Gelex

Decisão (UE) 2020/48 do Conselho de 21 de janeiro de 2020 que altera a Decisão (UE) 2019/274 relativa à assinatura, em nome da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Texto relevante para efeitos do EEE)

Em vigorVersão 2020-01-21
Classificação B

mapeado a partir da marcação do editor. Uma classificação diz como foi obtida a estrutura de um documento, e não quão fiável é a lei.

Perguntar ao Gelex sobre esta lei

Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2020/48@2020-01-21/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
  2. Artigo 1.o
    1. Artigo 4.o
    1. Artigo 2.o

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 50.°,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1) Em 11 de janeiro de 2019, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2019/274 relativa à assinatura do Acordo de Saída.

(2) Pela Decisão (UE) 2019/476, o Conselho Europeu, com o acordo do Reino Unido, prorrogou inicialmente o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE até 12 de abril de 2019. Esse prazo foi novamente prorrogado até 31 de outubro de 2019 pela Decisão (UE) 2019/584 do Conselho Europeu, tomada com o acordo do Reino Unido, e, posteriormente, até 31 de janeiro de 2020 pela Decisão (UE) 2019/1810 do Conselho Europeu, tomada com o acordo do Reino Unido.

(3) O artigo 185.o, terceiro parágrafo, do Acordo de Saída, tal como adaptado, estipula que, ao efetuar a notificação por escrito da conclusão das suas formalidades internas necessárias, a União pode declarar, relativamente a qualquer Estado-Membro que tenha invocado razões atinentes aos princípios fundamentais do respetivo direito nacional, que, durante o período de transição, além dos motivos para não-execução do mandado de detenção europeu a que se refere a Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, as autoridades judiciárias de execução desse Estado-Membro podem recusar a entrega ao Reino Unido de nacionais seus por força de um mandado de detenção europeu. Nos termos do artigo 4.o da Decisão (UE) 2019/274, os Estados‐Membros que tencionem recorrer à possibilidade que consta do artigo 185.o, terceiro parágrafo, do Acordo de Saída devem informar a Comissão e o Secretariado‐Geral do Conselho dessa sua intenção antes de 15 de fevereiro de 2019.

(4) Atendendo às sucessivas prorrogações do prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE, é conveniente alterar a Decisão (UE) 2019/274, a fim de fixar um novo prazo durante o qual os Estados-Membros que tencionem recorrer à possibilidade prevista no artigo 185.o, terceiro parágrafo, deverão informar do facto a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho. É conveniente, nesta ocasião, adaptar a remissão para o parágrafo relevante do artigo 185.o do Acordo de Saída.

(5) A Decisão (UE) 2019/274 deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6) Tal como disposto no artigo 50.o, n.o 4, do TUE, o Reino Unido não participou nas deliberações do Conselho relativas à presente decisão, nem na sua adoção,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 4.o da Decisão (UE) 2019/274 passa a ter a seguinte redação:

Artigo 1.o

Artigo 4.o

Os Estados-Membros que tencionem recorrer à possibilidade que consta do artigo 185.o, terceiro parágrafo, do Acordo devem informar a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho dessa sua intenção antes de 28 de janeiro de 2020.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 21 de janeiro de 2020. Pelo Conselho A Presidente A. Metelko-Zgombić

Versões

  1. 2020-01-21