Regulamento (UE) 2020/1579 do Conselho de 29 de outubro de 2020 que fixa para 2021 as possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes aplicáveis no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) 2020/123 em relação a determinadas possibilidades de pesca noutras águas
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2020/1579@2020-10-29/pt
Índice
- Preâmbulo
- CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
- CAPÍTULO II POSSIBILIDADES DE PESCA
- Artigo 4.o TAC e sua repartição
- Artigo 5.o Disposições especiais sobre a repartição das possibilidades de pesca
- Artigo 6.o Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias
- Artigo 7.o Períodos de encerramento para proteção da desova do bacalhau
- Artigo 8.o Medidas relativas à pesca recreativa de bacalhau nas subdivisões 22-26
- Artigo 9.o Medidas relativas à pesca de truta-marisca e salmão nas subdivisões 22-32
- Artigo 10.o Flexibilidade
- Artigo 11.o Transmissão de dados
- CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
- ANNEX
- ANEXO TAC APLICÁVEIS AOS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NAS ZONAS EM QUE EXISTEM TAC POR ESPÉCIE E POR ZONA
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho impõe que sejam adotadas medidas de conservação tendo em conta os pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis, incluindo, se for caso disso, os relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas e por outros organismos consultivos, bem como os pareceres recebidos dos conselhos consultivos constituídos para as zonas geográficas ou os domínios de competência pertinentes, e as recomendações comuns feitas pelos Estados-Membros.
(2) Cabe ao Conselho adotar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca, incluindo, se for caso disso, certas condições que lhes estão associadas no plano funcional. As possibilidades de pesca deverão ser repartidas pelos Estados-Membros de modo a garantir a estabilidade relativa das atividades de pesca de cada Estado-Membro no respeitante a cada unidade populacional ou pescaria, tendo devidamente em conta os objetivos da política comum das pescas (PCP) fixados no Regulamento (UE) n.o 1380/2013.
(3) O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 estabelece que o objetivo da PCP é atingir a taxa de exploração que assegure o rendimento máximo sustentável (RMS) até 2015 quando possível ou, numa base progressiva e gradual, o mais tardar até 2020 para todas as unidades populacionais.
(4) Os totais admissíveis de capturas (TAC) deverão, por conseguinte, ser estabelecidos, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1380/2013, com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos e assegurando, simultaneamente, um tratamento equitativo entre os setores das pescas e, por último, tendo em consideração as opiniões expressas durante a consulta das partes interessadas.
(5) O Regulamento (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, de arenque e de espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais (a seguir designado por plano). O plano procura garantir que a exploração dos recursos biológicos marinhos vivos restabeleça e mantenha as populações das espécies exploradas acima de níveis que permitam o rendimento máximo sustentável. Para o efeito, as taxas-alvo de mortalidade por pesca das unidades populacionais em causa, expressas em intervalos, deverão ser alcançadas o mais cedo possível e, numa base progressiva e gradual, até 2020. É adequado que os limites de captura aplicáveis em 2021 para as unidades populacionais de bacalhau, arenque e espadilha no mar Báltico sejam estabelecidos em conformidade com os objetivos do plano.
(6) O Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) indicou que a biomassa do arenque do Báltico ocidental nas subdivisões CIEM 20-24 se situava apenas em 48% do ponto de referência limite da biomassa reprodutora (Blim), abaixo do qual se corre o risco de a capacidade de reprodução ser reduzida. Por conseguinte, no seu parecer anual de 29 de maio de 2020 sobre as unidades populacionais, o CIEM emitiu um parecer científico preconizando capturas zero para o arenque do Báltico Oriental. Ao abrigo do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1139, deverão ser adotadas todas as medidas corretivas adequadas para se assegurar um retorno rápido da unidade populacional em causa a níveis acima do nível capaz de produzir o rendimento máximo sustentável. Acresce que esta disposição impõe a adoção de medidas corretivas suplementares. Para o efeito, é necessário ter em conta o calendário para a realização dos objetivos da PCP em geral e do plano em particular, atento o efeito esperado das medidas corretivas adotadas, e aderir, simultaneamente, ao cumprimento do objetivo de alcançar os benefícios económicos, sociais e laborais fixados no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Por conseguinte, e em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1139, é oportuno que as possibilidades de pesca do arenque do Báltico ocidental sejam fixadas abaixo dos intervalos de mortalidade por pesca, de modo a ter em conta a diminuição da biomassa dessa unidade populacional nas subdivisões CIEM 20-24.
