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Regulamento de Execução (UE) 2020/1190 da Comissão de 11 de agosto de 2020 que retifica o Regulamento de Execução (UE) 2015/983 da Comissão relativo ao processo de emissão da Carteira Profissional Europeia e à aplicação do mecanismo de alerta nos termos da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

Em vigorVersão 2020-08-11desde 2020-09-01
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2020/1190@2020-08-11/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, nomeadamente o artigo 4.o-A, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/983 da Comissão, no caso de estabelecimento e de prestação temporária e ocasional de serviços nos termos do artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2005/36/CE, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve começar por tomar uma de várias decisões. Entre elas figura a decisão de prorrogar a validade da Carteira Profissional Europeia (CPE).

(2) No entanto, o artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2005/36/CE aplica-se apenas às situações em que os serviços vão ser prestados pela primeira vez. No contexto do artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/983, a decisão de prorrogar a validade da CPE não é, por conseguinte, relevante.

(3) O Regulamento de Execução (UE) 2015/983 deve, pois, ser retificado em conformidade.

(4) A medida prevista no presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité para o Reconhecimento das Qualificações Profissionais referido no artigo 58.o, n.o 1, da Diretiva 2005/36/CE,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 20.o do Regulamento (UE) 2015/983, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

1. Nos casos de estabelecimento e de prestação temporária e ocasional de serviços nos termos do artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2005/36/CE, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve tomar uma decisão de emissão da CPE, de recusa de emissão da CPE ou uma decisão de aplicação de medidas de compensação em conformidade com o artigo 7.o, n.o 4, quarto parágrafo, ou com o artigo 14.o da Diretiva 2005/36/CE.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 11 de agosto de 2020. Pela Comissão A Presidente Ursula von der Leyen

Versões

  1. 2020-08-11