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Regulamento de Execução (UE) 2020/2211 da Comissão de 22 de dezembro de 2020 que altera o anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 no que diz respeito ao Reino Unido

Em vigorVersão 2020-12-22desde 2020-12-31
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2020/2211@2020-12-22/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO
  4. i)
  5. ii)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho, nomeadamente o artigo 40.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão prevê medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, aplicáveis no território da União.

(2) O direito da União, incluindo o Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, é aplicável ao Reino Unido e no seu território durante um período de transição que termina em 31 de dezembro de 2020, em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), nomeadamente o artigo 126.o e o artigo 127.o, n.o 1.

(3) Em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, os tubérculos de espécies de Solanum L., e seus híbridos, com exceção dos especificados nos pontos 15 e 16 do anexo VI desse regulamento (vegetais especificados), podem ser introduzidos na União a partir dos países terceiros enumerados na quarta coluna do ponto 17 do referido anexo.

(4) Tendo em conta o termo do período de transição previsto no Acordo de Saída, o Reino Unido apresentou à Comissão um pedido de reconhecimento como indemne da praga especificada a partir de 1 de janeiro de 2021.

(5) A Diretiva 93/85/CEE do Conselho prevê medidas a tomar nos Estados-Membros, entre outras, contra a praga Clavibacter sepedonicus (Spieckermann e Kottho) Nouioui et al., que é uma das causas da podridão anelar da batata.

(6) Em conformidade com o artigo 2.o da Diretiva 93/85/CEE, o Reino Unido realizou prospeções anuais cujos resultados demonstram que o seu território esteve indemne da praga especificada nos últimos três anos. Os resultados dessas prospeções foram notificados à Comissão e aos outros Estados-Membros em 2020.

(7) Além disso, não se registaram interceções da praga especificada durante a circulação dos vegetais especificados no Reino Unido ou daquele país para a União.

(8) O Reino Unido informou a Comissão de que a sua legislação respetiva, que transpôs a Diretiva 93/85/CEE, não se alterará e continuará a ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

(9) Por conseguinte, o Reino Unido deve ser incluído na quarta coluna do ponto 17 do anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, sem prejuízo da aplicação do direito da União ao Reino Unido e no seu território no que respeita à Irlanda do Norte, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo de Saída, em conjugação com o anexo 2 do referido Protocolo.

(10) Para garantir que o Reino Unido permanece indemne da praga especificada, este país deve apresentar à Comissão, até 28 de fevereiro de cada ano, resultados de prospeções que confirmem que a praga Clavibacter sepedonicus (Spieckermann e Kottho) Nouioui et al. não esteve presente no seu território durante o ano anterior.

(11) O Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(12) Uma vez que o período de transição previsto no Acordo de Saída termina em 31 de dezembro de 2020, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

(13) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 22 de dezembro de 2020. Pela Comissão A Presidente Ursula von der Leyen

ANNEX

ANEXO

A quarta coluna do ponto 17 do anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 passa a ter a seguinte redação: Países terceiros, com exceção de:

a)

Argélia, Egito, Israel, Líbia, Marrocos, Síria, Suíça, Tunísia e Turquia; ou

b)

Os países que satisfazem as seguintes disposições: ou

i)

são um dos seguintes: Albânia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Ilhas Canárias, Ilhas Faroé, Geórgia, Islândia, Listenstaine, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Macedónia do Norte, Noruega, Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal Central (Tsentralny federalny okrug), Distrito Federal do Noroeste (Severo-Zapadny federalny okrug), Distrito Federal do Sul (Yuzhny federalny okrug), Distrito Federal do Cáucaso do Norte (Severo-Kavkazsky federalny okrug) e Distrito Federal de Volga (Privolzhsky federalny okrug)], São Marinho, Sérvia e Ucrânia e

ii)

preenchem um dos seguintes requisitos:

são reconhecidos como indemnes de Clavibacter sepedonicus (Spieckermann e Kottho) Nouioui et al., em conformidade com o procedimento referido no artigo 107.o do Regulamento (UE) 2016/2031, ou

a sua legislação é reconhecida como equivalente à regulamentação da União em matéria de proteção contra Clavibacter sepedonicus (Spieckermann e Kottho) Nouioui et al. em conformidade com o procedimento referido no artigo 107.o do Regulamento (UE) 2016/2031,

c)

o Reino Unido, desde que seja cumprida a seguinte condição: apresentação pelo Reino Unido à Comissão, até 28 de fevereiro de cada ano, dos resultados de prospeções que confirmem que a praga Clavibacter sepedonicus (Spieckermann e Kottho) Nouioui et al. não esteve presente no seu território durante o ano anterior.

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  1. 2020-12-22