(7) No respeitante à unidade populacional de bacalhau do Báltico Oriental, o CIEM tem novamente podido, desde 2019, basear o seu parecer de precaução numa avaliação mais rica em matéria de dados do que aquilo que era possível anteriormente. O CIEM estima que a biomassa de bacalhau do Báltico Oriental é inferior ao Blim de 2019 e que voltou a diminuir desde então. Por conseguinte, o parecer do CIEM para 2021 preconizava novamente capturas nulas de bacalhau do Báltico Oriental. O CIEM não pôde, todavia, determinar os valores dos intervalos de mortalidade por pesca. Como no ano passado, se as possibilidades de pesca para o bacalhau do Báltico Oriental fossem fixadas ao nível indicado no parecer científico, a obrigação de desembarcar todas as capturas nas pescarias mistas em que se realizam capturas acessórias de bacalhau do Báltico Oriental conduziria ao fenómeno das espécies bloqueadoras. A fim de encontrar o justo equilíbrio entre a continuação das atividades de pesca, atentas as implicações socioeconómicas potencialmente graves decorrentes da proibição de pesca do bacalhau do Báltico Oriental, e a necessidade de alcançar um bom estado biológico para essa unidade populacional, dada a dificuldade de pescar as unidades populacionais numa pescaria mista mantendo ao mesmo tempo para todas elas o nível do rendimento máximo sustentável, justifica-se o estabelecimento de um TAC específico para as capturas acessórias de bacalhau do Báltico Oriental. As possibilidades de pesca deverão ser fixadas em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1139.
(8) Em maio de 2020, o CIEM emitiu um parecer atualizado sobre os níveis de capturas acessórias de bacalhau noutras pescarias. É conveniente fixar as possibilidades de pesca em conformidade com esse parecer, com uma isenção para o caso das operações de pesca realizadas exclusivamente para fins de investigação científica e em plena conformidade com as condições estabelecidas no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho. Além disso, o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1139 prevê que sejam adotadas medidas corretivas adicionais para assegurar o retorno rápido da unidade populacional a níveis acima do nível capaz de produzir o rendimento máximo sustentável. Uma vez que os pareceres científicos indicam que o encerramento da pesca nos períodos de desova, em particular, pode trazer benefícios adicionais para uma unidade populacional que não podem ser alcançados só através de TAC — por exemplo, um recrutamento acrescido graças a uma desova não perturbada. Por conseguinte, é conveniente manter o encerramento atualmente vigente da pesca no período de desova estival. Por outro lado, segundo o parecer científico, a importância relativa da pesca recreativa do bacalhau do Báltico Oriental depende do nível do TAC. Uma vez que o TAC é muito reduzido, as quantidades capturadas na pesca recreativa são consideradas substanciais, pelo que se justifica manter a proibição da pesca recreativa de bacalhau nas subdivisões CIEM 25 e 26, onde o bacalhau do Báltico Oriental é mais abundante.
