Decisão (UE) 2020/135 do Conselho de 30 de janeiro de 2020 relativa à celebração do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Texto relevante para efeitos do EEE)
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2020/135@2020-01-30/pt
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 50.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) Em 21 de outubro de 2019, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2019/1750, que altera a Decisão (UE) 2019/274 relativa à assinatura, em nome da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo).
(2) O Acordo deverá ser aprovado em nome da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.
(3) As referências à União na presente decisão deverão ser entendidas como incluindo a Comunidade Europeia da Energia Atómica.
(4) Na data da entrada em vigor do Acordo, cessam automaticamente, em consequência da saída, os mandatos de todos os membros de instituições, órgãos e organismos da União, que foram designados, nomeados ou eleitos em resultado da adesão do Reino Unido à União.
(5) É conveniente definir as modalidades da representação da União no Comité Misto e nos comités especializados criados pelo Acordo. A Comissão, tal como disposto no artigo 17.o, n.o 1, do TUE, assegura a representação da União e exprime as posições da União estabelecidas pelo Conselho em conformidade com os Tratados. O Conselho exerce as suas funções de definição das políticas e de coordenação, tal como disposto no artigo 16.o, n.o 1, do TUE, através da definição das posições a tomar, em nome da União, no Comité Misto e nos comités especializados. Além disso, sempre que o Comité Misto for chamado a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, as posições a tomar, em nome da União, no Comité Misto devem ser definidas pelo procedimento previsto no artigo 218.o, n.o 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Seis meses antes de o artigo 5.o do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo de Saída se tornar aplicável, serão revistas as modalidades de participação dos Estados-Membros nas reuniões do Comité Misto e dos comités especializados, tendo em conta a nova situação criada.
(6) Recorda-se que várias declarações foram exaradas na ata do Conselho Europeu de 25 de novembro de 2018. De acordo com a Declaração relativa ao Acordo de Saída e à Declaração Política, nos casos em que a posição a tomar pela União no Comité Misto esteja relacionada com a prorrogação do período de transição, o Conselho agirá em conformidade com orientações do Conselho Europeu e qualquer decisão relativa à prorrogação do período de transição terá em conta o cumprimento pelo Reino Unido das suas obrigações previstas no Acordo, incluindo os respetivos Protocolos. Duas outras declarações foram exaradas na referida ata do Conselho Europeu: uma declaração interpretativa sobre o artigo 184.o do Acordo de Saída e uma declaração sobre o âmbito de aplicação territorial dos futuros acordos.
(7) Sempre que a União deva tomar uma posição no Comité Misto, o Conselho e a Comissão devem respeitar as declarações exaradas na ata do Conselho Europeu de 25 de novembro de 2018.
(8) O Parlamento Europeu deve ser imediata e plenamente informado, tal como disposto no artigo 218.o, n.o 10, do TFUE, com base em modalidades práticas de cooperação que lhe permitam exercer plenamente as suas prerrogativas em conformidade com os Tratados.
(9) Sempre que a União deva tomar medidas para dar cumprimento às disposições do Acordo, deve fazê-lo em conformidade com as disposições dos Tratados, respeitando simultaneamente os limites das atribuições conferidas a cada instituição. Cabe, por conseguinte, à Comissão comunicar ao Reino Unido as informações ou notificações previstas no Acordo, exceto se o Acordo se referir a outras instituições, órgãos e organismos específicos da União, consultar o Reino Unido sobre matérias específicas, e convidar representantes do Reino Unido para participar em reuniões internacionais de consulta ou de negociação, como parte da delegação da União. Cabe igualmente à Comissão representar a União perante o painel de arbitragem em caso de diferendo submetido a arbitragem nos termos do artigo 170.o do Acordo. Em conformidade com o dever da cooperação leal a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, do TUE, a Comissão deve consultar previamente o Conselho, por exemplo, apresentando-lhe as principais linhas das alegações da União previstas perante o painel e tendo em conta as observações formuladas pelo Conselho. Pelo mesmo motivo, a Comissão deverá acordar com o Reino Unido medidas administrativas tais como as referidas no artigo 134.o do Acordo.
