Regulamento (UE) 2020/1706 do Conselho de 13 de novembro de 2020 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para certos produtos da pesca no período de 2021 a 2023
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2020/1706@2020-11-13/pt
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) O abastecimento da União em certos produtos da pesca depende atualmente das importações de países terceiros. Nas últimas décadas, para satisfazer a procura destes produtos, essa dependência aumentou. Para garantir que a produção de pescado na União não seja colocada em risco e assegurar um abastecimento adequado da indústria transformadora da União, é conveniente suspender ou reduzir os direitos de importação aplicáveis a determinados produtos da pesca, dentro de contingentes pautais de volume adequado. A fim de assegurar uma concorrência leal entre os produtos da pesca importados e os produtos da pesca da União no mercado da União, é necessário ter em consideração o impacto das medidas na competitividade dos produtores de pescado da União.
(2) O Regulamento (UE) 2018/1977 do Conselho determina a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para certos produtos da pesca para o período 2019‐2020. Dado que o período de aplicação desse regulamento termina em 31 de dezembro de 2020, deve ser adotado um novo regulamento que estabeleça contingentes pautais para o período 2021‐2023.
(3) Todos os importadores da União deverão beneficiar de um acesso igual e ininterrupto aos contingentes pautais estabelecidos pelo presente regulamento, e as taxas fixadas para esses contingentes pautais deverão ser aplicadas, sem interrupção e em todos os Estados-Membros, a todas as importações de produtos da pesca abrangidos, até ao esgotamento dos contingentes pautais.
(4) O Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão estabelece um sistema de gestão dos contingentes pautais por ordem cronológica das datas em que foram aceites as declarações aduaneiras de introdução em livre prática. Os contingentes pautais abertos pelo presente regulamento deverão ser geridos pela Comissão e pelos Estados-Membros de acordo com esse sistema.
(5) É importante assegurar a transparência, a previsibilidade e a segurança jurídica a todas as partes interessadas. Dado que os contingentes pautais se destinam a assegurar um abastecimento adequado de produtos da pesca à indústria transformadora da União, deverá ser estabelecido um nível mínimo de tratamento ou de operação para o acesso aos contingentes.
(6) A fim de assegurar que os contingentes pautais são geridos com eficiência, os Estados-Membros deverão poder retirar do volume do contingente pautal as quantidades necessárias correspondentes às suas importações reais. Uma vez que esse método de gestão requer uma estreita colaboração entre os Estados-Membros e a Comissão, esta deverá poder acompanhar o ritmo de esgotamento dos contingentes pautais e informar dessa evolução os Estados-Membros,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os direitos de importação aplicáveis aos produtos indicados no anexo são suspensos ou reduzidos até ao limite dos contingentes, às taxas, nos períodos e até aos volumes aí indicados.
Artigo 2.o
Os contingentes pautais a que se refere o artigo 1.o do presente regulamento devem ser geridos nos termos dos artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.
Artigo 3.o
Os contingentes pautais estão sujeitos à fiscalização aduaneira do destino especial, nos termos do artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 4.o
1. A suspensão ou redução dos direitos de importação aplica-se unicamente aos produtos destinados ao consumo humano.
2. Não podem beneficiar dos contingentes pautais os produtos cuja transformação seja efetuada por empresas de venda a retalho ou de restauração.
3. Não podem beneficiar dos contingentes pautais os produtos destinados exclusivamente a uma ou mais das operações seguintes:
a) Limpeza, evisceração, remoção da cauda e descabeçamento;
b) Corte;
c) Reembalagem de filetes ultracongelados individualmente (IQF);
d) Amostragem e triagem;
e) Rotulagem;
f) Acondicionamento;
g) Refrigeração;
h) Congelação;
i) Ultracongelação;
j) Remoção de gelo;
k) Vidragem;
l) Descongelação; e
m) Separação.
4. Sem prejuízo do disposto no n.o 3, podem beneficiar dos contingentes pautais os produtos destinados a uma ou mais das operações seguintes:
a) Corte em cubos;
b) Corte em anéis e corte em tiras para as matérias abrangidas pelos códigos NC 03074391, 03074392 e 03074399;
c) Filetagem;
d) Produção de lombos;
e) Corte de blocos congelados;
f) Fragmentação de blocos congelados de filetes interfolhados, para obter filetes individuais;
g) Corte em postas para matérias abrangidas pelos códigos NC ex03036611, ex03036612, ex03036613, ex03036619, ex03038970 e ex03038990;
h) Tratamento por gases de embalagem, conforme definido no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, para os produtos dos códigos NC 03061699 (subdivisões TARIC 20 e 30), 03061792 (subdivisão TARIC 20), 03061799 (subdivisão TARIC 10), 03063590 (subdivisões TARIC 12, 14, 92 e 93), 03063690 (subdivisões TARIC 20 e 30), 16052190 (subdivisões TARIC 45, 55 e 62) e 16052900 (subdivisões TARIC 50, 55 e 60); e
i) Divisão do produto congelado ou sujeição do produto congelado a tratamento térmico para permitir a remoção de resíduos internos para os materiais dos códigos NC 03061110 (subdivisão TARIC 10), 03061190 (subdivisão TARIC 20) e 03063100 (subdivisão TARIC 10).