(9) No que se refere à unidade populacional de bacalhau do Báltico ocidental, o CIEM reviu em baixa a biomassa estimada e considerou que a biomassa desta unidade populacional não recuperou acima do ponto de referência da biomassa da população reprodutora abaixo do qual há que tomar uma ação de gestão específica e adequada (Bdesencadeador). Por conseguinte, é conveniente manter as medidas de acompanhamento introduzidas em 2020 e fixar as possibilidades de pesca em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1139, tendo ao mesmo tempo em conta os níveis das capturas acessórias de bacalhau noutras pescarias na subdivisão CIEM 24 preconizados pelo CIEM, a fim de assegurar a coerência com a abordagem seguida na zona de gestão do bacalhau do Báltico Oriental. Além disso, os pareceres científicos indicam que as unidades populacionais de bacalhau ocidental e oriental se misturam na subdivisão CIEM 24. A fim de proteger a unidade populacional oriental de bacalhau e assegurar a igualdade de condições com a zona de gestão do bacalhau do Báltico Oriental, a utilização do TAC na subdivisão CIEM 24 deverá continuar a limitar-se às capturas acessórias de bacalhau, com uma isenção para as operações de pesca realizadas exclusivamente para fins de investigação científica e em plena conformidade com as condições estabelecidas no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2019/1241 e para os pescadores da pequena pesca costeira que pesquem com artes passivas em zonas situadas até seis milhas marítimas da costa onde a profundidade da água seja inferior a 20 metros, uma vez que o bacalhau ocidental predomina nessas zonas costeiras pouco profundas. Além disso, o período de encerramento na subdivisão CIEM 24 deverá ser alinhado com o período de encerramento nas subdivisões CIEM 25 e 26, a fim de assegurar uma proteção equivalente coerente com o parecer do CIEM.
(10) Por conseguinte, e a fim de assegurar a igualdade de condições com as subdivisões CIEM 25 e 26, a proibição da pesca recreativa do bacalhau na subdivisão CIEM 24 deverá manter-se para além de seis milhas marítimas da costa. Além disso, como os pareceres científicos indicam que a pesca recreativa contribui significativamente para a mortalidade global por pesca dessa unidade populacional, e dado o seu estado e a redução do TAC, deverá manter-se o limite de saco diário por pescador. Tal não prejudica o princípio da estabilidade relativa aplicável às atividades de pesca comercial. Por último, atento o estado delicado da unidade populacional e o facto de o parecer científico indicar que os encerramentos durante a desova, em particular, podem trazer benefícios suplementares para uma unidade populacional que não podem ser alcançados apenas através de TAC — por exemplo, um recrutamento acrescido graças a uma desova não perturbada —, o encerramento da pesca para desova durante o inverno deverá ser mantido, com uma isenção para determinados pescadores da pequena pesca costeira e para as operações de pesca realizadas para fins exclusivos de investigações científicas e em plena conformidade com as condições estabelecidas no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2019/1241.
(11) O CIEM estima que a biomassa de arenque do Báltico Central passou a ser inferior ao ponto de referência da biomassa da população reprodutora abaixo do qual deve ser tomada uma ação de gestão específica e adequada (Bdesencadeador). É, pois, conveniente fixar as possibilidades de pesca em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1139.
(12) De acordo com o parecer do CIEM, o bacalhau é capturado enquanto captura acessória na pesca da solha. Acresce que a espadilha, que é uma espécie-presa para o bacalhau, é capturada numa pescaria mista com o arenque. Essas considerações interespécies deverão ser tidas em conta na fixação das possibilidades de pesca para a solha e a espadilha.
(13) A fim de assegurar a plena utilização das possibilidades de pesca costeira, foi introduzida em 2019 flexibilidade interzonal limitada para o salmão das subdivisões CIEM 22-31 à subdivisão CIEM 32. Dada a evolução das possibilidades de pesca para estas duas unidades populacionais, é conveniente aumentar essa flexibilidade.
(14) A introdução de uma proibição da pesca da truta-marisca para além das quatro milhas marítimas e de uma limitação das capturas acessórias desta espécie a 3% das capturas combinadas de truta-marisca e salmão contribuiu em larga medida para reduzir substancialmente as declarações incorretas, que anteriormente eram avultadas, das capturas efetuadas na pesca de salmão, em especial como capturas de truta-marisca. Por conseguinte, é adequado manter esta disposição a fim de reduzir, tanto quanto possível, as declarações incorretas.