(10) Na sua declaração para a ata da reunião do Conselho de 29 de janeiro de 2018, a Comissão indicou que emitiria, após consultar o Conselho, um documento de orientação sobre a aplicação coerente do artigo 128.o, n.o 5, do Acordo.
(11) Nos termos do artigo 129.o, n.o 4, do Acordo, durante o período de transição, o Reino Unido pode negociar, assinar e ratificar acordos internacionais celebrados em seu próprio nome nos domínios de competência exclusiva da União, desde que esses acordos não entrem em vigor ou sejam aplicáveis durante o período de transição, salvo autorização nesse sentido da União. É necessário estabelecer as condições e o procedimento para a concessão dessas autorizações. Dada a importância política das decisões que concedem tais autorizações, é conveniente conferir ao Conselho o poder de adotar essas autorizações por meio de atos de execução, deliberando sob proposta da Comissão.
(12) O Acordo trata, em protocolos separados, as situações muito específicas da Irlanda/Irlanda do Norte, das zonas de soberania do Reino Unido em Chipre, e de Gibraltar. Atendendo à eventual necessidade de a Irlanda, a República de Chipre e o Reino de Espanha, respetivamente, celebrarem acordos bilaterais com o Reino Unido tendo em vista o correto funcionamento das disposições previstas nesses protocolos específicos, é necessário estabelecer as condições e o procedimento para autorizar os Estados-Membros respetivos a negociar e a celebrar esses acordos bilaterais, sempre que estes digam respeito a domínios da competência exclusiva da União. Dada a importância política das decisões que concedem tais autorizações, é conveniente conferir ao Conselho o poder de adotar essas autorizações por meio de atos de execução, deliberando sob proposta da Comissão.
(13) Nos termos do artigo 18.o, n.os 1 e 4, do Acordo, os Estados-Membros de acolhimento devem emitir aos nacionais do Reino Unido, aos membros das suas famílias e a outras pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação da parte II, título II, do Acordo, um documento que comprove o seu estatuto de residente em conformidade com o Acordo. Nos termos do artigo 26.o do Acordo, o Estado-Membro de trabalho deve emitir aos cidadãos do Reino Unido que beneficiam de direitos enquanto trabalhadores fronteiriços ao abrigo do Acordo, um documento que comprove o seu estatuto de trabalhador fronteiriço ao abrigo do Acordo. A fim de assegurar condições uniformes na União para a execução dessas disposições, tendo em vista facilitar o reconhecimento desses documentos, em especial pelas autoridades de controlo das fronteiras, e prevenir a falsificação e a contrafação através de elementos de segurança de alto nível, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para estabelecer o período de validade, o formato desses documentos e as especificações técnicas dos mesmos, bem como a declaração comum que deve figurar nos documentos emitidos ao abrigo dos artigos 18.o e 26.° do Acordo, a saber, que foram emitidos em conformidade com o Acordo. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho. Para esse efeito, a Comissão deverá ser assistida pelo Comité criado pelo artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho. Se necessário, esses atos de execução podem incluir medidas adequadas para prevenir a contrafação e a falsificação desses documentos. Nesse caso, as medidas deverão ser disponibilizadas apenas aos organismos designados pelos Estados-Membros como responsáveis pela impressão e às pessoas devidamente autorizadas por um Estado-Membro ou pela Comissão. Tais atos de execução não deverão prejudicar quaisquer disposições especiais que a Irlanda possa, por força do Acordo, adotar em conjunto com o Reino Unido, em relação à circulação de pessoas na Zona de Deslocação Comum.
(14) Nos termos do artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, o artigo 50.o do TUE é aplicável à Comunidade Europeia da Energia Atómica.
(15) Tal como disposto no artigo 50.o, n.o 4, do TUE, o Reino Unido não participou nas deliberações do Conselho relativas à presente decisão, nem na sua adoção,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica. O texto do Acordo acompanha a presente decisão. As referências à União na presente decisão são entendidas como incluindo a Comunidade Europeia da Energia Atómica.
Artigo 2.o
1. A Comissão representa a União no Comité Misto e nos comités especializados previstos nos artigos 164.o e 165.° do Acordo, bem como em qualquer outro comité especializado que possa ser criado nos termos do artigo 164.o, n.o 5, alínea b), do Acordo. Um ou mais Estados-Membros podem solicitar que o representante da Comissão seja acompanhado, como parte da delegação da União, por um representante desse ou desses Estados-Membros numa reunião do Comité Misto ou de um comité especializado no caso de assuntos específicos que devam ser tratados nessa reunião se revestirem de especial interesse para esse ou esses Estados-Membros. Em especial, a Irlanda, a República de Chipre e o Reino de Espanha podem solicitar, respetivamente, que o representante da Comissão seja acompanhado por:
a) Um representante da Irlanda, nas reuniões do Comité sobre as questões relacionadas com a aplicação do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte sempre que essas questões forem específicas da Irlanda/Irlanda do Norte;
b) Um representante da República de Chipre, nas reuniões do Comité sobre as questões relacionadas com a aplicação do Protocolo relativo às zonas de soberania em Chipre;
c) Um representante do Reino de Espanha, nas reuniões do Comité sobre as questões relacionadas com a aplicação do Protocolo relativo a Gibraltar.
2. Para que o Conselho esteja em posição de exercer plenamente as suas funções de definição das políticas, de coordenação e de tomada de decisões em conformidade com os Tratados, nomeadamente ao definir as posições a tomar, em nome da União, no Comité Misto e nos comités especializados, a Comissão assegura que o Conselho receba todas as informações e documentos relacionados com as reuniões do Comité Misto, com as reuniões de um comité especializado ou com os atos a adotar por procedimento escrito com antecedência suficiente relativamente a essas reuniões ou ao recurso ao procedimento escrito. O Conselho é também informado atempadamente dos debates e dos resultados das reuniões do Comité Misto, das reuniões dos comités especializados e do recurso ao procedimento escrito, e recebe os projetos das atas e todos os documentos relativos a essas reuniões ou a esse procedimento.
3. O Parlamento Europeu é colocado em posição de exercer plenamente as suas prerrogativas institucionais ao longo do processo, em conformidade com os Tratados.
4. Durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do Acordo, a Comissão informa anualmente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a execução e aplicação do Acordo, em especial da parte II.
Artigo 3.o
1. O Conselho pode autorizar o Reino Unido a exprimir o seu consentimento, em seu próprio nome, em estar vinculado por um acordo internacional destinado a entrar em vigor ou a ser aplicado durante o período de transição, num domínio de competência exclusiva da União. Essa autorização só pode ser concedida se:
a) O Reino Unido tiver demonstrado um interesse específico em que o acordo internacional em questão entre em vigor ou seja aplicável durante o período de transição;
b) O acordo internacional em questão for compatível com o direito da União aplicável ao Reino Unido e no seu território, em conformidade com o artigo 127.o do Acordo e for compatível com as obrigações referidas no artigo 129.o, n.o 1, do mesmo; e
c) A entrada em vigor ou a aplicação do acordo internacional em questão durante o período de transição não puser em risco a realização de um objetivo da ação externa da União no domínio em causa, nem prejudicar, de alguma forma, os interesses da União.
2. Uma autorização concedida nos termos do n.o 1 pode estar subordinada à inclusão ou supressão, no acordo em questão, de uma disposição, ou pode estar subordinada à suspensão da aplicação de uma disposição do mesmo, sempre que tal seja necessário para garantir a coerência com as condições enunciadas no n.o 1.
3. O Reino Unido notifica a Comissão da intenção de exprimir o seu consentimento, em seu próprio nome, em estar vinculado por um acordo internacional destinado a entrar em vigor ou a ser aplicado durante o período de transição, num domínio de competência exclusiva da União. A Comissão informa prontamente o Conselho de qualquer notificação pelo Reino Unido da intenção do mesmo de exprimir o seu consentimento, em seu próprio nome, em ficar vinculado pelo acordo internacional em questão.
