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Decisão (UE) 2020/1306 do Banco Central Europeu de 16 de setembro de 2020 relativa à exclusão temporária de determinadas posições em risco sobre bancos centrais da medida da exposição total tendo em conta a pandemia COVID-19 (BCE/2020/44)

Em vigorVersão 2020-09-16desde 2020-09-26
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2020/1306@2020-09-16/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o Definições
    2. Artigo 2.o Determinação da existência de circunstâncias excecionais
    3. Artigo 3.o Entrada em vigor

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito, nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012, nomeadamente o artigo 500.o-B,

Considerando o seguinte:

(1) O quadro de Basileia III introduziu um rácio de alavancagem não baseado no risco, simples e transparente, para complementar de forma credível os requisitos de fundos próprios baseados no risco. A norma sobre o rácio de alavancagem publicada pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB) em dezembro de 2017 (a seguir norma sobre o rácio de alavancagem do CBSB) prevê que, para facilitar a implementação de políticas monetárias, uma jurisdição pode isentar temporariamente as reservas do banco central da medida da exposição do rácio de alavancagem em circunstâncias macroeconómicas excecionais.

(2) A norma sobre o rácio de alavancagem do CBSB foi introduzida pela primeira vez na legislação da União pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013. O artigo 430.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 exige que as instituições reportem às autoridades competentes determinadas informações sobre o rácio de alavancagem e respetivas componentes, enquanto que o artigo 451.o do referido regulamento exige que as instituições divulguem determinadas informações relativamente ao seu rácio de alavancagem e à sua gestão do risco de alavancagem excessiva.

(3) O Regulamento (UE) n.o 575/2013 foi alterado pelo Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, nomeadamente para refletir as revisões da norma sobre o rácio de alavancagem do CBSB de modo a garantir a igualdade de condições de concorrência a nível internacional das instituições estabelecidas no território da União, mas que operam fora da União, e a garantir que o rácio de alavancagem continue a ser um complemento eficaz dos requisitos de fundos próprios baseados no risco. O Regulamento (UE) 2019/876 introduziu um requisito relativo ao rácio de alavancagem para complementar o sistema atual de reporte e divulgação do rácio de alavancagem. O referido regulamento também introduziu a possibilidade de excluir temporariamente determinadas posições em risco sobre bancos centrais do cálculo da medida da exposição total de uma instituição em circunstâncias excecionais e a fim de facilitar a aplicação das políticas monetárias. As referidas alterações do quadro do rácio de alavancagem, incluindo o poder discricionário de excluir determinadas posições em risco sobre bancos centrais da medida da exposição total, serão aplicáveis em 28 de junho de 2021.

(4) O Regulamento (UE) n.o 575/2013 foi entretanto alterado pelo Regulamento (UE) 2020/873 do Parlamento Europeu e do Conselho, nomeadamente para permitir a possibilidade de uma instituição excluir temporariamente determinadas posições em risco sobre bancos centrais do cálculo da sua medida da exposição total antes de 28 de junho de 2021 – ou seja, antes de serem aplicáveis as alterações do requisito relativo ao rácio de alavancagem que foram introduzidas pelo Regulamento (UE) 2019/876. Em especial, o artigo 500.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013 permite a uma instituição excluir da sua medida da exposição total determinadas posições em risco sobre o banco central da instituição caso a autoridade competente da instituição tenha determinado, após consulta ao banco central relevante, que existem circunstâncias excecionais que justificam a exclusão a fim de facilitar a aplicação das políticas monetárias, e tenha tornado pública a existência de tais circunstâncias excecionais. O artigo 500.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013 é aplicável desde 27 de junho de 2020.