(15) A utilização das possibilidades de pesca fixadas no presente regulamento está sujeita ao Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, nomeadamente aos artigos 33.o e 34.°, relativos ao registo das capturas e do esforço de pesca, bem como à notificação à Comissão de dados sobre o esgotamento das possibilidades de pesca. Por conseguinte, o presente regulamento deverá especificar os códigos relativos aos desembarques de unidades populacionais objeto do presente regulamento que devem ser utilizados pelos Estados-Membros aquando do envio de dados à Comissão.
(16) O Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho introduziu condições suplementares para a gestão anual dos TAC, incluindo, ao abrigo dos artigos 3.o e 4.°, disposições em matéria de flexibilidade aplicáveis aos TAC de precaução e aos TAC analíticos. Nos termos do artigo 2.o desse regulamento, ao fixar os TAC, o Conselho deve decidir, com base, nomeadamente, no estado biológico das unidades populacionais, aquelas a que não são aplicáveis os artigos 3.o ou 4.°. Mais recentemente, o artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 introduziu o mecanismo de flexibilidade interanual para todas as unidades populacionais sujeitas à obrigação de desembarque. Por conseguinte, a fim de evitar uma flexibilidade excessiva, que poria em causa o princípio da exploração racional e responsável dos recursos biológicos marinhos vivos, prejudicaria a consecução dos objetivos da PCP e levaria à deterioração do estado biológico das unidades populacionais, deverá estabelecer-se que os artigos 3.o e 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96 só se aplicam aos TAC analíticos se não for utilizada a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.
(17) Além disso, dado que a biomassa da unidade populacional de bacalhau do Báltico Oriental é inferior ao Blim e que em 2021 só são permitidas capturas acessórias e pescarias para fins científicos, os Estados-Membros comprometeram-se a não aplicar o artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 a esta unidade populacional relativamente a transferências de 2020 para 2021 para que as capturas nesse ano não excedam o TAC fixado para o bacalhau do Báltico Oriental.
(18) A campanha de pesca da faneca-da-noruega na divisão CIEM 3a e nas águas da União da divisão CIEM 2a e da subzona CIEM 4 decorre de 1 de novembro a 31 de outubro. Com base em novos pareceres científicos, deverá ser estabelecido um TAC provisório para a faneca-da-noruega nessas zonas. O Reino Unido não possui uma quota para a faneca-da-noruega. No entanto, parte da quota é capturada em águas do Reino Unido. O Reino Unido foi consultado em conformidade com o artigo 130.o, n.o 1, do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica. Por conseguinte, deverá fixar-se, para o período de 1 de novembro de 2020 a 31 de dezembro de 2020, um TAC provisório para as possibilidades de pesca. Esse TAC permitirá dar início à campanha de pesca. O Reino Unido será consultado a respeito das possibilidades de pesca para o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de outubro de 2021. Apesar de o Reino Unido não possuir qualquer quota para esta unidade populacional, o recurso é partilhado com o Reino Unido, pelo que deverão realizar-se consultas sobre a gestão conjunta da unidade populacional após o termo do período de transição, em 31 de dezembro de 2020. O regulamento relativo às possibilidades de pesca da faneca-da-noruega nas divisões CIEM 3a e nas águas da União da divisão CIEM 2a e da subzona CIEM 4, para o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de outubro de 2021, deverá ser alterado posteriormente de modo a incluir o resultado das consultas acima referidas e a abranger toda a campanha de pesca de 1 de novembro de 2020 a 31 de outubro de 2021.
