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Regulamento de Execução (UE) 2020/1112 do Conselho de 20 de julho de 2020 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/2026 no que diz respeito às datas de aplicação em resposta à pandemia COVID-19

Em vigorVersão 2020-07-20desde 2020-08-18
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2020/1112@2020-07-20/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, nomeadamente o artigo 397.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho estabelece disposições de execução para os regimes especiais aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem determinados serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos.

(2) O Regulamento de Execução (UE) 2019/2026 do Conselho altera essas disposições a fim de alargar o âmbito de aplicação dos regimes especiais existentes e instituir uma nova normativa a fim de modernizar o regime jurídico do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) no comércio eletrónico transfronteiras entre empresas e consumidores (B2C). Essas alterações devem ser aplicadas a partir de 1 de janeiro de 2021.

(3) Em 30 de janeiro de 2020, o surto de COVID-19 foi declarado uma emergência de saúde pública de âmbito internacional pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Em 11 de março de 2020, o surto de COVID-19 foi declarado uma pandemia pela OMS. Todos os Estados-Membros foram afetados pela pandemia COVID-19. Devido ao aumento alarmante do número de casos e à falta de meios eficazes disponíveis no imediato para fazer face à pandemia COVID-19, muitos Estados-Membros declararam o estado de emergência nacional.

(4) A pandemia COVID-19 constitui uma emergência inesperada e sem precedentes que afeta profundamente todos os Estados-Membros e os obriga a tomar de imediato medidas a nível nacional para dar prioridade à luta contra a atual crise, mediante a reafetação de recursos reservados para outros problemas. Como resultado desta crise, vários Estados-Membros têm encontrado dificuldades em concluir o desenvolvimento dos sistemas informáticos necessários para a aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2019/2026 a partir de 1 de janeiro de 2021. Vários Estados-Membros, bem como os operadores postais e de correio rápido, solicitaram, pois, o adiamento das datas de aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2019/2026.

(5) Tendo em conta as dificuldades com que os Estados-Membros se debatem para fazer face à crise da COVID-19 e o facto de as novas disposições se basearem no princípio de que todos os Estados-Membros têm de atualizar os seus sistemas informáticos para poderem aplicar o Regulamento de Execução (UE) 2019/2026 e garantir a recolha e transmissão de informações e pagamentos ao abrigo dos regimes alterados, é necessário adiar por seis meses as datas de aplicação do referido regulamento de execução. Afigura-se adequado um adiamento de seis meses, uma vez que o atraso deverá ser o menor possível, a fim de minimizar perdas orçamentais adicionais para os Estados-Membros.

(6) Atendendo ao impacto significativo das perturbações económicas e das eventuais dificuldades acrescidas resultantes da pandemia COVID-19 e a fim de apoiar a aplicação correta e atempada das novas regras em matéria de IVA no comércio eletrónico, a Comissão poderá trabalhar em estreita colaboração com os Estados-Membros em causa para acompanhar a adaptação dos sistemas informáticos nacionais e prestar a assistência técnica que for necessária.

(7) Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) 2019/2026 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2019/2026 é alterado do seguinte modo:

1) No artigo 1.o, ponto 5, o novo n.o 1 do artigo 61.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 passa a ter a seguinte redação:

1. As alterações dos valores incluídos numa declaração de IVA relativa a períodos até ao segundo período de declaração de 2021, inclusive, após apresentada a declaração de IVA, só podem ser efetuadas através de alterações a essa declaração e não de regularizações realizadas numa declaração posterior. As alterações dos valores incluídos numa declaração de IVA relativa a períodos desde o terceiro período de declaração de 2021, após apresentada a declaração de IVA, só podem ser efetuadas através de regularizações realizadas numa declaração posterior.;

2) No artigo 2.o, o segundo e o terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redação: O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2021. Todavia, os Estados-Membros autorizam os sujeitos passivos e os intermediários que agem por sua conta a apresentar as informações exigidas nos termos dos artigos 360.o, 369.o-C ou 369.o-O da Diretiva 2006/112/CE para o registo no âmbito dos regimes especiais a partir de 1 de abril de 2021.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 20 de julho de 2020. Pelo Conselho O Presidente M. Roth

Versões

  1. 2020-07-20