Decisão (UE) 2020/2026 do Conselho de 4 de dezembro de 2020 relativa à posição a adotar em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio, no respeitante à adoção de uma decisão que isente certas aquisições de géneros alimentícios da aplicação de proibições ou restrições à exportação
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2020/2026@2020-12-04/pt
Índice
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) O Acordo de Marraquexe, que institui a Organização Mundial do Comércio de 1994 (a seguir designado por Acordo OMC), foi celebrado pela União através da Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, e entrou em vigor em 1 de janeiro de 1995.
(2) Nos termos do artigo IV, n.o 1, do Acordo OMC, a Conferência Ministerial da OMC é competente para decidir de todas as questões abrangidas por qualquer dos acordos comerciais multilaterais, a pedido de um membro.
(3) Nos termos do artigo IV, n.o 2, do Acordo OMC, as funções da Conferência Ministerial são exercidas pelo Conselho Geral da OMC no intervalo entre as reuniões da Conferência Ministerial.
(4) Nos termos do artigo IX, n.o 1, do Acordo OMC, a OMC continua, sempre que possível, a adotar as suas decisões por consenso.
(5) Na sua reunião de dezembro de 2020 ou numa reunião subsequente em 2021, pode ser solicitado ao Conselho Geral da OMC que pondere e adote uma proposta destinada a isentar os géneros alimentícios adquiridos para fins humanitários não comerciais pelo Programa Alimentar Mundial das Nações Unidas de proibições e restrições à exportação.
(6) O artigo XI, n.o 2, alínea a), do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1947 (GATT) permite que os membros da OMC apliquem temporariamente proibições ou restrições à exportação em circunstâncias específicas, para prevenir ou aliviar carências críticas de alimentos ou outros produtos essenciais para eles. O artigo 12.o do Acordo OMC sobre a Agricultura, que integra o GATT 1994, especifica as condições adicionais a observar pelos membros da OMC em tais casos. Durante a pandemia de COVID-19, os membros da OMC recorreram a essas medidas restritivas, que também podem afetar os géneros alimentícios adquiridos para fins humanitários não comerciais.
(7) As aquisições para fins humanitários pelo Programa Alimentar Mundial da ONU devem ser isentas de proibições e restrições à exportação, tendo em conta a necessidade de apoio humanitário fundamental prestado pelo Programa Alimentar Mundial da ONU, que se tornou ainda mais essencial durante a pandemia de COVID-19.
(8) É conveniente estabelecer a posição a adotar, em nome da União, na reunião futura pertinente do Conselho Geral da OMC no que respeita à adoção de uma decisão sobre uma proposta que vise isentar os alimentos adquiridos para fins humanitários não comerciais pelo Programa Mundial de Alimentos da ONU das proibições e restrições à exportação, uma vez que essa decisão será vinculativa para a União,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a adotar em nome da União no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio (OMC) na sua reunião de dezembro de 2020, ou numa reunião subsequente em 2021, será a de aderir ao consenso, se ele for alcançado entre os membros da OMC, acerca de uma decisão no sentido de isentar os géneros alimentícios adquiridos pelo Programa Alimentar Mundial para fins humanitários não comerciais da aplicação de proibições ou restrições à exportação.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2020. Pelo Conselho O Presidente M. Roth