(19) A fim de evitar a interrupção das atividades de pesca e garantir meios de subsistência aos pescadores da União, o presente regulamento deverá aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2021. Contudo, o presente regulamento deverá aplicar-se à faneca-da-noruega na divisão CIEM 3a e nas águas da União da divisão CIEM 2a e da subzona CIEM 4 de 1 de novembro de 2020 a 31 de outubro de 2021. Por motivos de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o Objeto
O presente regulamento fixa as possibilidades de pesca para determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes no mar Báltico em 2021 e altera determinadas possibilidades de pesca noutras águas fixadas pelo Regulamento (UE) 2020/123 do Conselho.
Artigo 2.o Âmbito
1. O presente regulamento é aplicável aos navios de pesca da União que operam no mar Báltico.
2. O presente regulamento é igualmente aplicável à pesca recreativa, sempre que as disposições pertinentes lhe façam expressamente referência.
Artigo 3.o Definições
Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições estabelecidas no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Além disso, entende-se por:
1) Subdivisão: uma subdivisão CIEM do mar Báltico, definida no anexo III do Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho;
2) Total admissível de capturas (TAC): as quantidades de cada unidade populacional que podem ser capturadas no período de um ano;
3) Quota: a parte do TAC atribuída à União, a um Estado-Membro ou a um país terceiro;
4) Pesca recreativa: as atividades de pesca não comerciais que exploram recursos biológicos marinhos para fins como lazer, turismo ou desporto.
CAPÍTULO II POSSIBILIDADES DE PESCA
Artigo 4.o TAC e sua repartição
Os TAC, as quotas e as condições que lhes estão associadas no plano funcional, quando for caso disso, constam do anexo.
Artigo 5.o Disposições especiais sobre a repartição das possibilidades de pesca
A repartição das possibilidades de pesca entre os Estados-Membros estabelecida no presente regulamento não prejudica:
a) as trocas efetuadas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;
b) as deduções e reatribuições efetuadas em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;
c) os desembarques adicionais autorizados ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 ou do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;
d) as quantidades retiradas nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 ou transferidas ao abrigo do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;
e) as deduções efetuadas nos termos dos artigos 105.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.
Artigo 6.o Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias
São identificadas no anexo do presente regulamento as unidades populacionais de espécies não alvo que se encontram dentro dos limites biológicos seguros referidos no artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 às quais pode ser aplicada a derrogação da obrigação de imputar as capturas à quota correspondente.
Artigo 7.o Períodos de encerramento para proteção da desova do bacalhau
1. É proibida a pesca com qualquer tipo de arte de pesca nas subdivisões 25 e 26 de 1 de maio a 31 de agosto.
2. É aplicável uma isenção da proibição prevista no n.o 1 nos seguintes casos:
a) operações de pesca realizadas exclusivamente para fins de investigação científica, desde que essas investigações sejam realizadas em plena conformidade com as condições estabelecidas no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2019/1241;
b) navios de pesca da União de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros que pescam com redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos, com palangres (incluindo os fundeados e os derivantes), linhas de mão e toneiras ou artes passivas similares em zonas onde a profundidade da água seja inferior a 20 metros de acordo com as coordenadas da carta náutica oficial emitida pelas autoridades nacionais competentes.
c) navios de pesca da União que pescam unidades populacionais pelágicas para consumo humano direto na subdivisão 25 onde a profundidade da água seja inferior a 50 metros, utilizando artes de malhagem igual ou inferior a 45 mm e desembarcando as unidades populacionais separadamente.
3. É proibida a pesca com qualquer tipo de arte de pesca nas subdivisões 22 e 23 de 1 de fevereiro a 31 de março e na subdivisão 24 de 15 de maio a 15 de agosto.
