Regulamento de Execução (UE) 2020/1546 da Comissão de 23 de outubro de 2020 que estabelece a estrutura e as disposições pormenorizadas do inventário das fontes e dos métodos utilizados para produzir os agregados relativos ao RNB e às suas componentes, em conformidade com o Sistema Europeu de Contas (SEC 2010) (Texto relevante para efeitos do EEE)
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2020/1546@2020-10-23/pt
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/516 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado, que revoga a Diretiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho (Regulamento RNB), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2.
Considerando o seguinte:
(1) Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/516, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) um inventário das fontes e dos métodos utilizados para produzir os agregados relativos ao RNB a preços de mercado e às suas componentes.
(2) É essencial que os agregados relativos ao RNB e às suas componentes sejam comparáveis entre os Estados-Membros e que o inventário das fontes e dos métodos utilizados para produzir os agregados relativos ao RNB e às suas componentes seja coerente com as definições e as regras contabilísticas do SEC 2010.
(3) É essencial que os inventários das fontes e dos métodos utilizados para produzir os agregados relativos ao RNB e às suas componentes sejam documentados e regularmente atualizados pelos Estados-Membros.
(4) A fim de facilitar a realização de análises comparáveis, os inventários RNB devem seguir uma estrutura comum com um número predefinido de capítulos e os quadros de processo com estimativas numéricas para o ano de referência.
(5) A fim de verificar as fontes, as respetivas utilizações e os métodos usados para produzir os agregados relativos ao RNB e às suas componentes, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) a versão mais recente dos inventários do RNB, de acordo com um calendário acordado.
(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o Estrutura do inventário
1. Os Estados-Membros devem elaborar um inventário das fontes e dos métodos utilizados para produzir os agregados relativos ao RNB e às suas componentes (Inventário RNB). O Inventário RNB é constituído por 10 capítulos e os quadros de processo do RNB.
2. Os capítulos são os seguintes:
Capítulo 1: Panorâmica do sistema de contas
Capítulo 2: A política de revisão e o calendário de revisão e finalização das estimativas. Principais revisões desde a última versão do inventário RNB.
Capítulo 3: A ótica da produção
Capítulo 4: A ótica do rendimento
Capítulo 5: A ótica da despesa
Capítulo 6: Processo de equilíbrio ou de integração e validação das estimativas
Capítulo 7: Panorâmica dos ajustamentos para assegurar a exaustividade
Capítulo 8: Transição do produto interno bruto (PIB) para o RNB
Capítulo 9: Principais classificações utilizadas
Capítulo 10: Principais fontes de dados utilizadas
3. Os quadros de processo do RNB devem incluir:
a) informações numéricas sobre as estimativas efetuadas nas fases consecutivas do processo de compilação do RNB para os diferentes tipos de fontes utilizadas e os ajustamentos efetuados;
b) informações numéricas sobre a dimensão relativa dos diferentes tipos de fontes utilizadas e sobre os ajustamentos efetuados nesse processo de compilação;
c) referências aos capítulos pertinentes do Inventário RNB.
Artigo 2.o Disposições pormenorizadas
Os Estados-Membros devem assegurar que:
a) a descrição das fontes e dos métodos utilizados na estimativa do RNB fornecida no Inventário RNB utiliza termos e definições em conformidade com o SEC 2010;
b) a descrição das fontes e dos métodos utilizados na estimativa do RNB fornecida no Inventário RNB é completa e clara, reflete os procedimentos em vigor no momento da elaboração do Inventário do RNB e inclui informações sobre a transformação dos dados provenientes de fontes estatísticas e administrativas em estimativas das contas nacionais, através da aplicação de ajustamentos conceptuais, de exaustividade e de equilíbrio, bem como de procedimentos de validação;
c) são apresentadas provas numéricas, que devem ser coerentes com as informações constantes dos quadros de processo, relativamente às etapas individuais do processo de compilação do RNB na referida descrição;
d) os dados numéricos baseiam-se num ano recente para o qual estão disponíveis estimativas finais (ano de referência);
e) as fontes e os métodos utilizados para produzir os agregados relativos ao RNB e às suas componentes são utilizados na compilação dos anos subsequentes ao ano de referência.
Artigo 3.o Calendário de atualização e transmissão
1. Os Estados-Membros devem transmitir o Inventário RNB à Comissão (Eurostat) até 31 de dezembro de 2021.
2. As atualizações subsequentes do Inventário RNB devem ser efetuadas e transmitidas à Comissão (Eurostat) no prazo de 12 meses após qualquer alteração importante de fontes ou métodos de compilação do RNB. Em qualquer caso, o Inventário do RNB deve ser atualizado pelo menos de cinco em cinco anos.
3. Os Estados-Membros devem transmitir o Inventário RNB por meios eletrónicos para o ponto de acesso único de dados na Comissão (Eurostat).
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de outubro de 2020. Pela Comissão A Presidente Ursula von der Leyen