4. O Conselho adota as decisões a que se refere o n.o 1 por meio de atos de execução, sob proposta da Comissão. A proposta da Comissão deve incluir uma avaliação do cumprimento das condições referidas no n.o 1. Se as informações prestadas pelo Reino Unido não forem suficientes para efetuar a avaliação, a Comissão pode solicitar informações adicionais.
5. O Conselho informa o Parlamento Europeu das decisões tomadas nos termos do n.o 1.
Artigo 4.o
1. Mediante pedido devidamente fundamentado da Irlanda, da República de Chipre ou do Reino de Espanha, respetivamente, o Conselho pode autorizar esses Estados-Membros a negociar acordos bilaterais com o Reino Unido em domínios de competência exclusiva da União. Essa autorização só pode ser concedida se:
a) O Estado-Membro em causa tiver prestado informações que demonstrem que o acordo em questão é necessário para o correto funcionamento das disposições enunciadas, respetivamente, no Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, no Protocolo relativo às zonas de soberania do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em Chipre ou no Protocolo relativo a Gibraltar, e que o acordo em questão é conforme com os princípios e objetivos do Acordo;
b) Com base nas informações prestadas pelo Estado-Membro, resultar que o acordo previsto é compatível com o direito da União; e
c) O acordo previsto não puser em risco a realização de um objetivo da ação externa da União no domínio em causa, nem prejudicar, de alguma forma, os interesses da União.
2. Uma autorização concedida nos termos do n.o 1 pode estar subordinada à inclusão ou supressão de uma disposição do acordo em questão, ou pode estar subordinada à suspensão da aplicação de uma disposição do mesmo, sempre que tal seja necessário para garantir a coerência com as condições enunciadas no n.o 1.
3. O Estado-Membro em causa notifica a Comissão da sua intenção de encetar negociações com o Reino Unido. A Comissão informa prontamente o Conselho. O Estado-Membro em causa comunica à Comissão todas as informações necessárias para avaliar se estão preenchidas as condições estabelecidas no n.o 1.
4. A Comissão é convidada pelo Estado-Membro em causa a acompanhar de perto as negociações.
5. Antes de assinar o acordo bilateral, o Estado-Membro em causa notifica à Comissão o resultado das negociações e comunica o texto do acordo previsto à Comissão que informa prontamente o Conselho. O Estado-Membro em causa só pode exprimir o seu consentimento em ficar vinculado ao acordo bilateral em questão se o Conselho o tiver autorizado a fazê-lo.
6. O Conselho adota as decisões a que se referem os n.os 1 e 5 por meio de atos de execução, sob proposta da Comissão. A proposta da Comissão deve incluir uma avaliação do cumprimento das condições estabelecidas no n.o 1 e referidas no n.o 2. Se as informações prestadas pelo Estado-Membro em causa não forem suficientes para efetuar a avaliação, a Comissão pode solicitar informações adicionais.
7. Quando o Conselho conceder uma autorização nos termos dos n.os 1 e 5, o Estado-Membro em causa notifica à Comissão a entrada em vigor do acordo bilateral em questão, bem como quaisquer posteriores alterações do estatuto desse acordo.
8. O Conselho informa o Parlamento Europeu das decisões tomadas nos termos dos n.os 1 e 5.
Artigo 5.o
A Comissão fixa, por meio de atos de execução, o período de validade, o formato e os elementos de segurança dos documentos que os Estados-Membros devem emitir nos termos do artigo 18.o, n.os 1 e 4, e do artigo 26.o do Acordo, bem como a declaração comum que deve figurar nesses documentos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 6.o da presente decisão.
Artigo 6.o
1. A Comissão é assistida pelo Comité criado pelo artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1683/95 para a adoção dos atos de execução referidos no artigo 5.o da presente decisão. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Artigo 7.o
O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 185.o do Acordo.
Artigo 8.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 30 de janeiro de 2020. Pelo Conselho A Presidente A. Metelko-Zgombić