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Decisão (UE) 2020/1704 do Conselho de 23 de outubro de 2020 relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia relativo à prorrogação do Protocolo que Fixa as Possibilidades de Pesca e a Contrapartida Financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, que caduca em 15 de novembro de 2020

Em vigorVersão 2020-10-23
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2020/1704@2020-10-23/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
    3. Artigo 3.o
    4. Artigo 4.o

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1) O Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia (a seguir designado por acordo), aprovado pelo Regulamento (CE) n.o 1801/2006 do Conselho, entrou em vigor em 8 de agosto de 2008.

(2) O protocolo do acordo, que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo, entrou em vigor no mesmo dia por um período de dois anos e foi substituído várias vezes.

(3) Em 8 de julho de 2019, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a República Islâmica da Mauritânia (a seguir designada por Mauritânia) com vista à celebração de um novo acordo de parceria no domínio da pesca sustentável e de um protocolo de aplicação desse acordo.

(4) A fim de evitar uma longa interrupção das atividades de pesca, o Conselho autorizou também a Comissão a negociar uma prorrogação, pelo período máximo de um ano, do protocolo do acordo em vigor, que devia caducar em 15 de novembro de 2019 (a seguir designado protocolo). Em 8 de novembro de 2019, o Conselho adotou a decisão (UE) 2019/1918 relativa a essa prorrogação.

(5) Entre setembro de 2019 e fevereiro de 2020, foram realizadas quatro rondas de negociações com a Mauritânia com vista à celebração de um novo acordo e de um novo protocolo. Essas negociações foram, contudo, infrutuosas.

(6) Devido à atual situação sanitária resultante da pandemia da COVID-19 e não obstante a primeira prorrogação do protocolo, é de notar que as negociações para a celebração do novo acordo e do novo protocolo não serão concluídas a tempo de evitar uma interrupção das atividades de pesca. Neste contexto, em 26 de junho de 2020, o Conselho autorizou a Comissão a negociar uma nova prorrogação do protocolo com a duração máxima de um ano.

(7) Na pendência da conclusão das negociações com vista à celebração do novo acordo e do novo protocolo, a Comissão negociou, em nome da União, um acordo sob a forma de troca de cartas relativo à segunda prorrogação, por um período máximo de um ano, do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo (a seguir designado acordo sob a forma de troca de cartas). No final dessas negociações, o acordo sob a forma de troca de cartas foi rubricado em 7 de julho de 2020.

(8) O acordo sob a forma de troca de cartas tem por objetivo permitir que a União e a Mauritânia continuem a colaborar na promoção de uma política das pescas sustentável e da exploração responsável dos recursos haliêuticos nas águas mauritanas e que os navios da União exerçam as suas atividades de pesca nessas águas.

(9) A fim de assegurar a continuidade das atividades de pesca dos navios da União nas águas mauritanas, o acordo sob a forma de troca de cartas deve ser aplicado a título provisório a partir de 16 de novembro de 2020 ou outra data posterior à sua assinatura, nos termos do seu ponto 6.

(10) O acordo sob a forma de troca de cartas deve ser assinado e aplicado provisoriamente, enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos necessários à sua entrada em vigor,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia relativo à Prorrogação do Protocolo que Fixa as Possibilidades de Pesca e a Contrapartida Financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, que caduca em 15 de novembro de 2020, sob reserva da celebração do referido acordo.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou pessoas com poderes para assinar o acordo sob forma de troca de cartas em nome da União.Artigo 3.o

Artigo 3.o

O acordo sob a forma de troca de cartas é aplicado a título provisório a partir de 16 de novembro de 2020 ou de uma outra data posterior à sua assinatura, enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos necessários à sua entrada em vigor.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 23 de outubro de 2020. Pelo Conselho A Presidente S. Schulze

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  1. 2020-10-23