Regulamento (UE) 2020/459 do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de março de 2020 que altera o Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE)
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2020/459@2020-03-30/pt
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1) O surto de COVID-19 provocou uma quebra acentuada do tráfego aéreo em resultado de uma redução significativa da procura e das medidas diretas tomadas pelos Estados-Membros e pelos países terceiros para conter o surto. O consequente impacto grave sobre as transportadoras aéreas relativamente à República Popular da China e à Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China, já em janeiro de 2020, foi generalizado desde 1 de março de 2020 e é suscetível de afetar, pelo menos, dois períodos de programação, o do inverno de 2019/2020 e o do verão de 2020.
(2) Essas circunstâncias estão fora do controlo das transportadoras aéreas e a consequente anulação voluntária ou obrigatória de serviços aéreos pelas transportadoras aéreas é uma resposta necessária ou legítima a essas circunstâncias. Em especial, os cancelamentos voluntários protegem a saúde financeira das transportadoras aéreas e evitam o impacto ambiental negativo de voos sem passageiros ou quase sem passageiros, operados apenas com o objetivo de manter as faixas horárias nos aeroportos.
(3) Os dados publicados pelo Eurocontrol, que exerce funções de gestor de rede da rede de tráfego aéreo do céu único europeu, indicam uma diminuição anual de aproximadamente 10% no tráfego aéreo para a região europeia na primeira metade de março de 2020. As transportadoras aéreas dão conta de reduções significativas nas futuras reservas e estão a proceder a numerosos cancelamentos de voos nos períodos do inverno de 2019/2020 e do verão de 2020 devido ao surto.
(4) Nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho, em conjugação com o artigo 10.o, n.o 2, a falta de utilização por parte de uma transportadora aérea de pelo menos 80% de uma série de faixas horárias que lhe tenha sido atribuída num aeroporto coordenado ameaça a precedência histórica dessas faixas horárias.
(5) O artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (CEE) n.o 95/93 autoriza os coordenadores de faixas horárias a ignorar, para efeitos do cálculo da precedência histórica, a não utilização das faixas horárias nos períodos em que a transportadora aérea não possa explorar os serviços aéreos previstos, devido, por exemplo, ao encerramento de aeroportos. No entanto, esse artigo não trata de situações como a do surto de COVID-19. Por conseguinte, é adequado alterar o Regulamento (CEE) n.o 95/93 em conformidade.
(6) Tendo em conta as futuras reservas e as previsões epidemiológicas conhecidas, é razoável esperar, nesta fase, que se registe um número significativo de cancelamentos imputáveis ao surto de COVID-19 durante o período compreendido entre 1 de março de 2020 e, pelo menos, 24 de outubro de 2020. A não utilização das faixas horárias atribuídas para este período não deverá levar a que as transportadoras aéreas percam a precedência histórica de que, de outro modo, gozariam. Por conseguinte, é necessário prever, em relação à época seguinte correspondente, as condições em que as faixas horárias não utilizadas deverão ser consideradas que foram utilizadas para esses fins.
(7) As faixas horárias nos aeroportos coordenados são um ativo económico valioso. Apesar da redução generalizada no tráfego aéreo, a anulação de serviços aéreos não deverá, contudo, impedir a utilização das faixas horárias por outras transportadoras aéreas, que podem pretender utilizá-las temporariamente sem que tal utilização conduza à constituição de direitos adquiridos sobre essas faixas. Por conseguinte, as faixas horárias que não sejam utilizadas pela transportadora aérea à qual tenham sido atribuídas deverão ser imediatamente devolvidas ao coordenador.
(8) A evolução futura da COVID-19 e o seu futuro impacto nas transportadoras aéreas são difíceis de prever. A Comissão deverá analisar continuamente o impacto da COVID-19 no setor dos transportes aéreos e a União deverá estar em condições de prorrogar, sem demora injustificada, o período durante o qual se aplicam as medidas previstas no presente regulamento, caso as condições adversas se mantenham.
(9) Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, considerar que as faixas horárias não utilizadas devido ao surto de COVID-19 foram utilizadas, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação proposta, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.
(10) A fim de alargar, se necessário e justificado, as medidas previstas no presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à prorrogação do período de aplicação das medidas previstas no presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
(11) Tendo em conta a urgência decorrente das circunstâncias excecionais causadas pelo surto de COVID-19, considera-se oportuno prever uma exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.
(12) O presente regulamento deverá entrar em vigor com urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CEE) n.o 95/93 é alterado do seguinte modo:
1) O artigo 10.o-A passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1.o
1)
Artigo 10.o-A
1. Para efeitos do disposto nos artigos 8.o, n.o 2, e 10.o, n.o 2, os coordenadores devem considerar que as faixas horárias atribuídas para o período compreendido entre 1 de março de 2020 e 24 de outubro de 2020 foram utilizadas pela transportadora aérea a que tinham inicialmente sido atribuídas.
2. Para efeitos do disposto nos artigos 8.o, n.o 2, e 10.o, n.o 2, os coordenadores devem considerar que as faixas horárias atribuídas para o período compreendido entre 23 de janeiro de 2020 e 29 de fevereiro de 2020 foram utilizadas pela transportadora aérea a que tinham inicialmente sido atribuídas, no que diz respeito a serviços aéreos entre aeroportos da União e aeroportos da República Popular da China ou da Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China.
3. Relativamente às faixas horárias com data posterior a 8 de abril de 2020, o n.o 1 apenas é aplicável se as faixas horárias não utilizadas tiverem sido postas à disposição do coordenador para reatribuição a outras transportadoras aéreas.
4. Caso a Comissão verifique, com base nos dados publicados pelo Eurocontrol, o qual exerce funções de gestor de rede de tráfego aéreo do céu único europeu, que a redução do nível do tráfego aéreo em comparação com o nível do período correspondente do ano anterior persiste e é suscetível de persistir, e se também verificar, com base nos melhores dados científicos disponíveis, que esta situação resulta do impacto do surto de COVID-19, a Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 12.o-A a fim de alterar, nesse sentido, o período especificado no n.o 1.
5. A Comissão deve acompanhar continuamente a situação atendendo aos critérios previstos no n.o 4. Com base nas informações de que dispõe, a Comissão deve apresentar um relatório de síntese sobre esta matéria ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 15 de setembro de 2020. Se necessário, a Comissão adota o ato delegado previsto no n.o 4 o mais rapidamente possível.
6. Se, em caso de impacto prolongado do surto de COVID-19 no setor do transporte aéreo na União, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 12.o-B.
Artigo 1.o
2) São aditados os seguintes artigos:
Artigo 1.o
2)
Artigo 12.o-A Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 10.o-A é conferido à Comissão até 2 de abril de 2021.
3. A delegação de poderes referida no artigo 10.o-A pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 10.o-A só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 12.o-B Procedimento de urgência
1. Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem ser expostos os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.
2. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 12.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2020. Pelo Parlamento Europeu O Presidente D. M. Sassoli Pelo Conselho O Presidente G. Grlić Radman