Gelex

Regulamento de Execução (UE) 2020/1511 da Comissão de 16 de outubro de 2020 que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas amidossulfurão, bifenox, clortolurão, clofentezina, clomazona, cipermetrina, daminozida, deltametrina, dicamba, difenoconazol, diflufenicão, fenoxaprope-P, fenepropidina, fludioxonil, flufenacete, fostiazato, indoxacarbe, lenacil, MCPA, MCPB, nicossulfurão, óleos parafínicos, piclorame, prossulfocarbe, enxofre, triflussulfurão e tritossulfurão (Texto relevante para efeitos do EEE)

Em vigorVersão 2020-10-16desde 2020-10-20
Classificação B

mapeado a partir da marcação do editor. Uma classificação diz como foi obtida a estrutura de um documento, e não quão fiável é a lei.

Perguntar ao Gelex sobre esta lei

Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2020/1511@2020-10-16/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho, nomeadamente o artigo 17.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1) Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão enumeram-se as substâncias ativas que se considera terem sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(2) O Regulamento de Execução (UE) 2019/1589 da Comissão prorrogou os períodos de aprovação das substâncias ativas clortolurão, clomazona, cipermetrina, daminozida, deltametrina, fludioxonil, flufenacete, fostiazato, indoxacarbe, MCPA, MCPB e prossulfocarbe até 31 de outubro de 2020.

(3) O Regulamento de Execução (UE) 2019/1589 prorrogou o período de aprovação da substância ativa tritossulfurão até 30 de novembro de 2020.

(4) O Regulamento de Execução (UE) 2019/1589 prorrogou os períodos de aprovação das substâncias ativas amidossulfurão, bifenox, clofentezina, dicamba, difenoconazol, diflufenicão, fenoxaprope-P, fenepropidina, lenacil, nicossulfurão, piclorame e triflussulfurão até 31 de dezembro de 2020.

(5) O Regulamento de Execução (UE) 2017/555 da Comissão prorrogou os períodos de aprovação das substâncias ativas óleos parafínicos e enxofre até 31 de dezembro de 2020.

(6) Foram apresentados pedidos de renovação da aprovação dessas substâncias em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão.

(7) Devido ao facto de a avaliação dessas substâncias ter sido adiada por razões independentes da vontade dos requerentes, é provável que as aprovações dessas substâncias ativas expirem antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. É, por conseguinte, necessário prorrogar por um ano os seus períodos de aprovação.

(8) Nos casos em que for adotado um regulamento que determine a não renovação da aprovação das substâncias ativas em causa devido ao incumprimento dos critérios de aprovação, a data de expiração deve corresponder à data aplicável antes da adoção do presente regulamento ou coincidir com a data de entrada em vigor do regulamento relativo à não renovação, consoante a data que for posterior. Nos casos em que for adotado um regulamento que determine a renovação da aprovação das substâncias ativas em causa, deve ser fixada a data de aplicação mais próxima possível, consoante as circunstâncias o permitirem.

(9) O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(10) Uma vez que a aprovação de algumas das substâncias ativas expira a 31 de outubro de 2020, o presente regulamento deve entrar em vigor o mais rapidamente possível.

(11) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 16 de outubro de 2020. Pela Comissão A Presidente Ursula von der Leyen

ANNEX

ANEXO

A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada do seguinte modo:

1) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 40, deltametrina, a data é substituída por 31 de outubro de 2021;

2) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 65, flufenacete, a data é substituída por 31 de outubro de 2021;

3) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 69, fostiazato, a data é substituída por 31 de outubro de 2021;

4) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 102, clortolurão, a data é substituída por 31 de outubro de 2021;

5) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 103, cipermetrina, a data é substituída por 31 de outubro de 2021;

6) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 104, daminozida, a data é substituída por 31 de outubro de 2021;

7) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 107, MCPA, a data é substituída por 31 de outubro de 2021;

8) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 108, MCPB, a data é substituída por 31 de outubro de 2021;

9) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 119, indoxacarbe, a data é substituída por 31 de outubro de 2021;

10) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 160, prossulfocarbe, a data é substituída por 31 de outubro de 2021;

11) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 161, fludioxonil, a data é substituída por 31 de outubro de 2021;

12) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 162, clomazona, a data é substituída por 31 de outubro de 2021;

13) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 169, amidossulfurão, a data é substituída por 31 de dezembro de 2021;

14) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 170, nicossulfurão, a data é substituída por 31 de dezembro de 2021;

15) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 171, clofentezina, a data é substituída por 31 de dezembro de 2021;

16) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 172, dicamba, a data é substituída por 31 de dezembro de 2021;

17) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 173, difenoconazol, a data é substituída por 31 de dezembro de 2021;

18) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 176, lenacil, a data é substituída por 31 de dezembro de 2021;

19) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 178, piclorame, a data é substituída por 31 de dezembro de 2021;

20) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 180, bifenox, a data é substituída por 31 de dezembro de 2021;

21) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 181, diflufenicão, a data é substituída por 31 de dezembro de 2021;

22) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 182, fenoxaprope-P, a data é substituída por 31 de dezembro de 2021;

23) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 183, fenepropidina, a data é substituída por 31 de dezembro de 2021;

24) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 186, tritossulfurão, a data é substituída por 30 de novembro de 2021;

25) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 289, triflussulfurão, a data é substituída por 31 de dezembro de 2021;

26) na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 292, enxofre, a data é substituída por 31 de dezembro de 2021;

27) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 294, óleos parafínicos, a data é substituída por 31 de dezembro de 2021.

Versões

  1. 2020-10-16