(5) Embora os mercados financeiros se tenham estabilizado desde abril de 2020, as condições de financiamento na área do euro são mais restritivas do que no início do ano, devido à maior rentabilidade das obrigações e à descida dos preços das ações. A situação provocada pela pandemia do coronavírus (COVID-19), a subsequente necessidade contínua de um elevado grau de acomodação da política monetária, e a fragilidade e as vulnerabilidades das economias da área do euro e do canal de transmissão bancário da política monetária justificam, no seu conjunto, o entendimento do Conselho do Banco Central Europeu (BCE) de que existem circunstâncias excecionais que justificam a exclusão temporária até 27 de junho de 2021 de determinadas posições em risco sobre os bancos centrais do Eurosistema do cálculo da medida da exposição total das instituições a fim de facilitar a aplicação das políticas monetárias, para efeitos do artigo 500.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(6) As posições em risco que podem ser excluídas abrangem moedas e notas que constituam a moeda legal na jurisdição do banco central e ativos representativos de créditos sobre o banco central — incluindo reservas detidas no banco central — na medida em que estas posições em risco sejam pertinentes para a transmissão e, portanto, para a aplicação da política monetária. Tais posições em risco incluem os depósitos detidos ao abrigo da facilidade permanente de depósito e os saldos detidos em contas de reserva no Eurosistema, incluindo fundos detidos em cumprimento dos requisitos em matéria de reservas mínimas. As posições em risco representativas de créditos sobre o banco central que não sejam relativas à aplicação da política monetária não devem ser excluídas da medida da exposição total.

(7) Espera-se que a exclusão nos termos do artigo 500.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013 até 27 de junho de 2021 de determinadas posições em risco sobre o banco central da medida da exposição total ajude as instituições de crédito a continuar a desempenhar o respetivo papel de financiamento da economia real, preservando simultaneamente os principais aspetos do quadro prudencial. A exclusão pode reduzir as potenciais limitações relacionadas com a introdução do novo requisito de fundos próprios e passivos elegíveis na União que teve lugar mediante a alteração do Regulamento (UE) n.o 575/2013 pelo Regulamento (UE) 2019/876 de modo a refletir a norma sobre a capacidade total de absorção de perdas, e que se aplica desde 28 de junho de 2019. Além disso, embora o rácio de alavancagem não se aplique até 28 de junho de 2021, a exclusão de determinadas posições em risco sobre o banco central da medida da exposição total até à referida data poderá ser benéfica do ponto de vista da clareza da comunicação da informação financeira. Em especial, as instituições poderiam divulgar o respetivo rácio de alavancagem com ou sem o impacto das posições em risco. Estas informações poderiam ser úteis para a avaliação pelos participantes nos mercados financeiros dos potenciais futuros rácios de alavancagem das instituições logo que o rácio de alavancagem seja aplicável em 28 de junho de 2021.

(8) O BCE foi consultado, no âmbito das suas funções de política monetária e de acordo com o artigo 500.o-B, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, sobre a determinação da existência de circunstâncias excecionais que justificam a exclusão nos termos do artigo 500.o-B, n.o 1, do referido regulamento.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o Definições

Para efeitos da presente decisão, os termos nela utilizados têm o significado que lhes é atribuído no Regulamento (UE) n.o 575/2013. Adicionalmente, entende-se por:

1) Eurosistema, o mesmo que na Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu (BCE/2014/60);

2) Facilidade permanente de depósito, o mesmo que na Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60);

3) Conta de reserva, o mesmo que no Regulamento (CE) n.o 1745/2003 do Banco Central Europeu (BCE/2003/9);

4) Requisitos em matéria de reservas mínimas, os requisitos em matéria de reservas mínimas calculados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9);

5) Entidade supervisionada significativa num Estado-Membro pertencente à área do euro, o mesmo que no Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17).

Artigo 2.o Determinação da existência de circunstâncias excecionais

1. Para efeitos do artigo 500.o-B, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o BCE determinou que, sem prejuízo dos n.os 2 e 3, existem circunstâncias excecionais que justificam a exclusão das posições em risco sobre o banco central enumeradas no artigo 500.o-B, n.o 1, alíneas a) e b), do referido regulamento da medida da exposição total a fim de facilitar a aplicação das políticas monetárias.

2. No que diz respeito às posições em risco enumeradas na alínea b) do artigo 500.o-B, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o disposto no n.o 1 aplicar-se-á às posições em risco sobre os bancos centrais do Eurosistema relativas a depósitos detidos ao abrigo da facilidade permanente de depósito ou a saldos detidos em contas de reserva, incluindo os fundos detidos em cumprimento dos requisitos em matéria de reservas mínimas.

3. A determinação é aplicável a qualquer instituição que seja uma entidade supervisionada significativa num Estado-Membro pertencente à área do euro.

Artigo 3.o Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no quinto dia a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 16 de setembro de 2020. A Presidente do BCE Christine Lagarde

Versões

  1. 2020-09-16