Decisão (UE) 2020/1997 do Banco Central Europeu de 24 de novembro de 2020 relativa à aprovação do volume de moeda metálica a emitir em 2021 (BCE/2020/57)
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2020/1997@2020-11-24/pt
A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 128.o, n.o 2,
Tendo em conta a Decisão (UE) 2015/2332 do Banco Central Europeu, de 4 de dezembro de 2015, relativa às regras processuais para a aprovação do volume de emissão de moedas de euro (BCE/2015/43), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 9,
Considerando o seguinte:
(1) O Banco Central Europeu (BCE) tem o direito exclusivo de aprovar os volumes de moeda metálica a emitir pelos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir Estados-Membros da área do euro) desde 1 de janeiro de 1999.
(2) Os 19 Estados-Membros da área do euro submeteram à aprovação do BCE os respetivos pedidos de aprovação do volume de moeda metálica a emitir em 2021, acompanhados de notas explicativas sobre o método de previsão utilizado. Alguns dos referidos Estados-Membros da área do euro forneceram também informação adicional relativa às moedas destinadas à circulação, por se encontrar disponível e ser por eles considerada importante para fundamentar os pedidos de aprovação.
(3) Uma vez que, de acordo com o artigo 3.o da Decisão (UE) 2015/2332 (BCE/2015/43), o direito de os Estados-Membros da área do euro emitirem moeda metálica denominada em euros está sujeito à aprovação pelo BCE dos respetivos volumes de emissão, os Estados-Membros da área do euro não podem exceder esses volumes sem obterem a autorização prévia do BCE.
(4) Nos termos do artigo 2.o, n.o 9, da Decisão (UE) 2015/2332 (BCE/2015/43), e dado que não é necessário alterar o volume de emissão de moeda metálica solicitado, a Comissão Executiva está habilitada a adotar a presente decisão sobre os pedidos de aprovação do volume de emissão de moeda metálica em 2021 apresentados pelos Estados-Membros da área do euro,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o Definições
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
a) Volume de emissão de moeda metálica, o mesmo que no artigo 1.o, ponto 3), da Decisão (UE) 2015/2332 (BCE/2015/43);
b) Moedas correntes, o mesmo que no artigo 2.o, ponto 1), do Regulamento (UE) n.o 729/2014 do Conselho;
c) Moedas de coleção, o mesmo que no artigo 1.o, ponto 3), do Regulamento (UE) n.o 651/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 2.o Aprovação do volume de moedas de euro a emitir em 2021
O BCE aprova, pela presente, os volumes de moedas de euro a emitir em 2021 pelos Estados-Membros da área do euro, de acordo com o seguinte quadro: (milhões de EUR) Volume de emissão de moedas de euro aprovado para 2021 Moedas correntes Moedas de coleção (não destinadas à circulação) Volume de moeda metálica a emitir Bélgica 33,0 1,0 34,0 Alemanha 417,0 241,0 658,0 Estónia 10,4 0,3 10,7 Irlanda 15,8 0,5 16,3 Grécia 99,5 3,6 103,1 Espanha 291,5 30,0 321,5 França 243,0 50,0 293,0 Itália 169,3 2,7 172,0 Chipre 11,0 0,1 11,1 Letónia 5,5 0,2 5,7 Lituânia 20,0 0,6 20,6 Luxemburgo 14,7 0,4 15,1 Malta 8,2 0,3 8,5 Países Baixos 0,0 0,1 0,1 Áustria 62,5 153,5 216,0 Portugal 31,5 2,0 33,5 Eslovénia 21,0 1,0 22,0 Eslováquia 14,0 2,0 16,0 Finlândia 15,0 10,0 25,0 Total 1482,9 499,3 1982,2
Artigo 3.o Produção de efeitos
A presente decisão produz efeitos na data em que for notificada aos seus destinatários.
Artigo 4.o Destinatários
Os Estados-Membros da área do euro são os destinatários da presente decisão.
Feito em Frankfurt am Main, em 24 de novembro de 2020. A Presidente do BCE Christine Lagarde