Regulamento Delegado (UE) 2020/1203 da Comissão de 9 de junho de 2020 que altera o anexo I do Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à entrada Ácido perfluoro-octanossulfónico e seus derivados (PFOS) (Texto relevante para efeitos do EEE)
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2020/1203@2020-06-09/pt
Índice
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes, nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (UE) 2019/1021 dá execução aos compromissos assumidos pela União no âmbito da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (a seguir designada por convenção) e do Protocolo à Convenção de 1979 sobre poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância relativo aos poluentes orgânicos persistentes (a seguir designada por protocolo).
(2) O anexo B da convenção (intitulado Restrições) contém uma lista das substâncias químicas cuja produção, utilização, importação e exportação cada parte na convenção se compromete a restringir, tendo em atenção as finalidades aceitáveis e as derrogações específicas que dele eventualmente constem.
(3) Nos termos do artigo 8.o, n.o 9, da convenção, a Conferência das Partes na convenção decidiu, na sua nona reunião, alterar o anexo B da convenção no tocante às finalidades aceitáveis e às derrogações específicas do ácido perfluoro-octanossulfónico (PFOS), dos sais deste ácido e do fluoreto de perfluoro-octanossulfonilo (PFOSF). Foi decidido na Conferência das Partes substituir a finalidade aceitável na utilização de PFOS, dos sais deste ácido e de PFOSF em metalização (metalização rígida) unicamente em sistemas fechados por uma derrogação específica.
(4) Por efeito dessa alteração de finalidade aceitável para derrogação específica, as partes ficam autorizadas a recorrer à derrogação na utilização de PFOS, dos sais deste ácido e de PFOSF em metalização (metalização rígida), unicamente em sistemas fechados, durante um período máximo de cinco anos, a contar da data de entrada em vigor da alteração. Mediante decisão da Conferência das Partes, a pedido de uma parte e com fundamento na necessidade de manter a utilização em causa, a derrogação pode ser prorrogada por mais cinco anos. A entrada relativa ao ácido perfluoro-octanossulfónico e seus derivados (PFOS) constante do anexo I, parte A, do Regulamento (UE) 2019/1021 deve, portanto, ser alterada em conformidade com o que a convenção estabelece.
(5) O Regulamento (UE) 2019/1021 deve, portanto, ser alterado em conformidade,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (UE) 2019/1021 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 9 de junho de 2020. Pela Comissão A Presidente Ursula von der Leyen
ANNEX
ANEXO
No anexo I, parte A, do Regulamento (UE) 2019/1021, na entrada Ácido perfluoro-octanossulfónico e seus derivados (PFOS), na quarta coluna (Derrogação específica sobre a utilização como produto intermediário ou outra especificação), o ponto 4 é alterado do seguinte modo:
1) O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
1)
4. Se a quantidade libertada para o ambiente for reduzida ao mínimo, são autorizados até 7 de setembro de 2025 o fabrico e a colocação no mercado para utilização como eliminadores de névoa em cromagem (VI) rígida não decorativa em sistemas fechados. Sob a condição de os Estados-Membros nos quais é utilizado PFOS transmitirem à Comissão, até 7 de setembro de 2024, um relatório dos progressos realizados na eliminação de PFOS e fundamentarem a necessidade de aquela utilização se manter, a Comissão examinará, até 7 de setembro de 2025, a necessidade de prorrogar a derrogação concedida a esta utilização de PFOS durante um período não superior a cinco anos.;
2) O terceiro parágrafo é suprimido.