Artigo 5.o
A Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem colaborar estreitamente a fim de assegurarem uma gestão e um controlo adequados da aplicação do presente regulamento.
Artigo 6.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2020. Pelo Conselho O Presidente M. Roth
ANNEX
ANEXO
Número de ordem Código NC Código TARIC Descrição Volume anual do contingente (toneladas) Direito do contingente Período de contingentamento 09.2503 ex03033985 80 Peixes chatos, (Limanda aspera, Lepidopsetta bilineata, Pleuronectes quadrituberculatus, Limanda ferruginea, Lepidopsetta polyxystra), congelados, para transformação 7500 0 % 1.1.2021-31.12.2023 09.2504 03021120 Trutas da espécie Oncorhynchus mykiss, com cabeça e guelras, evisceradas, pesando mais de 1,2 kg cada, ou descabeçadas, sem guelras, evisceradas, pesando mais de 1 kg cada 10000 5 % 1.1.2021-31.12.2023 09.2505 ex03035410 95 Cavala-do-japão (Scomber japonicus), inteira, filetes e lombos, para transformação 5000 7,5 % 1.1.2021-31.12.2023 ex03048949 20 ex03049999 12 09.2746 ex03028990 30 Luciano-vermelho (Lutjanus purpureus), fresco, refrigerado, para transformação 1500 0 % 1.1.2021-31.12.2023 09.2748 ex03029100 96 Ovas de peixe, frescas, refrigeradas ou congeladas, salgadas ou em salmoura, para transformação 5700 0 % 1.1.2021-31.12.2023 ex03039190 96 ex03052000 41 09.2750 ex03052000 35 Ovas de peixe, lavadas, sem vísceras aderentes, simplesmente salgadas ou em salmoura, para o fabrico de sucedâneos de caviar 1200 0 % 1.1.2021-31.12.2023 09.2754 ex03035910 10 Biqueirões (Engraulis anchoita e Engraulis capensis), congelados, para transformação 500 0 % 1.1.2021-31.12.2023 09.2759 ex03025110 20 Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e peixes da espécie Boreogadus saída, exceto fígados e ovas e sémen, frescos, refrigerados ou congelados, para transformação 110000 0 % 1.1.2021-31.12.2023 ex03025190 10 ex03025910 10 ex03036310 10 ex03036330 10 ex03036390 10 ex03036910 10 09.2760 ex03036611 10 Pescadas (Merluccius spp., exceto Merluccius merluccius, Urophycis spp.) e marucas-da-argentina (Genypterus blacodes e Genypterus capensis), congeladas, para transformação 10000 0 % 1.1.2021-31.12.2023 ex03036612 10 ex03036613 10 ex03036619 11 91 ex03038970 10 ex03038990 30 09.2761 ex03047950 10 Granadeiros-azuis (Macruronus spp.), filetes congelados e outra carne congelada, para transformação 17500 0 % 1.1.2021-31.12.2023 ex03047990 11 17 ex03049590 11 17 09.2762 ex03061110 10 Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.), vivas, refrigeradas, congeladas, para transformação 200 0 % 1.1.2021-31.12.2023 ex03061190 20 ex03063100 10 09.2765 ex03056200 20 Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e peixes da espécie Boreogadus saída, salgados ou em salmoura, mas não secos nem fumados, para transformação 2000 0 % 1.1.2021-31.12.2023 25 29 ex03056910 10 09.2770 ex03056300 10 Biqueirões (Engraulis anchoita), salgados ou em salmoura, mas não secos nem fumados, para transformação 1500 0 % 1.1.2021-31.12.2023 09.2772 ex03049310 10 Surimi, congelado, para transformação 60000 0 % 1.1.2021-31.12.2023 ex03049410 10 ex03049510 10 ex03049910 10 09.2774 ex03047415 10 Pescada-do-pacífico (Merluccius productus) e pescada-da-argentina (pescada do Atlântico sudoeste) (Merluccius hubbsi), filetes congelados e outra carne, para transformação 40000 0 % 1.1.2021-31.12.2023 ex03047419 10 ex03049550 10 20 09.2776 ex03047110 10 Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus macrocephalus), filetes congelados e carne congelada, para transformação 50000 0 % 1.1.2021-31.12.2023 ex03047190 10 ex03049521 10 ex03049525 