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Regulamento (UE) 2020/1558 da Comissão de 21 de outubro de 2020 que encerra a pesca das raias nas águas da União das subzonas 8 e 9 pelos navios que arvoram o pavilhão da Bélgica

Em vigorVersão 2020-10-21desde 2020-10-28
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2020/1558@2020-10-21/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o Esgotamento da quota
    2. Artigo 2.o Proibições
    3. Artigo 3.o Entrada em vigor
  2. ANNEX
  3. ANEXO

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (UE) 2020/123 do Conselho fixa quotas para 2020.

(2) De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional de raias nas águas da União das subzonas 8 e 9 efetuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados na Bélgica esgotaram a quota atribuída para 2020.

(3) É, por conseguinte, necessário proibir certas atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2020 à Bélgica relativamente à unidade populacional de raias referida no anexo nas águas da União das subzonas 8 e 9 é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o Proibições

1. A pesca da unidade populacional referida no artigo 1.o por navios que arvoram pavilhão ou estão registados na Bélgica é proibida a partir da data indicada no anexo. Em particular, é proibido procurar pescado e largar, lançar ou alar uma arte de pesca para efeitos de pesca dessa unidade populacional.

2. Continuam a ser autorizados o transbordo, manutenção a bordo, transformação a bordo, transferência, enjaulamento, engorda e desembarque de pescado e outros produtos da pesca obtidos a partir de capturas dessa unidade populacional que tenham sido efetuadas por esses navios antes dessa data.

3. As capturas involuntárias dessa unidade populacional efetuadas por esses navios devem ser aladas e mantidas a bordo dos navios de pesca, registadas, desembarcadas e imputadas às quotas de pesca em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Artigo 3.o Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 21 de outubro de 2020. Pela Comissão Em nome da Presidente, Virginijus Sinkevičius Membro da Comissão

ANNEX

ANEXO

N.o 26/TQ123 Estado-Membro Bélgica Unidade populacional SRX/89-C. incluindo RJC/89-C., RJH/89-C., RJN/89-C., RJU/8-C. e RJU/9-C. Espécie Raias (Rajiformes) Zona Águas da União das subzonas 8, 9 Data do encerramento 1.10.2020

Versões

  1. 2020-10-21