 1210 HFC-236ea CF3CHFCHF2 1330 HFC-236fa CF3CH2CF3 8060 HFC-245fa CHF2CH2CF3 858 HFC-245ca CH2FCF2CHF2 716 HFC-365mfc CH3CF2CH2CF3 804 HFC-43-10mee CF3CHFCHFCF2CF3 or (C5H2F10) 1650 Perfluorocarbonetos (PFC): PFC-14, Perfluorometano, CF4 6630 PFC-116, Perfluoroetano, C2F6 11100 PFC-218, Perfluoropropano, C3F8 8900 PFC-318, Perfluorociclobutano, c-C4F8 9540 Perfluorociclopropano c-C3F6 9200 PFC-3-1-10, Perfluorobutano, C4F10 9200 PFC-4-1-12, Perfluoropentano, C5F12 8550 PFC-5-1-14, Perfluorohexano, C6F14 7910 PFC-9-1-18, C10F18 7190