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Decisão de Execução (UE) 2020/1270 da Comissão de 11 de setembro de 2020 relativa a determinadas medidas de proteção provisórias contra a peste suína africana na Alemanha [notificada com o número C(2020) 6326] (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (Texto relevante para efeitos do EEE)

Em vigorVersão 2020-09-11
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2020/1270@2020-09-11/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
    3. Artigo 3.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno, nomeadamente o artigo 9.o, n.o 3,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intra-União de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno, nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1) A peste suína africana é uma doença infeciosa viral que afeta as populações de suínos domésticos e selvagens e pode ter um impacto importante na rendibilidade da suinicultura, perturbando o comércio na União e as exportações para países terceiros.

(2) Na eventualidade da ocorrência de um caso de peste suína africana em suínos selvagens, existe o risco de o agente da doença poder propagar-se a outros suínos selvagens e às explorações suinícolas.

(3) A Diretiva 2002/60/CE do Conselho define medidas mínimas de luta contra a peste suína africana a aplicar na União. Em particular, o artigo 15.o da Diretiva 2002/60/CE prevê a adoção de certas medidas no seguimento da confirmação de um ou mais casos de peste suína africana em suínos selvagens.

(4) A Alemanha informou a Comissão da situação atual no seu território no que se refere à peste suína africana na sequência de um caso desta doença no estado de Brandeburgo daquele Estado-Membro federal e, em conformidade com o artigo 15.o da Diretiva 2002/60/CE, adotou uma série de medidas, incluindo o estabelecimento de uma zona infetada em que são aplicadas as medidas referidas no artigo 15.o dessa diretiva, para impedir a propagação da doença.

(5) A fim de prevenir qualquer perturbação desnecessária do comércio na União e evitar que sejam criadas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário identificar, ao nível da União e em colaboração com a Alemanha, a zona infetada no que se refere à peste suína africana nesse Estado-Membro.

(6) Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que se refere à propagação da peste suína africana, é importante que a presente decisão seja adotada o mais rapidamente possível.

(7) Assim, na pendência da próxima reunião do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, a zona infetada na Alemanha deve ser especificada no anexo da presente decisão, devendo definir-se a duração dessa regionalização.

(8) A presente decisão será revista na próxima reunião do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Alemanha deve assegurar que a zona infetada por ela estabelecida, em que são aplicadas as medidas referidas no artigo 15.o da Diretiva 2002/60/CE, engloba pelo menos as zonas enumeradas no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável até 30 de novembro de 2020.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República Federal da Alemanha.

Feito em Bruxelas, em 11 de setembro de 2020. Pela Comissão Stella Kyriakides Membro da Comissão

ANNEX

ANEXO

Zonas definidas como zona infetada na Alemanha, como se refere no artigo 1.o Aplicável até Landkreis Oder-Spree 30 de novembro de 2020 Landkreis Dahme-Spreewald 30 de novembro de 2020 Landkreis Spree-Neiße 30 de novembro de 2020

Gemeinde Grunow-Dammendorf

Gemeinde Mixdorf

Gemeinde Siehdichum

Gemeinde Schlaubetal

Gemeinde Neuzelle

Gemeinde Neißemünde

Gemeinde Lawitz

Gemeinde Eisenhüttenstadt

Gemeinde Vogelsang

Gemeinde Zeltendof

Gemeinde Wiesenau

Gemeinde Friedland mit den Gemarkungen Günthersdorf, Lindow, Weichensdorf, Groß Muckrow, Klein Muckrow, Chossewitz, Groß Briesen, Reudnitz, Oelsen

Gemeinde Jamlitz

Gemeinde Lieberose – mit den Gemarkungen Goschen, Blasdorf, Lieberose, Trebitz

Gemeinde Turow-Preilack mit der Gemarkung Preilack

Gemeinde Tauer

Gemeinde Schenkendöbern

Gemeinde Guben

Gemeinde Jänschwalde mit den Gemarkungen Jänschwalde, Drewitz

Gemeinde Peitz

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  1. 2020-09-11