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Regulamento de Execução (UE) 2020/390 da Comissão de 10 de março de 2020 que altera pela 312.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida

Em vigorVersão 2020-03-10desde 2020-03-11
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2020/390@2020-03-10/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida, nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1) O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento.

(2) Em 4 de março de 2020, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu acrescentar três entradas à sua lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos.

(3) O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4) A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 10 de março de 2020. Pela Comissão Em nome da Presidente Diretor-Geral Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais

ANNEX

ANEXO

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002, na rubrica Pessoas coletivas, grupos e entidades, são aditadas as seguintes entradas:

1) Jamaah Ansharut Daulah (também conhecido por: a) Jemaah Anshorut Daulah; b) Jamaah Ansharut Daulat. Outras informações: Criado em 2015 enquanto plataforma de coordenação de grupos extremistas indonésios que juraram lealdade ao então líder do EIIL, Abu Bakr al-Baghdadi. Associado ao Estado Islâmico no Iraque e no Levante, figura na lista sob a designação Alcaida no Iraque (QDe.115). Data da designação referida no artigo 7.o-E, alínea e): 4.3.2020.

2) Estado Islâmico no Iraque e no Levante — Líbia (grafia original: الدولة الإسلامية في العراق والشام — ليبيا) (também conhecido por: a) Estado Islâmico do Iraque e do Levante na Líbia; b) Wilayat Barqa; c) Wilayat Fezzan; d) Wilayat Tripolitania; e) Wilayat Tarablus; f) Wilayat Al-Tarablus. Outras informações: Criado em novembro de 2014 após o anúncio por Abu Bakr Al-Baghdadi, que figura na lista sob o nome Ibrahim Awwad Ibrahim Ali Al-Badri Al-Samarrai (QDi.299). Associado ao Estado Islâmico no Iraque e no Levante, figura na lista sob a designação Alcaida no Iraque (QDe.115). Data da designação referida no artigo 7.o-E, alínea e): 4.3.2020.

3) Estado Islâmico no Iraque e no Levante — Iémen (grafia original: الدولة الإسلامية في العراق والشام — اليمن) (também conhecido por: a) Estado Islâmico do Iraque e do Levante do Iémen; b) Estado Islâmico no Iémen; c) EIIL no Iémen; d) EIIL no Iémen; e) Wilayat al-Yemen, Província do Iémen. Outras informações: Criado em novembro de 2014 após a aceitação de juramentos de lealdade por Abu Bakr Al-Baghdadi, que figura na lista sob o nome Ibrahim Awwad Ibrahim Ali Al-Badri Al-Samarrai (QDi.299). Associado ao Estado Islâmico no Iraque e no Levante, figura na lista sob a designação Alcaida no Iraque (QDe.115). Data da designação referida no artigo 7.o-E, alínea e): 4.3.2020.

Versões

  1. 2020-03-10