4. É aplicável uma isenção da proibição prevista no n.o 3 nos seguintes casos:
a) operações de pesca realizadas exclusivamente para fins de investigação científica em plena conformidade com as condições estabelecidas no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2019/1241;
b) navios de pesca da União de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros que pescam com redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos, com palangres (incluindo os fundeados e os derivantes), linhas de mão e toneiras ou artes passivas similares nas subdivisões 22 e 23 em zonas onde a profundidade da água seja inferior a 20 metros de acordo com as coordenadas da carta náutica oficial emitida pelas autoridades nacionais competentes e na subdivisão 24 em zonas situadas até seis milhas marítimas medidas a partir das linhas de base onde a profundidade da água seja inferior a 20 metros de acordo com as coordenadas da carta náutica oficial emitida pelas autoridades nacionais competentes.
c) navios de pesca da União que pescam unidades populacionais pelágicas para consumo humano direto na subdivisão 24 em zonas até seis milhas marítimas medidas a partir das linhas de base onde a profundidade da água seja inferior a 40 metros, utilizando artes de malhagem igual ou inferior a 45 mm e desembarcando as unidades populacionais separadamente.
5. Os capitães dos navios de pesca mencionados no n.o 2, alíneas b) e c), e no n.o 4, alíneas b) e c), asseguram a possibilidade de acompanhamento da sua atividade de pesca em qualquer momento pelas autoridades de controlo do Estado-Membro.
Artigo 8.o Medidas relativas à pesca recreativa de bacalhau nas subdivisões 22-26
1. Na pesca recreativa, nas subdivisões 22 e 23 e na subdivisão 24 dentro das seis milhas marítimas medidas a partir das linhas de base, só podem ser conservados, no máximo, cinco espécimes de bacalhau por pescador por dia, exceto no período de 1 de fevereiro a 31 de março de 2021, quando não podem ser retidos mais de dois espécimes de bacalhau por pescador por dia.
2. A pesca recreativa de bacalhau é proibida na subdivisão 24 para além das seis milhas marítimas medidas a partir das linhas de base, assim como nas subdivisões 25 e 26.
3. O disposto nos n.os 1, 2 e 3 não prejudica a adoção de medidas nacionais mais rigorosas.
Artigo 9.o Medidas relativas à pesca de truta-marisca e salmão nas subdivisões 22-32
1. É proibido aos navios de pesca pescar truta-marisca para além das quatro milhas marítimas medidas a partir das linhas de base nas subdivisões 22-32 no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2021. As capturas acessórias de truta-marisca na pesca de salmão nessas águas não podem exceder, em nenhum momento, 3% do total das capturas de salmão e truta-marisca conservadas a bordo ou desembarcadas após cada saída de pesca.
2. O presente artigo não prejudica a aplicação de medidas nacionais mais rigorosas.
Artigo 10.o Flexibilidade
1. Salvo disposição em contrário no anexo do presente regulamento, o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 aplica-se às unidades populacionais sujeitas a TAC de precaução, e o artigo 3.o, n.os 2 e 3, e o artigo 4.o do mesmo regulamento aplicam-se às unidades populacionais sujeitas a TAC analíticos.
2. O artigo 3.o, n.os 2 e 3, e o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não se aplicam se o Estado-Membro recorrer à flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.
