Regulamento Delegado (UE) 2020/1569 da Comissão de 23 de julho de 2020 que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 692/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à classificação dos países de residência dos hóspedes de estabelecimentos de alojamento turístico no contexto da saída do Reino Unido da União (Texto relevante para efeitos do EEE)
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2020/1569@2020-07-23/pt
Índice
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 692/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2011, relativo às estatísticas europeias sobre o turismo, nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) Em 1 de fevereiro de 2020, o Reino Unido saiu da União Europeia.
(2) Nos termos do Regulamento (UE) n.o 692/2011, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão (Eurostat) dados sobre a capacidade e a ocupação dos estabelecimentos de alojamento turístico em conformidade com o anexo I do mesmo regulamento. Este anexo define, nomeadamente, as categorias de países e áreas geográficas de residência dos hóspedes dos estabelecimentos de alojamento turístico.
(3) O Regulamento (UE) n.o 692/2011 contém, no seu anexo I, secção 3, uma referência implícita ao Reino Unido na categoria União Europeia (União); a indicar separadamente: cada Estado-Membro no âmbito da classificação a aplicar para o anexo I, secção 2.
(4) Na sequência da sua saída da União, o Reino Unido deixou de fazer parte dessa categoria. Por conseguinte, os Estados-Membros já não são obrigados a apresentar, separadamente, dados relativos ao Reino Unido nos termos do Regulamento (UE) n.o 692/2011.
(5) A indústria do turismo da União ocupa um lugar importante na economia dos Estados-Membros, representando as atividades turísticas uma grande fonte de emprego. As estatísticas europeias sobre o turismo são essenciais para avaliar a competitividade do setor, assim como o volume e os fluxos de turismo.
(6) Tendo em conta a importância do Reino Unido enquanto mercado gerador de turismo na União, é essencial assegurar a continuidade da transmissão, pelos Estados-Membros, dos dados relativos ao Reino Unido, enquanto país parceiro, após a sua saída da União.
(7) Em consequência do facto de o Reino Unido se tornar um país terceiro, o seu posicionamento na classificação dos países e das áreas geográficas de residência dos hóspedes de estabelecimentos de alojamento turístico deve ser alterado em conformidade.
(8) A secção 3 E. Países e áreas geográficas do anexo I do Regulamento (UE) n.o 692/2011 deve, por conseguinte, ser alterada, a fim de referir isoladamente o Reino Unido como país de residência dos hóspedes de estabelecimentos de alojamento turístico. Tal atualização apenas transfere o Reino Unido de uma categoria para outra e, por conseguinte, não afeta o esforço de prestação de informação nem altera o quadro conceptual subjacente aplicável.
(9) Não é aconselhável deslocar um país ou área geográfica de uma categoria para outra dentro de um determinado ano de referência. É preferível aplicar a classificação alterada a todo o ano de referência de 2020,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 692/2011 é alterado do seguinte modo: Na secção 3, o ponto E. Países e áreas geográficas é alterado do seguinte modo:
1) o terceiro travessão passa a ter a seguinte redação:
— outros países europeus (exceto da UE ou da EFTA, não incluindo o Reino Unido, a Rússia, a Turquia e a Ucrânia),;
2) Antes de — Rússia, é inserido o seguinte travessão:
— Reino Unido;.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e é aplicável ao ano de referência de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2020. Pela Comissão A Presidente Ursula von der Leyen