Regulamento de Execução (UE) 2020/2016 da Comissão de 9 de dezembro de 2020 que altera o anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013 no que se refere às entradas relativas ao Reino Unido, a Guernesey, à Ilha de Man e a Jersey (Texto relevante para efeitos do EEE)
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2020/2016@2020-12-09/pt
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 998/2003, nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (UE) n.o 576/2013 estabelece condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem caráter comercial de animais de companhia nos Estados-Membros. Nomeadamente, o artigo 13.o do referido regulamento prevê que a Comissão adote duas listas de territórios e países terceiros a partir dos quais é permitida a circulação sem caráter comercial, com destino a um Estado-Membro, dos animais de companhia enumerados no anexo I, parte A, a saber, cães, gatos e furões.
(2) As condições aplicáveis à circulação sem caráter comercial de animais de companhia com destino a um Estado-Membro variam em função da situação do território ou do país terceiro de origem. Tendo em conta a sua situação específica, os países terceiros ou territórios podem ser enumerados em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1 ou n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 576/2013.
(3) A parte 2 do anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013 da Comissão estabelece a lista de territórios e países terceiros referidos no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 576/2013.
(4) Na perspetiva do termo do período de transição, em 31 de dezembro de 2020, previsto no Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), o Reino Unido apresentou à Comissão um pedido para ser inscrito na lista constante do anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013 juntamente com as dependências da Coroa britânica de Guernesey, Ilha de Man e Jersey. A Comissão avaliou o pedido e verificou que, no que respeita aos animais de companhia enumerados no anexo I, parte A, do Regulamento (UE) n.o 576/2013, o Reino Unido bem como as dependências da Coroa britânica de Guernesey, Ilha de Man e Jersey cumprem os critérios estabelecidos no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 576/2013, pelo que devem ser enumerados no anexo II, parte 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013, sem prejuízo da aplicação do direito da União ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte, em conformidade com artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo de Saída, em conjugação com o seu anexo 2.
(5) A parte 2 do anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.
(6) Uma vez que o período transitório previsto no Acordo de Saída termina em 31 de dezembro de 2020, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
(7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A parte 2 do anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013 é substituída pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2020. Pela Comissão A Presidente Ursula von der Leyen
ANNEX
ANEXO
PARTE 2 Lista de territórios e de países terceiros referida no artigo 13.o, n.o 2 do Regulamento (UE) n.o 576/2013
Código ISO Território ou país terceiro Territórios incluídos AC Ilha da Ascensão AE Emirados Árabes Unidos AG Antígua e Barbuda AR Argentina AU Austrália AW Aruba BA Bósnia-Herzegovina BB Argentina BH Barém BM Bermudas BQ Bonaire, Santo Eustáquio e Saba (Ilhas BES) BY Bielorrússia CA Canadá CL Chile CW Curaçau FJ Fiji FK Ilhas Falkland GB Reino Unido GG Guernesey HK Hong Kong IM Ilha de Man JM Jamaica JP Japão JE Jersey KN São Cristóvão e Neves KY Ilhas Caimão LC Santa Lúcia MS Monserrate MK Macedónia do Norte MU Maurícia MX México MY Malásia NC Nova Caledónia NZ Nova Zelândia PF Polinésia Francesa PM São Pedro e Miquelão RU Rússia SG Singapura SH Santa Helena SX São Martinho (Sint Maarten) TT Trindade e Tobago TW Taiwan US Estados Unidos da América AS – Samoa Americana GU – Guame MP – Ilhas Marianas do Norte PR – Porto Rico VI – Ilhas Virgens Americanas VC São Vicente e Granadinas VG Ilhas Virgens Britânicas VU Vanuatu WF Wallis e Futuna