Artigo 11.o Transmissão de dados
Sempre que, nos termos dos artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros enviem à Comissão dados relativos às quantidades de unidades populacionais capturadas ou desembarcadas, utilizam os códigos das unidades populacionais constantes do anexo do presente regulamento.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12.o Alteração do Regulamento (UE) 2020/123
No anexo I A, o quadro de possibilidades de pesca da faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas na divisão CIEM 3a e nas águas da União da divisão CIEM 2a e da subzona CIEM 4 é substituído pelo seguinte quadro: Espécie: Faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas Trisopterus esmarkii Zona: 3a; Águas da União das zonas 2a, 4 (NOP/2A3A4.) Período 1 de novembro de 2019-31 de outubro de 2020 1 de novembro de 2020-31 de dezembro de 2020 TAC analítico Dinamarca 72433 29972 Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Alemanha 14 6 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Países Baixos 53 22 União 72500 30000 Noruega 14500 pm Ilhas Faroé 5000 pm TAC Sem efeito Sem efeito
Artigo 13.o Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021, exceto o artigo 12.o, que é aplicável de 1 de novembro de 2020 a 31 de outubro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 29 de outubro de 2020. Pelo Conselho O Presidente M. Roth
ANNEX
ANEXO TAC APLICÁVEIS AOS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NAS ZONAS EM QUE EXISTEM TAC POR ESPÉCIE E POR ZONA
Os quadros que se seguem estabelecem os TAC e as quotas (em toneladas de peso vivo, salvo indicação em contrário) por unidade populacional, assim como as condições que lhes estão associadas no plano funcional. Salvo indicação em contrário, as referências às zonas de pesca são referências às zonas CIEM. As unidades populacionais de peixes são indicadas por ordem alfabética dos nomes científicos das espécies. Para efeitos do presente regulamento, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns. Nome científico Código alfa-3 Nome comum Clupea harengus HER Arenque Gadus morhua COD Bacalhau-do-atlântico Pleuronectes platessa PLE Solha Salmo salar SAL Salmão-do-atlântico Sprattus sprattus SPR Espadilha Espécie: Arenque Clupea harengus Zona: Subdivisões 30-31 (HER 30/31.) Finlândia 53306 Suécia 11712 União 65018 TAC 65018 TAC de precaução Espécie: Arenque Clupea harengus Zona: Subdivisões 22-24 (HER/3BC +24) Dinamarca 221 Alemanha 869 Finlândia 0 Polónia 205 Suécia 280 União 1575 TAC 1575 TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Espécie: Arenque Clupea harengus Zona: Águas da União das subdivisões 25-27, 28.2, 29 e 32 (HER/3D-R30) Dinamarca 2146 Alemanha 569 Estónia 10960 Finlândia 21393 Letónia 2705 Lituânia 2848 Polónia 24304 Suécia 32626 União 97551 TAC Sem efeito TAC analítico É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento. Espécie: Arenque Clupea harengus Zona: Subdivisão 28.1 (HER/03D.RG) Estónia 18216 Letónia 21230 União 39446 TAC 39446 TAC analítico É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento. Espécie: Bacalhau-do-atlântico Gadus morhua Zona: Águas da União das subdivisões 25-32 (COD/3DX32.) Dinamarca 137 Alemanha 54 Estónia 13 Finlândia 10 Letónia 51 Lituânia 33 Polónia 159 Suécia 138 União 595 TAC Sem efeito TAC de precaução Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Espécie: Bacalhau-do-atlântico Gadus morhua Zona: Subdivisões 22-24 (COD/3BC+24) Dinamarca 1746 Alemanha 854 Estónia 39 Finlândia 34 Letónia 144 Lituânia 94 Polónia 467 Suécia 622 União 4000 TAC 4000 TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Espécie: Solha Pleuronectes platessa Zona: Águas da União das subdivisões 22-32 (PLE/3BCD-C) Dinamarca 5187 Alemanha 576 Polónia 1086 Suécia 391 União 7240 TAC 7240 TAC analítico É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento. Espécie: Salmão-do-atlântico Salmo salar Zona: Águas da União das subdivisões 22-31 (SAL/3BCD-F) Dinamarca 19582 Alemanha 2179 Estónia 1990 Finlândia 24417 Letónia 12455 Lituânia 1464 Polónia 5940 Suécia 26469 União 94496 TAC Sem efeito TAC de precaução Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Espécie: Salmão-do-atlântico Salmo salar Zona: Águas da União da subdivisão 32 (SAL/3D32.) Estónia 911 Finlândia 7972 União 8883 TAC Sem efeito TAC de precaução Espécie: Espadilha Sprattus sprattus Zona: Águas da União das subdivisões 22-32 (SPR/3BCD-C) Dinamarca 21993 Alemanha 13933 Estónia 25539 Finlândia 11513 Letónia 30845 Lituânia 11158 Polónia 65460 Suécia 42517 União 222958 TAC Sem efeito TAC analítico É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.