10 09.2777 ex03036700 10 Escamudo-do-alasca (Theragra chalcogramma), congelado, filetes congelados e outra carne congelada para transformação 340000 0 % 1.1.2021-31.12.2023 ex03047500 10 ex03049490 10 09.2778 ex03048390 21 Peixes chatos (Limanda aspera, Lepidopsetta bilineata, Pleuronectes quadrituberculatus, Limanda ferruginea, Lepidopsetta polyxystra), filetes congelados e outra carne para transformação 10000 0 % 1.1.2021-31.12.2023 ex03049999 65 09.2785 ex03074391 10 Mantos de potas e lulas [Ommastrephes spp., exceto Todarodes sagittatus (sinónimo Ommastrephes sagittatus) —, Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.] e Illex spp., congelados, com pele e barbatanas, para transformação 20000 0 % 1.1.2021-31.12.2023 ex03074392 10 ex03074399 21 09.2786 ex03074391 20 Potas e lulas [Ommastrephes spp., exceto Todarodes sagittatus (sinónimo Ommastrephes sagittatus) —, Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.] e Illex spp., congeladas, inteiras ou tentáculos e barbatanas, para transformação 5000 0 % 1.1.2021-31.12.2023 ex03074392 20 ex03074399 29 09.2788 ex03024100 10 Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), de peso superior a 100 g por unidade ou lombos de peso superior a 80 g por unidade, exceto fígados, ovas e sémen, para transformação 10000 0 % 1.10.2021-14.02.2022 1.10.2022-14.02.2023 1.10.2023-31.12.2023 ex03035100 10 ex03045950 10 ex03049923 10 09.2790 ex16041426 10 Filetes, denominados lombos, de atuns e bonitos-listados, para transformação 35000 0 % 1.1.2021-31.12.2023 ex16041436 10 ex16041446 11 21 92 94 09.2792 ex16041299 16 Arenques, conservados em especiarias e/ou vinagre, ou em salmoura, guardados em barris de pelo menos 70 kg de peso líquido escorrido, para transformação 5000 10 % 1.1.2021-31.12.2023 09.2794 ex16052190 45 Camarões das espécies Pandalus borealis e Pandalus montagui, cozidos e descascados, para transformação 4500 0 % 1.1.2021-31.12.2023 62 ex16052900 50 55 09.2798 ex03061699 20 Camarões das espécies Pandalus borealis e Pandalus montagui, com casca, frescos, refrigerados ou congelados, para transformação 2000 0 % 1.1.2021-31.12.2023 30 ex03063590 12 14 92 93 09.2800 ex16052190 55 Camarões da espécie Pandalus jordani, cozidos e descascados, para transformação 2000 0 % 1.1.2021-31.12.2023 ex16052900 60 09.2802 ex03061792 20 Camarões das espécies Penaeus vannamei e Penaeus monodon, com ou sem casca, frescos, refrigerados ou congelados, não cozidos, para transformação 48000 0 % 1.1.2021-31.12.2023 ex03063690 30 09.2804 ex16054000 40 Caudas de lagostim de água doce da espécie Procambarus clarkii, cozidas, para transformação 2500 0 % 1.1.2021-31.12.2023 09.2821 03074333 Potas e lulas da espécie Loligo pealei, congeladas 1000 0 % 1.1.2021-31.12.2023 09.2822 ex03031100 20 Salmão-do-pacífico, das espécies Oncorhynchus nerka (salmão vermelho), Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus keta e Oncorhynchus tschawytscha, descabeçado e eviscerado, e sob a forma de filetes, congelado, para transformação 10000 0 % 1.1.2021-31.12.2023 ex03031200 20 ex03048100 20 09.2823 ex03038115 10 Galhudo-malhado (Squalus acanthias), inteiro, filetes e outra carne, congelado, para transformação 2000 0 % 1.1.2021-31.12.2023 ex03048811 10 ex03049610 10 09.2824 ex03025200 10 Arincas (Melanogrammus aeglefinus) frescas, refrigeradas ou congeladas, descabeçadas, sem guelras e evisceradas, para transformação 3500 0 % 1.1.2021-31.12.2023 ex03036400 10 09.2826 ex03061799 10 Camarões da espécie Pleoticus muelleri, com ou sem casca, frescos, refrigerados ou congelados, para transformação 8000 0 % 1.1.2021-31.12.2023 ex03063690 20