Regulamento de Execução (UE) 2020/2206 da Comissão de 22 de dezembro de 2020 que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 119/2009 no que diz respeito à entrada relativa ao Reino Unido na lista de países terceiros ou partes de países terceiros autorizados a introduzir na União remessas de carne de leporídeos selvagens, de certos mamíferos terrestres selvagens e de coelhos de criação (Texto relevante para efeitos do EEE)
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2020/2206@2020-12-22/pt
Índice
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, nomeadamente o artigo 8.o, proémio, o artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o artigo 8.o, n.o 4, o artigo 9.o, proémio, e o artigo 9.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.o 119/2009 da Comissão estabelece as condições de saúde pública e animal e os requisitos de certificação para a introdução na União de remessas de carne de leporídeos selvagens, de certos mamíferos terrestres selvagens e de coelhos de criação. Em especial, o Regulamento (CE) n.o 119/2009 estabelece, na parte 1 do seu anexo I, a lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução na União dessas remessas.
(2) O Reino Unido forneceu as garantias necessárias, exigidas pelo Regulamento (CE) n.o 119/2009, para o Reino Unido ser inscrito na parte 1 do anexo I desse regulamento após o termo do período de transição previsto no Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), sem prejuízo da aplicação do direito da União ao Reino Unido no que se refere à Irlanda do Norte, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2. Tendo em conta as garantias fornecidas pelo Reino Unido, esse país terceiro deve ser inscrito na parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 119/2009.
(3) O anexo I do Regulamento (CE) n.o 119/2009 deve, portanto, ser alterado em conformidade.
(4) Uma vez que o período de transição previsto no Acordo de Saída termina em 31 de dezembro de 2020, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 119/2009, a parte 1 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 22 de dezembro de 2020. Pela Comissão A Presidente Ursula von der Leyen
ANNEX
ANEXO
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 119/2009, a parte 1 é alterada do seguinte modo:
1) Após a entrada relativa à Rússia, é inserida a seguinte entrada relativa ao Reino Unido: Reino Unido(*) GB WL RM WM
2) É aditada a seguinte nota relativa à entrada relativa ao Reino Unido no final da lista de países terceiros e partes de países terceiros e garantias adicionais:
2)
(*) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte.